Mergulho recreativo - reconhecimento de sistema de formação
Permite solicitar o reconhecimento de sistemas de formação de forma a poder ministrar cursos de mergulho.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:
- Comprovativo de personalidade jurídica da entidade criadora do sistema de formação;
- Descrição detalhada dos referenciais de formação para os diferentes níveis de certificação:
- Componente prática (com indicação das respetivas cargas horárias);
- Componente teórica (com indicação das respetivas cargas horárias);
- Descrição detalhada dos requisitos mínimos em termos de RH’s e recursos materiais para o desenvolvimento do processo formativo aplicado aos vários níveis nacionais de formação/certificação;
- Proposta de Quadro de Equivalências entre os níveis formação/certificação do sistema de formação em causa e os níveis de certificação nacionais (correspondentes às Normas Europeias);
- O modelo de gestão de qualidade da formação;
- Documentação vária que comprove o prestígio do sistema de formação a nível nacional e internacional;
- Apresentação de outra documentação considerada pertinente.
Procedimento
Procedimento
- O pedido de licença deve ser efetuado através do preenchimento de um formulário, clicando depois no botão “Guardar e enviar formulário”.
- O prestador deve depois anexar os documentos necessários e enviá-los por e-mail.
- O Instituto Português do Desporto e Juventude procede à verificação do pedido de reconhecimento do sistema de formação e consulta entidades competentes cuja decisão é tomada no prazo de 30 dias a contar da data do pedido.
- Caso a decisão seja favorável, procede-se à publicação de despacho em Diário da República.
- Caso a decisão seja desfavorável, poderão ser solicitados ao requerente documentos em falta, de forma a que o pedido seja deferido.
Quanto custa
€ 150,00
Meios de pagamento:
Transferência bancária para IPDJ, IP:
NIB - 0781 0112 0000 0006 778 10
IBAN - PT 50078101120112001211285
Validade
Sem validade.
Obrigações
- O prestador de serviços deverá possuir personalidade jurídica.
- O prestador de serviços deverá ter uma estrutura integral de formação em mergulho, ou seja, contemplando todos os níveis oficiais de mergulhador e instrutor, devidamente referenciados às normas europeias existente.
Informação Adicional
30 dias.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
- Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
- Entrega de documentos fora do prazo definido;
- Entrega de documentos fora do prazo de validade;
- Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não é compreensível
- Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
- Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
- O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
- Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Instituto Português do Desporto e Juventude
Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA
Número de telefone: 21 047 00 00
Fax: 21 047 00 20
Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt
Endereço web: https://ipdj.gov.pt/
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 09:00h às 18:00h.