Empreendimentos de hospedagem em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola e participação nos trabalhos aí desenvolvidos. O número máximo é de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.
Estas casas particulares podem ou não servir de residência aos donos e, como complemento, podem exercer atividades de animação turística se estas se destinarem à ocupação de tempos livres dos clientes.
Atividade a exercer por tempo indeterminado através de uma empresa estabelecida em território nacional.