Examinador de condução - certificação de entidade formadora
Serve para certificar a entidade requerente como entidade formadora de examinadores de condução.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
A - Entidades sediadas em Portugal:
- Disponibilização do código de acesso ao registo comercial;
- Autorização de consulta do registo criminal;
- Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária e à situação contributiva;
- Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo e de formação à distância, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador, quando aplicável;
- Identificação e caracterização das instalações;
- Documento que contenha o projeto formativo e plano de formação anual, os instrumentos de conceção e desenvolvimento da atividade formativa, os instrumentos pedagógicos a utilizar e os instrumentos de acompanhamento e avaliação;
- Indicação das regras de funcionamento;
- Disponibilização de contrato de formação tipo.
B - Entidades Formadoras provenientes de outros Estados membros:
- Comprovativo de que é entidade formadora certificada noutro Estados-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- Declaração de que não desenvolve atividade associada ao ensino da condução;
- Declaração comprovativa de que dispõe dos recursos humanos, pedagógicos e de instalações adequados nos termos da lei.
Onde
- Presencialmente nos Balcões de atendimento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
- Formulário para Examinador de condução - certificação de entidade formadora
Procedimento
Procedimento
Descrição:
Quanto custa
€ 150.
Meios de Pagamento:
Pedido via correio:
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., em carta registada, com valor declarado.
Pedido no local:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
- Multibanco.
Validade
Não tem.
Obrigações
As entidades formadoras que pretendam ser certificadas como entidades formadoras de examinadores, devem cumprir com os seguintes requisitos:
- Comunicar previamente, por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica do IMT, I.P., a intenção de ser certificada pelo mesmo como entidade formadora de examinadores, juntando os documentos e efetuando o respetivo pagamento;
Ter: - Situação devidamente regularizada em matéria de constituição e registo da entidade formadora;
- Ausência de suspensão ou interdição de exercício de atividade;
- Situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- Quanto à estrutura e organização interna:
4.1. Coordenador pedagógico;
4.2. Formadores;
4.3. Apoio administrativo adequado;
4.4. Colaborador com formação/ experiência específica quando recorra a formação à distância;
4.5. Instalações com espaço de acolhimento e atendimento ao público;
4.6. Salas de formação teórica e veículos transformados para o ensino e a avaliação de condutores, nos termos de legislação própria;
4.7. Instalações com áreas, mobiliário, equipamentos, condições ambientais e de higiene e segurança, instalações sanitárias e acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; - Quanto aos processos no desenvolvimento da formação:
5.1. Instrumentos de gestão da atividade formativa, designadamente projeto formativo e plano de formação anual;
5.2. Instrumentos de conceção e desenvolvimento da atividade formativa, designadamente de definição de objetivos e conteúdos de formação, métodos e instrumentos pedagógicos a utilizar e instrumentos de acompanhamento e avaliação;
5.3. Regras de funcionamento;
5.4. Contratos de formação;
5.5. Tratamento de reclamações; - Quanto aos resultados e melhoria contínua:
6.1. Balanço da atividade anual;
6.2. Análise de resultados;
6.3. Instrumentos de avaliação do seu desempenho e plano de melhoria contínua. - Não podem ser entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.