Requerer o subsídio social por risco clínico durante a gravidez
Subsídio atribuído à trabalhadora, durante a gravidez, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, em caso de risco clínico para a grávida ou para ou para o nascituro (a criança que vai nascer), e sem direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez.
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Tem de requerer no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de impedimento para o trabalho
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Quem pode requerer o subsídio social por risco clínico durante a gravidez?
Cidadãs abrangidas por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez e que reúnam as seguintes condições:
Sejam residentes em Portugal ou equiparadas a residentes
Exerçam atividade profissional
Não tenham, bem como o seu agregado familiar, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 106.368,00€ (corresponde a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS), à data do requerimento
Tenham rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, de valor igual ou inferior a 80% do IAS.
Quando se pode requerer o subsídio social por risco clínico durante a gravidez?
No prazo de seis meses a contar da data em que deixou de trabalhar.
Caso entregue o requerimento depois desse prazo, mas ainda durante o período em que teria direito a receber o subsídio, os dias de atraso não serão pagos.
Como requerer o subsídio social por risco clínico durante a gravidez?
Apresentando o Requerimento do Subsídio - Risco clinico durante a gravidez / Interrupção da gravidez / Riscos específicos, Modelo RP 5051-DGSS, e os documentos nele indicados: