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Produção de plantas ornamentais - licenciamento

Qual a finalidade?

 

Estabelecer as regras de produção e comercialização dos materiais de propagação de plantas ornamentais.

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento

 

  • Para produzir plantas ornamentais, deverá iniciar o processo  de licenciamento como produtor de plantas ornamentais, através de preenchimento de formulário próprio (modelo 6101/Anexo IV) disponibilizado pela DGAV , o qual deve ser entregue na respetiva DRAP.


  •  O pedido de licenciamento é dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária através do referido formulário e entregue na DRAP competente.

 

  •  Após receção, a DRAP emite parecer favorável ou desfavorável.

 

  • Sendo o parecer favorável, a DRAP remete o processo para a DGAV.

 

  • Rececionado o processo na DGAV, é atribuído o n.º de registo/licença, sendo em simultâneo emitida fatura para o produtor, para pagamento da respetiva licença.

 

  • Após confirmação do pagamento, é elaborada informação para efeitos de despacho pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, através do qual é concedia a licença de produtor e atribuído o respetivo cartão de licenciamento.

 

  • Tanto os numeros de registo/licença dos novos produtores como os cartões e respetivas vinhetas, são enviados para as DRAP’s para conhecimento e distribuição.

 

  • Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o cartão de licenciamento de produtor ou de fornecedor.

 



Prazo de emissão/decisão

 

Sem prazo, no entanto demora aproximadamente 2 meses após receção na DGAV/DSSV (Direção de Serviços de Sanidade Vegetal)





Documentos

 

Pedido de licenciamento:

 

  • Declaração anual de previsão de produção de materiais de propagação de plantas ornamentais (DGAV modelo 6117).

 

  • Declaração anual de produção de material de propagação e plantação de plantas hortícolas e material de propagação de ornamentais (DGAV modelo 6123).


No local/por correspondência

 

Formulário para Produção de plantas ornamentais - licenciamento

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".



Custo estimado

 

As taxas devidas ao registo/licenciamento estão fixadas na Portaria n.º 984/2008 de 02 de set., alterada pela Portaria n.º 622/2009 de 08 de junho, e pela Portaria n.º 8/2010 de 06 de janeiro.



Validade

 

Sem validade, desde que se cumpra os requisitos para fornecedores mencionados no Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de setembro.



Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 jan. - que transpõe a Diretiva n.º 2003/61/CE do Conselho de 18 junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.
    Introduz alterações aos Decretos-Lei n.º 277/91 de 08 de agosto, n.º 237/2000 de 29 de set., n.º 216/2001 de 03 de agosto, e n.º 75/2002 de 26 de março.

 

 

  • Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 set. - que aprova o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, e transpõe a Diretiva n.º 98/56/CE do Conselho de 20 de julho.


 



Motivos de recusa

 

O não cumprimento dos requisitos legais.



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões


• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.


- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

- Ação Administrativa


• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público


- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

 

III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

 

IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



 

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 



Critérios e obrigações

 

Devem dispor de instalações e de meios técnicos e administrativos de forma a garantirem o controlo qualitativo e fitossanitário dos materiais de propagação.



Requisitos dos fornecedores que se de diquem à produção:

Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:

  • Identificar e controlar os pontos críticos do processo de produção que influenciem a qualidade do material;
  • Conservar de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos anteriormente, as quais poderão ser examinadas a pedido da DGAV ou das entidades com competência sobre a matéria;
  • Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
  • Garantir que ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis;
  •  Dar conhecimento à DGAV do aparecimento de qualquer organismo nocivo abrangido pelo Decreto-Lei n.º 154/2005 de 06 de setembro, e aplicar todas as medidas prescritas por aquela;
  • Conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra, produção, importação e venda entendidas nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de setembro.

Entidades elegíveis:

  • Só podem intervir no processo de produção e de comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, sejam titulares de licença de fornecedor de plantas ornamentais.