Leiloeira - consulta de registo de empresa e estabelecimento de atendimento ao público
Permite consultar o registo de empresas leiloeiras autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e respetivos estabelecimentos de atendimento ao público.
Canais de atendimento
-
Consultar Online
No site da Direção-Geral das Atividades Económicas
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Não aplicável.
Procedimento
A consulta é efetuada on-line no site da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Quanto custa
Gratuito.
Validade
Não aplicável.
Obrigações
Não aplicável
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Não aplicável
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu adecisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
• A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posteriorapresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisãoemitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgãocompetente para a conhecer considere que a sua execução imediata causaprejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensãonão cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se dereclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisãoconfere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequadopara satisfação da sua pretensão.
» Recurso hierárquico
• O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superiorhierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para adecisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor doato;
• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, paraapresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação aotribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para orecurso contencioso;
• O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para sepronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer,notificando o recorrente da remessa;
• O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar dadata em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargadoaté 90 dias;
• O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentaçãode uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida.O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para oconhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis oude difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo demaior gravidade para o interesse público;
• O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazosem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnarcontenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito aocumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
» Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comumao tribunal administrativo competente;
• Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, ointeressado deve utilizá-los antes da apresentação da açãoadministrativa;
• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade nãoemitiu uma decisão a que estava obrigada.
• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidadefica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de umaquantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão nãotiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias aorestabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seusórgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidadefaz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nospedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seismeses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após oconhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedorde Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral das Atividades Económicas
Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa
Número de telefone: 217 919 100
Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt
Endereço web: www.dgae.gov.pt
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