Fundação estrangeira - Renovação do estatuto de utilidade pública
As representações permanentes de fundações estrangeiras podem pedir a renovação do estatuto de utilidade pública.
Nota: As associações, cooperativas e fundações portuguesas e as representações permanentes associações ou cooperativas estrangeiras devem fazer os pedidos nos serviços correspondentes.
Este serviço apenas está disponível através da área reservada do portal ePortugal.
Canais de atendimento
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Pedir Online
Pedir a renovação do estatuto de utilidade pública
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
relatório modelo 2 – relatório sobre o cumprimento dos deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública desde a concessão do estatuto ou da sua última renovação até ao presente
relatório modelo 3 - cumprimento dos deveres específicos das fundações
certidão do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação tributária por parte da SGPCM
declaração comprovativa da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social ou consentimento para consulta por parte da SGPCM
comprovativos de cooperação com a Administração [al. C) do n.º 1 do artigo 8.º da LQEUP]
outros. Nota: adicionar os elementos que tenham sofrido alterações desde a declaração de utilidade pública ou da sua última renovação
Procedimento
- apresentação do pedido e instrução do processo pelo representante legal da entidade
- análise do processo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM)
- (eventual) indeferimento liminar
- (eventual) pedido de pareceres adicionais a entidades competentes em razão da área de atuação da entidade requerente
- (eventual) convite ao aperfeiçoamento do pedido
- proposta de decisão
- decisão do membro do Governo competente
- publicação da decisão no Diário da República.
Prazo de emissão/decisão
Prazo de apresentação: entre um ano e seis meses antes do fim do estatuto. Em caso de apresentação fora do prazo estabelecido ou na falta de apresentação do pedido de renovação, o estatuto caduca.
Prazo de decisão: previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo. Se não houver decisão dentro desse prazo, há deferimento tácito. O prazo (à data da entrada em vigor da LQEUP) é, em regra, de 90 dias úteis, mas pode ser prorrogado, mediante autorização expressa do decisor, por até mais 90 dias.
Quanto custa
Obrigações
Os deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública estão previstos no n.º 1 artigo 12.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública. Segundo o n.º 2 desta disposição legal, as fundações com estatuto de utilidade pública estão igualmente sujeitas ao disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações.
Informação Adicional
Em caso de dúvidas, entrar em contacto com a SGPCM através do email fundacoes@sg.pcm.gov.pt.
Âmbito Territorial
Nacional, regional ou local. Exclui fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo numa das Regiões Autónomas.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública - Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
Lei-Quadro das Fundações - Lei n.º 24/2012, de 9.7., na sua redação atual.
Motivos de recusa
O pedido de renovação é recusado quando não é cumprido algum dos requisitos que permitiram a atribuição do estatuto de utilidade pública.
O mesmo se aplica quando existe uma violação séria e repetida dos deveres legais das fundações com estatuto de utilidade pública.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Gerais do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Entidade Competente
Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros
Morada: Rua Professor Gomes Teixeira, n.º 2 1399-022 LISBOA
Número de telefone: 213 927 600
Endereço de e-mail: sec-geral@sg.pcm.gov.pt
Endereço web: https://www.sg.pcm.gov.pt/