Agrupamento complementar de empresas - constituição
Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas.
O agrupamento complementar de empresas tem as seguintes características:
- Podem constituir-se com ou sem capital próprio;
- Não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros, mas esta pode ser um fim acessório desde que autorizado expressamente pelo contrato constitutivo;
- A firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os seus membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deve conter o aditamento “agrupamento complementar de empresas” ou a sigla “ACE”;
- Não podem transformar-se, salvo nos termos previstos na lei, em agrupamentos europeus de interesse económico;
- São-lhes aplicáveis, subsidiariamente, as disposições que regem as sociedades comerciais em nome coletivo.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Certificado de admissibilidade aprovado;
- Contrato de sociedade reduzido a escrito e a(s) assinatura(s) do(s) seu(s) subscritore(s) reconhecida(s) presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, caso em que o contrato deve revestir essa forma;
- Relatório do revisor oficial de contas, na hipótese de haver entradas em espécie;
- Documento comprovativo da concessão de autorizações especiais, se for caso disso, salvo se o ato de Constituição for titulado por escritura pública que o mencione;
- Formulário de registo por transcrição.
Procedimento
Quanto custa
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Meios de pagamento:
- Dinheiro;
- Multibanco;
- Cheque à ordem de Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Validade
Não tem.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Código do Registo Comercial;
- Código das Sociedades Comerciais;
- Aprova o Regulamento do Registo Comercial;
- Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- Estabelece as normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas;
- Regulamenta a constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas;
- Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Motivos de recusa
» Motivos de rejeição do pedido:
- Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
- Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
- Quando a entidade objeto de registo não tiver número de identificação de pessoa coletiva atribuído.
» Motivos de recusa do registo:
- Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- Quando for manifesta a nulidade do facto;
- Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
- Se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Recurso hierárquico:
- O interessado pode apresentar um recurso hierárquico ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ou uma impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.
- O recurso ou a impugnação devem ser apresentados através de requerimento na conservatória competente.
- O recurso ou a impugnação devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da notificação dos despachos de recusa e provisoriedade.
- O conservador tem 10 dias para apreciar a decisão. Se mantiver a decisão, tem 5 dias para remeter o recurso à entidade competente para a decisão.
- A entidade competente no recurso hierárquico tem 90 dias para proferir decisão.
» Impugnação judicial:
- O interessado pode apresentar uma impugnação judicial quando o recurso hierárquico seja indeferido.
- A impugnação judicial é apresentada através de requerimento no serviço de registo competente.
- A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- O processo é remetido ao tribunal no prazo de 5 dias.
Entidade Competente
Instituto dos Registos e do Notariado
Morada: Avenida Dom João II n.º 1.8.01 D, Edifício H – Parque das Nações, Apartado 8295 1990-097 Lisboa
Número de telefone: 21 798 55 00
Fax: 21 781 76 93
Endereço de e-mail: geral@irn.mj.pt
Endereço web: https://irn.justica.gov.pt/