Ficha Técnica de Fiscalização

pessoa a preencher ficha de fiscalização

Ruído

O Regulamento Geral do Ruído estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, aplicando-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade,incluindo a laboração dos estabelecimentos comerciais.

Por atividade ruidosa permanente entende-se a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente a laboração de estabelecimentos comerciais.

A legislação identificada na presente ficha técnica refere-se à legislação mais relevante em vigor neste momento em matéria de Ruído, não dispensando no entanto, a aplicação futura de eventuais alterações, aditamentos ou retificações de que venha a ser objeto, mesmo não constando da referida ficha, nem a aplicação de outra legislação específica existente ou que venha a existir sobre aquela matéria.

Consulte a Ficha Técnica de Fiscalização para saber mais ou aceda à opção "Realizar Serviço" para simular as condições específicas do seu estabelecimento.

Ficha técnica

Ficha Técnica de Fiscalização

legislacão

Legislação

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto – Aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Critérios e obrigações

Por atividade ruidosa permanente entende-se a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente a laboração de estabelecimentos comerciais.

Por atividade ruidosa temporária entende-se a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza um ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, caso dos espetáculos, festas ou outros divertimentos.

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; junto a escolas, durante o respetivo horário de funcionamento e junto a hospitais ou estabelecimentos similares, salvo se autorizado através de Licença Especial de Ruído, emitida pelo município, a qual fixará as condições de exercício da atividade.

A realização de atividades ruidosas temporárias em violação do disposto no Regulamento Geral de Ruído pode ser suspensa por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado. Caso se revele imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde e para o bem estar das populações, podem ainda ser adotadas medidas que incluem o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento por determinado período de tempo.