Serviços de valor acrescentado baseado no envio de mensagem - registo para o exercício de atividade

 

Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS e MMS).
 
A utilização destes serviços implica o pagamento pelos utilizadores, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

É frequente que a prestação destes serviços se traduza na receção  pelos utilizadores do serviço telefónico móvel, por SMS ou MMS, muitas vezes reiterados, de toques de chamadas, jogos, gráficos, imagens e outros dados de informação, na sequência, quer de um registo efetuado  na Internet, quer do envio de uma mensagem curta para um determinado número.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

I - Registo

O requerimento de registo, que deve conter a indicação do nome/designação social, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  • Cópia simples do documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular;
  • Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva.
II - Início de atividade

A comunicação a remeter à ANACOM deve indicar:
  • O respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos;
  • As condições gerais de prestação dos serviços em causa, designadamente:


- O preço total do serviço;
- O período contratual mínimo, ou caso se trate de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato;
- O preço a pagar por cada mensagem a receber; e
- O preço a pagar periodicamente.


III - Atribuição de indicativos de acesso


As entidades devem apresentar à ANACOM um pedido instruído com os seguimentos elementos:
  • Declaração com a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar e indicação do "dono" do conteúdo transmitido;
  • Projeto técnico no qual se identifiquem os equipamentos a utilizar, bem como a plataforma que gere o serviço e a entidade a quem pertence;
  • Indicação do prestador de serviços de suporte.


Nota: O registo, a comunicação prévia de início de exercício de atividade e o pedido de atribuição de indicativos de acesso podem, ou não, ser efetuados simultaneamente.  

Procedimento

Procedimento

 

I - Registo

1 - As entidades que pretendam estabelecer-se originariamente em território nacional para prestar estes serviços devem apresentar à ANACOM um requerimento com indicação do nome/designação social, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos, o qual deve ser acompanhado dos documentos abaixo enunciados.

2 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito de utilizarem obrigatoriamente indicativos de acesso específicos, atribuídos pela ANACOM, para prestarem os seguintes serviço:

- Serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
- Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
- Serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.


II - Início de atividade

1 - Uma vez registados ou em simultâneo com o pedido de registo, os prestadores de serviços devem informar previamente a ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.

2 - Para tanto e por mera comunicação, devem indicar o respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa, designadamente o preço total do serviço, o período contratual mínimo, ou caso se trate de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço a pagar por cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.

III - Atribuição de indicativos de acesso

1 - A ANACOM atribui aos prestadores dos serviços diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos serviços.

2 - As entidades devem para o efeito apresentar à ANACOM um pedido instruído com os documentos abaixo enunciados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º-A daquele diploma em língua portuguesa, bem como os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto.

Quanto custa

 

Com custo fixo:

Anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.


Com custo variável:

Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.

Meios de pagamento:

Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM.

Validade

 

Não Aplicável.

Obrigações

 

As pessoas singulares, com atividade aberta nos serviços de finanças, ou pessoas coletivas legalmente constituídas que pretendam prestar serviços de audiotexto devem junto da ANACOM:

 i) solicitar o seu registo,

 ii) comunicar a data de início da atividade e,

 iii) requerer a atribuição dos necessários indicativos de acesso. 

Nos termos do artigo 45.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes.

Os prestadores desses serviços encontram-se sujeitos a várias obrigações, entre as quais se destacam:
    
- O respeito pelas condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso.
    
- O cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar
    
-  O envio gratuito ao cliente, antes da prestação do serviço, de mensagem *, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:

a) A identificação do prestador do serviço;

b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;

c) O preço total do serviço. Tratando-se de serviço disponibilizado de forma continuada, o preço total do serviço deve incluir os preços de cada mensagem a receber e a pagar periodicamente, respetivamente;

d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço. A falta de resposta ao pedido de confirmação implica a inexistência de contrato.

*Esta obrigação não é aplicável aos serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, sendo nestes casos gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
    
- A não cobrança de mensagens de valor acrescentado para a contratação do serviço ou para a confirmação da respetiva solicitação;
    
- O envio gratuito de uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador no caso de serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.

Informação Adicional

I - Registo
10 dias – decorrido o prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.

II - Início de atividade
Não aplicável.

III - Atribuição de indicativos de acesso
15 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;

Não preenchimento de requisitos técnicos
    
Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

    
O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa suspensa ou interdita

Nos termos da lei, o registo é interdito:

  • Às pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • Às pessoas singulares que tenham sido sócias ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • Às pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • Às pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico

O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt