Treinador de desporto - declaração prévia à deslocação


Apresentação de Declaração Prévia à Deslocação obrigatória para a prestação de serviços de Treinador de Desporto em Portugal de forma temporária e ocasional, por parte de cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e nacionais dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu) a saber, Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça,que possuam qualificação reconhecida num qualquer estado membro, no cumprimento do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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    Apresentar declaração prévia à deslocação para a prestação de serviços de Treinador de Desporto em Portugal

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


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Procedimento

Procedimento


Apresentação de Declaração Prévia à Deslocação para a prestação de serviços de Treinador de Desporto em Portugal de forma temporária e ocasional, por parte de cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e nacionais dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu) a saber, Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça, que possuam qualificação reconhecida num qualquer estado membro, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. utilizando para o efeito a Plataforma Informática PRODesporto. A apresentação da Declaração Prévia é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, envio de comprovativo de qualificação nos termos definidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março e é efetuado aquando da primeira deslocação ao território nacional.

Validade


Não tem.

Obrigações


Treinador de desporto - contra-ordenações:

» O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

» A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 40/2012 de 28 de agosto;

» A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 33 e 4 do artigo 5.º da Lei 40/2012 de 28 de agosto, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma.

» A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

 


Observações:

» A Declaração Prévia de Deslocação é apresentada uma única vez, aquando da primeira deslocação a território nacional para a Prestação de Serviços de Técnico de Exercício Físico.

» Nos 30 dias seguintes à receção da Declaração Prévia de Deslocação e da documentação a ela anexa, o IPDJ, I.P. informa (por mensagem de correio eletrónico), o resultado da avaliação efetuada.

» No caso de decisão de Reconhecimento por prévia verificação das qualificações, o início da prestação de serviços deve ter lugar nos 30 dias seguintes.

» Se a qualificação for classificada no grau imediatamente inferior que a qualificação exigida nacionalmente, o IPDJ, IP propõe o Reconhecimento por prévia verificação das qualificações para o grau imediatamente inferior.

» No caso de verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP. solicita informações adicionais pertinentes relativas à experiência profissional, formação contínua ou formações complementares, dando a oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos em falta por essas vias, e verificando se as diferenças existentes podem ser colmatadas.

» Mantendo-se a verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP solicita a prestação de provas de aptidão ou de um estágio de adaptação.

» Os documentos essenciais, tais como comprovativos das qualificações profissionais e/ou certificados relativos à experiência profissional devem ser acompanhados de uma tradução autenticada.

» No caso de haver dúvidas sobre a documentação apresentada pelo requerente, o IPDJ, I.P. pode solicitar cópias devidamente autenticadas dos documentos indispensáveis para o tratamento do pedido ou verificar a autenticidade dos mesmos.

» As circunstâncias da verificação acima referida implicam a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias, sendo que a decisão final sobre a verificação deve ser tomada dentro do prazo de 60 dias contados a partir da receção da declaração prévia.

Informação Adicional

Cerca de 30 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.


  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

 

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

 

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

 

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.

  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

 

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

 

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

 

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

 

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

 

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Instituto Português do Desporto e Juventude

Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA

Número de telefone: 21 047 00 00

Fax: 21 047 00 20

Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt

Endereço web: https://ipdj.gov.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 18:00h.