Profissional da banca nos casinos - reconhecimento de título profissional

Reconhecimento das qualificações profissionais destinado aos cidadãos qualificados para o exercício da profissão de Profissional de Banca nos Casinos em Portugal.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  • Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
  • Certificado de Habilitações Académicas que deve ser acompanhado de documento comprovativo do reconhecimento das habilitações em Portugal, caso as tenha adquirido no estrangeiro;
  • Cópia dos  dos diplomas, certificados ou outros títulos emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro;
  • Cópia de documento comprovativo da experiência profissional;
  • Cópia de documento, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado-Membro para aí desempenhar idêntica profissão;
  • Original do Registo Criminal.

Procedimento

Os procedimentos para o reconhecimento de qualificações do Profissional de Banca nos Casinos baseiam-se nos seguintes princípios:

  • Apreciação individual do pedido;
  • Na generalidade dos casos, se o cidadão está plenamente qualificado no Estado-Membro de origem para o exercício de uma profissão, essas qualificações profissionais são reconhecidas, enquanto tal, em Portugal;
  • Aplicação de "medidas de compensação" caso se verifiquem diferenças significativas ao nível do conteúdo das formações e se a duração da formação for inferior, pelo menos um ano, à exigida em Portugal;
  • As "medidas compensatórias" podem assumir a forma estágio de adaptação ou prova de aptidão;
  • Análise da duração e forma da experiência profissional.

A autoridade competente pode:

  • Deferir o processo e emitir o Certificado Profissional de Banca nos Casinos;
  • Indeferir o pedido, justificando o motivo e informando o requerente da possibilidade de recurso; ou
  • Aplicar uma "medida de compensação" caso se verifiquem diferenças que sejam essenciais para o exercício profissional;
  • Após apresentação de um pedido de equivalência de qualificações, informar, no prazo de 1 mês, se existem documentos em falta. 
  • O Turismo de Portugal I.P. tem 3 meses para responder ao pedido de reconhecimento, após a data em que o processo se encontra completo e informar o requerente da sua decisão.

Nota:

Sempre que ocorra alguma dúvida na análise dos documentos apresentados, o Turismo de Portugal deve contactar o candidato no sentido de obter os esclarecimentos necessários.

Sempre que sejam solicitadas, por escrito, informações complementares, ficam suspensos os prazos de análise em curso, o que implica que o período que decorre entre a data do pedido do Turismo de Portugal I.P. e a data da resposta do candidato não é considerado para efeito de contagem dos prazos referidos.

Quanto custa

Gratuito.

Validade

5 anos

Obrigações

Pode existir a aplicação de "medidas de compensação" caso se verifiquem diferenças significativas ao nível do conteúdo das formações e se a duração da formação for inferior, pelo menos um ano, à exigida em Portugal. As "medidas compensatórias" podem assumir a forma estágio de adaptação ou prova de aptidão.

Da análise dos títulos poderá resultar a necessidade de clarificar ou aprofundar alguns aspetos omissos ou não claramente explicitados nos documentos apresentados, podendo o Turismo de Portugal I.P. solicitar ao candidato:

  • Que alguns documentos essenciais sejam acompanhados de tradução feita por notário ou por tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular;
  • Comprovativos dos conteúdos programáticos dos cursos de formação.

Informação Adicional

90 dias

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Turismo de Portugal, I.P.

Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa

Número de telefone: 211 140 200

Fax: 211 140 830

Endereço de e-mail: info@turismodeportugal.pt

Endereço web: http://www.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx