Comunicação de ampliação do âmbito do ensino

Permite a ampliação do âmbito do ensino da escola de condução para a categoria(s) de veículos pretendida(s).

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Da comunicação de ampliação do âmbito de ensino deve constar os seguintes elementos/documentos:

  • Identificação da EEEC;
  • Identificação da escola de condução onde se pretende ampliar o âmbito de ensino;
  • Declaração em como a sala de teoria de condução está adaptada para a ministração do ensino teórico da(s) categoria(s) que se pretende ampliar;
  • Identificação do(s) veículo(s) de instrução da(s) categoria(s) que se pretende ampliar e respetivo comprovativo da titularidade, caso não integre já o património da EEEC;
  • Indicação do local e área de estacionamento (caso a escola de condução não possua área de estacionamento aprovada para o veículo a utilizar);
  • Identificação de novo diretor de escola (caso a direção técnica em funções não possua os âmbitos de ensino que pretende ampliar).

Formulário- Pedido de Licenciamento de Empresa Exploradora de Escola de Condução ou Requerimento Simples 


Procedimento

Procedimento

A comunicação prévia de ampliação do âmbito de ensino para a(s) categoria(s) que a escola de condução se pretenda habilitar é entregue nas Direções Regionais do IMT. I.P., acompanhada dos respetivos documentos(veja aqui os contactos).

O IMT, I.P., após confirmar que a comunicação prévia e a vistoria (se aplicável) respeitam todas as normas legais e regulamentares, procede à substituição da licença da Empresa Exploradora de Escola de Condução (EEEC).

Quanto custa

Vistoria - €150 (se aplicável)

Meios de pagamento:

Pedido via CTT:

  • Cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos, à ordem de IGCP, E.P.E.

Presencialmente:

  • Multibanco
  • Cheque (emitido à ordem do IGCP, E.P.E.)
  • Numerário

Validade

Não tem

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Lei n.º 14/2014, de 18 de março - artigo 25º

Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho - artigo 27º

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando a autoridade competente considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o órgão de que este seja membro - recurso hierárquico;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente. 
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, ato do o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente,para as seguintes situações: 

 a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

e) Interpretação,validade ou execução de contratos. 
 

  • A ação administrativa comum engloba,designadamente, litígios referentes a: 

a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo); 

c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes,incluindo ações de regresso.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou,quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 

 Processos Cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

Queixaao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.