Produção em cogeração - caducidade da licença
Entende-se por cogeração a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e, ou se for o caso, mecânica.
A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa-se instalação (ou unidade de cogeração) e a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.
Este serviço permite solicitar a extinção da licença da atividade de produção de energia elétrica por cogeração.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Declaração escrita dirigida à entidade licenciadora.
Procedimento
Procedimento
1 – A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o procedimento segue no ponto 6.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, cancela a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 –Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
Validade
Não aplicável
Obrigações
Deve ser apresentado declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a 6 meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se consentido um prazo diferente.
Informação Adicional
30 dias.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração.
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Entidade Competente
Direção-Geral de Energia e Geologia
Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Número de telefone: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt
Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/