Ficha Técnica de Fiscalização

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Direitos de autor

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado, nomeadamente através das entidades gestoras de direitos coletivos que agem em nome dos seus representados - titulares dos direitos de autor e direitos conexos. A título de exemplo: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, para os autores, AUDIOGEST (que emite a licença “Passmúsica”, para os produtores musicais) e GEDIPE (videogramas).

A utilização ilícita pode configurar o crime de usurpação - quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação -, ou contrafação - quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Consulte a Ficha Técnica de Fiscalização para saber mais ou aceda à opção "Realizar Serviço" para simular as condições específicas do seu estabelecimento.

Ficha técnica

Ficha Técnica de Fiscalização

legislacão

Legislação

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Lei n.º 26/2015, de 14 de abril - Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

Acordo Passmúsica, de 8 de outubro de 2008, relativo à remuneração equitativa e outras matérias relacionadas com o licenciamento de utilizações de fonogramas e vídeos musicais nos setores da hotelaria, restauração e turismo.

Acordo Gedipe, de 29 de dezembro de 2014, relativo ao licenciamento e valores devidos aos produtores e aos artistas, intérpretes ou executantes, através da Gedipe/GDA (comunicação pública de videogramas), pela utilização de direitos conexos, no setor do alojamento.

Critérios e Obrigações

Os direitos de autor e os direitos conexos aos direitos de autor fazem parte dos direitos intelectuais, e encontram consagração legal no “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” (CDADC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Este diploma vem proteger as criações intelectuais do domínio artístico, por qualquer modo exteriorizadas, tendo, o autor, o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro. Também as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas a título de direitos conexos ao direito de autor.

Fora das utilizações excluídas, haverá lugar a licenciamento e pagamento, de acordo com as utilizações realizadas e as tabelas de cada entidade gestora de direitos coletivos.

Nos estabelecimentos de Alojamento, há lugar a licenciamento e pagamento, devido pela existência de televisores, conforme protocolo celebrado com a Gedipe.

Contactos da Entidade Competente

Inspeção-Geral das Atividades Culturais