Fundação estrangeira - Renovação do estatuto de utilidade pública
Qual a finalidade?
As representações permanentes de fundações estrangeiras podem pedir a renovação do estatuto de utilidade pública.
Nota: As associações, cooperativas e fundações portuguesas e as representações permanentes associações ou cooperativas estrangeiras devem fazer os pedidos nos serviços correspondentes.
Este serviço apenas está disponível através da área reservada do portal ePortugal.
Quem contactar?
Entidades Competentes/Contactos
Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros
Morada: Rua Professor Gomes Teixeira, n.º 2 1399-022 LISBOA
Número de telefone: 213 927 600
Endereço de email: sec-geral@sg.pcm.gov.pt
Endereço web: www.sg.pcm.gov.pt
Emissão em quanto tempo?
Procedimento
- apresentação do pedido e instrução do processo pelo representante legal da entidade
- análise do processo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM)
- (eventual) indeferimento liminar
- (eventual) pedido de pareceres adicionais a entidades competentes em razão da área de atuação da entidade requerente
- (eventual) convite ao aperfeiçoamento do pedido
- proposta de decisão
- decisão do membro do Governo competente
- publicação da decisão no Diário da República.
Prazo de emissão/decisão
Prazo de apresentação: entre um ano e seis meses antes do fim do estatuto. Em caso de apresentação fora do prazo estabelecido ou na falta de apresentação do pedido de renovação, o estatuto caduca.
Prazo de decisão: previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo. Se não houver decisão dentro desse prazo, há deferimento tácito. O prazo (à data da entrada em vigor da LQEUP) é, em regra, de 90 dias úteis, mas pode ser prorrogado, mediante autorização expressa do decisor, por até mais 90 dias.
O que é necessário?
Documentos:
relatório modelo 2 – relatório sobre o cumprimento dos deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública desde a concessão do estatuto ou da sua última renovação até ao presente
relatório modelo 3 - cumprimento dos deveres específicos das fundações
certidão do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação tributária por parte da SGPCM
declaração comprovativa da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social ou consentimento para consulta por parte da SGPCM
comprovativos de cooperação com a Administração [al. C) do n.º 1 do artigo 8.º da LQEUP]
outros. Nota: adicionar os elementos que tenham sofrido alterações desde a declaração de utilidade pública ou da sua última renovação
Qual o custo total?
Custo estimado
- Gratuito.
Legal, Recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
O pedido de renovação é recusado quando não é cumprido algum dos requisitos que permitiram a atribuição do estatuto de utilidade pública.
O mesmo se aplica quando existe uma violação séria e repetida dos deveres legais das fundações com estatuto de utilidade pública.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Gerais do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Obrigações
Critérios e obrigações
Os deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública estão previstos no n.º 1 artigo 12.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública. Segundo o n.º 2 desta disposição legal, as fundações com estatuto de utilidade pública estão igualmente sujeitas ao disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações.
Informação Adicional
Em caso de dúvidas, entrar em contacto com a SGPCM através do email fundacoes@sg.pcm.gov.pt.
Âmbito Territorial
Nacional, regional ou local. Exclui fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo numa das Regiões Autónomas.