Realizar serviço

Produtos fitofarmacêuticos - alteração de dados da autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

Qual a finalidade?

 
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, comunique previamente alterações às informações e documentos constantes da autorização para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento


  • O prestador de serviços submete a sua comunicação de alteração de dados ou documentos constantes da autorização no balcão único eletrónico dos serviços.
  • A DRAP territorialmente competente pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando conhecimento à DGAV. Neste caso, será aplicado o mesmo procedimento que se seguiu aquando do pedido de autorização.





Prazo de emissão/decisão

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Documentos


Para realizar este serviço apenas necessita dos documentos/elementos que sofreram alterações:

  • a) Identificação do requerente e do titular, caso tenha sido alterado;
    N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular e caso tenha sido alterado;
    N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva e caso tenha sido alterado;
    Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante e caso tenham sido alterado;
    Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • b) Código da Classificação da Atividade Económica (CAE), caso tenha sido alterado;
  • c) Localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, caso tenha sofrido alterações;
  • d) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável, caso o técnico tenha sido substituído;
    Comprovativo das habilitações do técnico responsável, caso o técnico tenha sido substituído;
  • e) Identificação dos aplicadores, caso existam alterações;
    Comprovativos das habilitações dos aplicadores, caso existam alterações aos mesmos;
  • f) Nova listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, caso tenham sido alterados;
  • g) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar, caso tenham sido alteradas.


No local/por correspondência

 

Produtos fitofarmacêuticos - alteração de dados da autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação (a disponibilizar brevemente)

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".



Custo estimado

 

DRAP Norte 

Sem custo associado.

DRAP Centro 

€57,90 - Pedido de alteração de designação

€530,80 - Alteração do espaço.

€7,50 -  Introdução de mais aplicadores (por cada).

DRAP LVT 


Custo não associado.

DRAP Alentejo 

 

Sem custo associado.
 

DRAP Algarve 



Validade

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Legislação



Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.



Critérios e obrigações

 

Não aplicável.