Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e plataforma destinadas a movimentar pessoas - reconhecimento de Entidade Inspetora de Instalações de Elevação (EIIE)

Este procedimento permite a inscrição de uma entidade como Entidade Inspetora de Instalações de Elevação (EIIE), de acordo com o exigido por lei.

Após a inscrição, a EIIE pode realizar atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e pareceres.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para o reconhecimento definitivo, as EIIE já acreditadas de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA:

  • Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
  • Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
  • Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses profissionais;
  • Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º; 
  • Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo -se a assegurar o seu estrito cumprimento; 
  • Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade;
  • Documento comprovativo da respetiva acreditação. 

Para o reconhecimento provisório, as EIIE não acreditadas de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA:

  • Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
  • Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
  • Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses profissionais;
  • Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º; 
  • Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo -se a assegurar o seu estrito cumprimento; 
  • Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade;
  • Documento comprovativo da respetiva acreditação;
  • Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º junto do IPAC, I. P.;
  • Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;
  • Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.

Procedimento

Requerimento dirigido ao Diretor-Geral solicitando a inscrição e reconhecimento como EIIE acompanhado da documentação identificada no ponto relativo à Documentação.

Concedido o reconhecimento, definitivo ou provisório, consoante a apresentação acreditação da empresa (ver ponto relativo a documentação) é comunicado à empresa através de ofício, enviado um certificado à empresa e registado na Base de Dados das EIIE da DGEG.

Prazo de emissão/decisão

30 dias uteis, após os quais se considera como tácitamente aprovado.

Quanto custa

Taxa por constituíção da empresa - 900 €.

Obrigações

Entidades inspetoras de Instalações de Elevadores (EIIE):

  • As EIIE tem como principais atribuições a realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e pareceres.
  • Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.
  • Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
  • As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.
  • As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei.
  • As EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens.
  • Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinteàquele a que respeitam. As EI não podem exercer outras atividades diretamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo DL 320/2002, de 28 de Dezembro.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Energia e Geologia

Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Número de telefone: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/