É uma prestação mensal em dinheiro, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.
Esta pensão é atribuída se o beneficiário falecido tivesse contribuído para a Segurança Social durante pelo menos 36 meses (regime geral), ou 72 meses se estivesse abrangido pelo regime do Seguro Social Voluntário, entre outras condições.
Canais de atendimento
Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal
Requeira a pensão no prazo de seis meses a contar da data da morte ou do desaparecimento
Pesquise por um ponto de atendimento perto de si:
Quem pode requerer a pensão de sobrevivência?
Podem ter direito à pensão de sobrevivência as seguintes pessoas desde que se verifiquem determinadas condições:
cônjuge
ex-cônjuge
pessoa com quem o falecido vivia em união de facto
descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente
enteados
netos
ascendentes.
Quando se pode requerer a pensão de sobrevivência?
Pode requerer a pensão em qualquer momento a partir da data da morte ou do desaparecimento (caso as autoridades considerem que a pessoa morreu).
No entanto:
se requerer no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte ao do falecimento ou do desaparecimento, tem direito à prestação a partir daquele mês.
se requerer após aquele prazo, apenas tem direito a partir do mês seguinte ao da entrega requerimento.
Quais os documentos e requisitos para requerer a pensão de sobrevivência?
Se enviar o pedido por correio, deve enviar também um envelope endereçado e selado para a Segurança Social devolver um comprovativo em como fez o pedido.
Deve apresentar o requerimento, Mod.RP 5075-DGSS, conjuntamente com os documentos nele indicados.
Primeira alteração àLei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro - Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1971)