Reconhecimento de marca de garantia de toque de artefactos de metais preciosos

 

Este ato consiste na obtenção da declaração de reconhecimento de marca de garantia de toque, permitindo que artigos com metal precioso marcados, provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, possam ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

 

1 - O processo de reconhecimento de marcas de garantia de toque dos artefactos de metal precioso inicia-se com a constituição de um processo contendo as informações indicadas na minuta para o efeito, o qual deve ser apresentado ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), pelo requerente, ou através do seu representante nacional, nomeado expressamente para o efeito.


2 - O IPQ verifica a constituição do processo e emite a fatura relativa à sua instrução, confirmando o respectivo pagamento.


3 - Caso o processo não se encontre completo, o IPQ notifica o requerente solicitando o envio dos elementos em falta.


4 - Caso o processo documental se encontre em conformidade, o IPQ verifica o cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento das marcas de garantia de toque referidos na alínea c) do nº 1 do Artigo 11º da Lei nº 98/2015 de 18 de agosto. No âmbito da análise do processo, o IPQ envia cópia do mesmo e os originais das chapas metálicas à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), solicitando-lhe parecer.


5 - Se o processo se encontrar conforme os requisitos e o parecer da INCM for favorável, o requerente é reconhecido em Portugal, sendo enviada a respetiva Declaração de Reconhecimento de marcas de garantia de toque dos artefactos de metal precioso.

Quanto custa

€ 686,84

Validade

 

3 anos,  renovável por iguais períodos de tempo. Em casos particulares, por parecer da INCM ou outros, os certificados poderão ser emitidos por um período diferente de 3 anos.

Informação Adicional

60 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

- Lei nº 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio.                                   

- Despacho nº 12840/2016 (DR II SÉRIE nº 205 de 2016-10-25) fixa os preços estabelecidos pelo IPQ para o reconhecimento das marcas de garantia de toque dos artefactos de metais preciosos provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Motivos de recusa

 

Pedido mal instruído - Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
Pedido não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
Pedido apresentado a uma entidade sem competência - O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

»Reclamação                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico; b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso; A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt