Instalações de combustíveis derivados do petróleo - reconhecimento de entidade inspetora
Permite solicitar a inscrição de Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados do Petróleo.
Define-se por Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados do Petróleo a empresa que procede:
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À realização de inspeções periódicas a instalações de armazenagem de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
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À realização de peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis.
As Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados do Petróleo podem ainda colaborar com a entidade licenciadora competente no que diga respeito ao licenciamento e fiscalização das instalações, mediante protocolo ou contrato que defina a sua atuação.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Declaração devidamente assinada pelo diretor técnico, do compromisso de respeitar as disposições legais relativas à atividade, nomeadamente quanto aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos vigentes;
- Quadro de pessoal;
- Currículo profissional devidamente assinado e atualizado do diretor técnico e dos inspetores;
- Declarações de incompatibilidade da empresa, do diretor técnico e dos inspetores;
- Organograma e fluxograma dos procedimentos;
- Procedimentos técnicos escritos a serem usados nos diversos tipos de inspeções;
- Documento em que o requerente declare sob compromisso de honra que se encontra regularizada a sua situação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto–Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- Documento emitido pelo organismo nacional de acreditação demonstrativo de que a candidatura à acreditação como organismo de inspeção de acordo com a norma ISO/IEC 17020 (ex.: NP EN 45 004) reúne as condições para sequência do processo;
- Fotocópias dos cartões de cidadão de todo o pessoal qualificado
Ou
Fotocópia dos Cartões de Identificação Fiscal (NIF); - Código de acesso de Certidão Permanente da empresa
Ou
Fotocópia da Certidão Permanente atualizada do registo comercial e cópia dos respetivos estatutos, devidamente certificada pela gerência, direção ou administração.
Requerimento Instalações de combustíveis derivados do petróleo - reconhecimento de entidade inspetora.
Procedimento
Procedimento
Descrição:
1– A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12,13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
€ 250,00.
Meios de pagamento:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem de Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.;
- Multibanco.
Validade
- Validade máxima por 1 ano - quando o processo de acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade não estiver concluído;
- Validade máxima por 5 anos - quando a empresa está acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Obrigações
- O Diretor Técnico deverá estar inscrito na Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos e deverá possuir uma experiência de 4 (quatro) anos em instalações na área dos combustíveis derivados do petróleo, ou no respetivo licenciamento e fiscalização;
- O Técnico de gás deverá possuir uma experiência de 2 (dois) anos em instalações na área dos combustíveis derivados do petróleo, ou no respetivo licenciamento e fiscalização.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Energia e Geologia
Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Número de telefone: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt
Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/