Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e plataforma destinadas a movimentar pessoas - inscrição de Entidade de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)

Este procedimento permite a inscrição de uma entidade como Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE), que lhe permite efetuar um conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento a ascensores, monta-cargas (carga nominal superior ou igual a 100 Kg), escadas mecânicas e tapetes rolantes e plataforma destinadas a movimentar pessoas, designados abreviadamente por instalações.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral de Energia, mediante requerimento acompanhado da seguinte documentação:

  • Para empresa certificada (art.10.º):
    • Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;
    • Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
    • Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular; 
    • Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;
    • Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
    • Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo -se a assegurar o seu estrito cumprimento.
  • Para empresa não certificada (art. 11º):
    • Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
    • Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular; 
    • Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;
    • Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
    • Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento.
  • Documentos comuns:
    • Organograma da empresa;
    • Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
      • Taquímetro;
      • Megaohmímetro;
      • Pinça multimétrica;
      • Luxímetro.
    • Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
    • Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
    • Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

Procedimento

  • Requerimento dirigido ao Diretor-Geral solicitando a inscrição e reconhecimento como EMIE acompanhado da documentação identificada no ponto relativo à Documentação.
  • A inscrição encontra-se sujeita a auditoria de verificação, a efetuar por dois auditores determinados no Estatuto das EMAs.
  • Concedido o reconhecimento é comunicado à empresa através de ofício, enviado um certificado à empresa e registado na Base de Dados das EMIE da DGEG.

Prazo de emissão/decisão

30 dias para empresas com certificação*, após os quais se considera tácitamente aprovado.

45 dias para empresas sem certificação.

*Certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA (ver disposto no art. 10.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto).

Quanto custa

Taxa por constituíção da empresa - 900 €.

Obrigações

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE):

  • As instalações estão, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de instalações de elevação (EMIE), que assumirá a co-responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
  • O proprietário de uma instalação de elevação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMIE.
  • Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMIE, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado (simples ou completa).
  • No âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 295/398, excluem-se da definição de intalações de elevação:
    • As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;
    • Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;
    • Os ascensores para poços de minas;
    • Os elevadores de maquinaria de teatro;
    • Os ascensores instalados em meios de transporte;
    • Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;
    • Os comboios de cremalheira;
    • Os ascensores de estaleiro.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Energia e Geologia

Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Número de telefone: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/