Advogado - registo e inscrição de profissional de outro país da UE

Reconhecimento em Portugal do título profissional de Advogado a nacionais de um dos Estados membros da União Europeia que estejam autorizados a exercer a actividade profissional no Estado membro de origem.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Prestação Ocasional de Serviços:

A comunicação da prestação ocasional de Serviços poderá ser apresentado através de Formulário Electrónico

Fotocópia autenticada do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem

Estabelecimento permanente em Portugal

Condição de exercício do mandato judicial

O requerimento de registo poderá ser apresentado através de Formulário Electrónico

O Requerimento para comunicação do exercício do mandato poderá ser apresentado através de Formulário Electrónico

O requerimento de registo é apresentado junto do Conselho Distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da vida profissional em Portugal, com a indicação deste, nome completo e demais dados de identificação do requerente, telefone, número de fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

O requerimento de registo é instruído com os seguintes documentos:

  • Boletim de registo com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
  • Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste a situação contributiva e uma certificação do registo disciplinar do requerente;
  • Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado-membro de origem;
  • Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado-membro de origem;
  • Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;
  • Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da actividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
  • Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;
  • Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte e do cartão de contribuinte, devendo ser exibidos os respectivos originais;
  • Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
  • Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;
  • Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;
  • Comprovativo da existência, em vigor, de seguro de responsabilidade civil profissional com uma cobertura mínima igual à assegurada pelo seguro de responsabilidade civil de que beneficiam todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos do EOA.

Os documentos emitidos no País de origem deverão ser integralmente traduzidos para português, reconhecidos notarialmente e autenticados pelo Consulado Português nesse País.

Inscrição

O requerimento de inscrição poderá ser apresentado através de Formulário Electrónico

O requerimento de inscrição de advogado da União Europeia é apresentado junto do Conselho Distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

O requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

  • Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;
  • Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste uma certificação do registo disciplinar do requerente;
  • Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou equiparada, com menção da data de conclusão e respectiva média final, em original ou pública-forma;
  • Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado-membro de origem;
  • Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado-membro de origem;
  • Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português;
  • Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;
  • Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte, devendo ser exibido o respectivo original;
  • Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o original;
  • Impresso para emissão de cédula profissional de advogado;
  • Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
  • Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da actividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;
  • Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA.
  • Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada.

Os documentos emitidos no País de origem deverão ser integralmente traduzidos para português, reconhecidos notarialmente e autenticados pelo Consulado Português nesse País.

 

Procedimento

Prestação Ocasional de Serviços:

A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, nos seguintes termos:

  • A comunicação supra referida poderá ser efectuada através de Formulário Electrónico, acompanhada de fotocópia autenticada do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem;
  • Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de declaração de advogado inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação efectiva do patrocínio.

Estabelecimento permanente em Portugal

O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados;

O requerimento para realização do registo previsto no artigo anterior é apresentado junto do Conselho Distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da vida profissional em Portugal;

O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no campo "Documentação".

Condição de exercício do mandato judicial

A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efectiva de advogado com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

Para os efeitos supra-referidos a procuração forense passada a advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 197.º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o advogado inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.

Inscrição

O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no campo "Documentação".

A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão;

Exame de Aptidão:

Cabe ao Conselho Geral a organização do exame de aptidão a prestar pelo requerente e a designação do júri respectivo.

O exame é  composto por uma prova escrita e por uma prova oral, as quais podem incidir sobre as seguintes matérias:

  • Direito Civil e Direito Processual Civil;
  • Direito Penal e Direito Processual Penal;
  • Organização Judiciária;
  • Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
  • Deontologia Profissional.

A prova escrita e a prova oral são classificadas segundo uma tabela de zero a vinte, sendo a primeira corrigida por um relator designado por deliberação do júri.

O requerente é admitido à prova oral desde que obtenha classificação igual ou superior a dez valores na prova escrita.

Se o requerente obtiver classificação inferior a dez valores na prova escrita, é considerado reprovado, sendo, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição.

 A classificação final do exame de aptidão é expressa pela menção qualitativa de Aprovado ou Reprovado. 

 A reprovação na prova escrita ou na prova oral e bem assim a falta injustificada do requerente a qualquer uma destas provas determina o indeferimento da inscrição.

 O indeferimento da inscrição determina a impossibilidade do candidato requerer novo pedido de inscrição antes de decorridos seis meses.

Estão dispensados de realizar o exame de aptidão:

  • os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
  • os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

Aferição dos conhecimentos e experiência profissional:

Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo requerente, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português, é aferida mediante entrevista conduzida em língua portuguesa.

A entrevista é conduzida por um júri, com um mínimo de três elementos, a designar pelo Conselho Distrital competente, que delibera a dispensa ou a obrigação de prestação do exame de aptidão.

Quanto custa

Inscrição e outros serviços:

Inscrição de advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia - 500 €

Registo de advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia - 300 €

Declarações – 5 €

Certidões - 5 €

Ao emolumento das certidões acrescerá, por cada lauda - 0,50 €

Levantamento da suspensão da inscrição - 75 €

Segunda via de cédula profissional – 25 €

Cartão de advogado comunitário – 100 €

  • Quotas:

Advogados de outros Estados membros da União Europeia - 37,50 €

Advogados de outros Estados-Membros da União Europeia com menos de quatro anos de inscrição - 18,75 €

Validade

A Certidão Probatória entregue aos Advogados da União Europeia, registados na Ordem dos Advogados, tem um prazo máximo de validade de cinco anos.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Directiva n.º 77/249/CEE, do Conselho de 22 de Março - Directiva tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados

Motivos de recusa

Restrições ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados

É indeferida a inscrição aos requerentes que:

  • Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
  • Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;
  • Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;
  • Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da advocacia;
  • Sendo magistrados, funcionários ou agentes, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral mediante processo disciplinar.
  • Não existência dos necessários requisitos legais.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem recurso hierárquico.

  • O prazo de interposição de recurso é de quinze dias, quando outro não se encontre especialmente previsto.
  •  Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos.

Entidade Competente

Ordem dos Advogados

Morada: Largo de São Domingos, n.º 14, 1.º andar 1169-060 Lisboa

Número de telefone: 218 823 550

Fax: 218 862 403

Endereço de e-mail: cons.geral@cg.oa.pt

Endereço web: https://portal.oa.pt/