Ama - Substituição de autorização para o exercício da atividade
Permite requerer a substituição da autorização para o exercício da atividade, sendo obrigatório, quando se verifique a alteração da residência ou do número máximo de crianças a acolher constantes na autorização previamente emitida (artigo 14.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho).
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Formulário do serviço dirigido ao Centro Distrital do ISS IP da área geográfica do domicílio do/a requerente;
- Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade do/a requerente e de quem com ele/a coabita (1);
- Fotocópia do cartão de identificação fiscal do/a requerente e de quem com ele/a coabita (2);
- Certificado de habilitações;
- Comprovativo atualizado do estado de saúde do/a requerente, bem como de quem com ele/a coabita, através de declaração médica (de todos os elementos que compõem o agregado familiar);
- Certificado do registo criminal do/a requerente, bem como de quem com ele/a coabita, que ateste a idoneidade para exercício de funções que envolva contacto regular com menores, emitido nos termos do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
- Certificado de qualificações que comprove a formação profissional obtida nos últimos 5 anos, de acordo com o estipulado na legislação vigente (quando aplicável);
- Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante pelo menos um ano, nos últimos dois anos (quando aplicável).
Todos os elementos são de entrega obrigatória para requerentes nacionais.
(1) Documento de identificação emitido pelo Estado Membro da União Europeia de onde o requerente é originário.
(2) Entrega não obrigatória para requerentes originários de outros Estados Membros da União Europeia.
Procedimento
Pode realizar o serviço presencialmente ou por e-mail
Presencialmente nos Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, IP competentes, cujas moradas estão disponíveis em https://www.seg-social.pt/servicos-de-atendimento.
Mediante requerimento online, através dos seguintes endereços de correio institucionais:
- iss-aveiro-licenciamento@seg-social.pt
- iss-beja-licenciamento@seg-social.pt
- iss-braga-licenciamento@seg-social.pt
- iss-bragança-licenciamento@seg-social.pt
- iss-castelobranco-licenciamento@seg-social.pt
- iss-coimbra-licenciamento@seg-social.pt
- iss-evora-licenciamento@seg-social.pt
- iss-faro-licenciamento@seg-social.pt
- iss-guarda-licenciamento@seg-social.pt
- iss-leiria-licenciamento@seg-social.pt
- iss-lisboa-licenciamento@seg-social.pt
- iss-portalegre-licenciamento@seg-social.pt
- iss-porto-licenciamento@seg-social.pt
- iss-santarem-licenciamento@seg-social.pt
- iss-setubal-licenciamento@seg-social.pt
- iss-vianacastelo-licenciamento@seg-social.pt
- iss-vilareal-licenciamento@seg-social.pt
- iss-viseu-licenciamento@seg-social.pt
Depois de efetuar o pedido:
- O ISS, IP receciona e efetua a análise do pedido, que deverá ser efectuado pelo requerente no prazo de 30 dias.
- Depois de confirmar que o pedido está bem instruído, notifica o requerente da regular submissão do pedido, bem como do valor da taxa que o requerente terá de pagar para obtenção da respetiva substituição. Caso o pedido não esteja bem instruído o procedimento segue no ponto 5.
- O ISS, após notificação da regular submissão do pedido, efetua a sua análise legal e regulamentar.
- Após confirmar que os requisitos e condições para autorizar o pedido respeitam todas as normas legais regulamentares, o requerente é notificado da decisão e é emitida a substituição da autorização. Caso o requerente não reúna os requisitos e condições legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 7.
- Nos casos em que o pedido não está bem instruído, o ISS notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
- Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos solicitados, o ISS arquiva o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento do arquivamento do processo.
- Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, o ISS notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
- Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, o ISS indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento da decisão e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Prazo de emissão/decisão
Após receção do requerimento devidamente instruído: 90 dias.
Quanto custa
Pela emissão da substituição é devida taxa, cujo valor está definido na Portaria n.º 213/2015, de 17 de julho, existindo atualização anual, mediante a aplicação do coeficiente que resultar da variação média do índice de preços do consumidor. Os valores das taxas atualizadas poderão ser consultados no site da segurança social em http://www.seg-social.pt/ama.
Validade
Não tem validade, contudo caduca ao fim de 24 meses sem atividade.
Pode ser cancelada pelos serviços do ISS, caso exista verificação de factos que alterem de forma definitiva os requisitos e condições previstas para exercício da atividade e/ou se verifiquem situações de perigo que possam afetar a segurança física ou emocional das crianças acolhidas.
Obrigações
Prazo para o pedido de substituição de licença:
30 dias após a alteração que lhe dá origem.
- Condições para emissão da substituição:
Requisitos e condições previstos na legislação que regulamenta a atividade;
Instalações e equipamento adequados ao desenvolvimento da atividade previstos na legislação enquadradora;
- Deveres da ama:
Encontram-se previstos na legislação que regulamenta a atividade. A falta de cumprimento dos mesmos dá origem a contraordenações.
- Impedimentos à atividade:
Não podem exercer a atividade de ama os cidadãos que não cumpram os requisitos e condições previstos na legislação aplicável.
Para informação complementar consultar o site do ISS e o Guia Prático de Apoios Sociais (Amas).
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Estabelece os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento – Creche Familiar.
- Procede à fixação das taxas para o exercício da atividade de ama, bem como a aprovação dos modelos e formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício.
- Define as condições de higiene e de segurança habitacionais a observar no domicílio de quem pretenda exercer a atividade de ama, bem como o equipamento e materiais necessários para o exercício da atividade.
- Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.
- Estabelece as medidas de proteção de menores no que respeita à aferição da idoneidade no acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores.
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Comunicações/contestações apresentadas fora de prazo
Falta de cumprimento dos prazos para resolução de não conformidades e/ou contestações em sede de audiência prévia.
-
Falta de pagamento de taxa
Falta de pagamento da taxa prevista para o exercício da atividade.
- Não cumprimento dos requisitos e condições
Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisitos e condições exigidos pela legislação aplicável.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
- Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal;
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
- Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Segurança Social
Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa
Número de telefone: 300 502 502
Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio
Horário de funcionamento
Dias úteis, das 9h às 18h.