Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - renovação do registo

 

Permite que uma empresa solicite a renovação do seu registo no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).

O objetivo do EMAS é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objetiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e com outras partes interessadas, bem como a participação ativa do pessoal das organizações e a sua formação adequada.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

  • A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. receciona o pedido e cobra a taxa devida.
  • Caso o processo esteja corretamente instruído, e liquidada a respetiva taxa, a APA, I.P. procede, no prazo máximo de 30 dias, à instrução do processo, informando a empresa do número do mesmo e o nome do técnico responsável pelo acompanhamento, que também será o interlocutor junto da empresa.
  • A APA, I.P. inicia o processo de consulta às autoridades de execução correspondentes à localização da organização candidata. Estas deverão pronunciar-se, num prazo de 15 dias úteis, quanto à existência de objeções ao registo, relativamente ao cumprimento da legislação ambiental que lhe é aplicável. É também contactado o Organismo Nacional de Acreditação (IPAC), para se pronunciar, num prazo de 15 dias úteis, sobre a existência de objeções à atribuição de registo, decorrentes da acreditação do verificador ambiental, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.
  • Caso não haja necessidade de esclarecimentos adicionais, e se não forem levantadas objeções à atribuição da renovação do registo, a APA, I.P. pronuncia-se num prazo de 20 dias úteis, sendo enviado à organização o novo Certificado de Registo no EMAS.

 

O procedimento de renovação do registo no EMAS encontra-se devidamente definido no ponto 5.4.2 do documento “Procedimento de registo das organizações no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)” - SQ.E.O.01.

Quanto custa

Os montantes dos encargos inerentes ao procedimento de registo no EMAS estão estipulados no Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril, sendo atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Para o ano de 2013, aplicam-se as seguintes taxas:

  • Renovação do Registo de microempresas — € 513,90;
  • Renovação do Registo de pequenas empresas — € 770,80;
  • Renovação do Registo de médias empresas e autarquias locais* — € 1027,70;
  • Renovação do Registo organizações não incluídas nas alíneas anteriores — € 2055,40.

Para efeitos de classificação da organização, deverá consultar o n.º 28 do artigo do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.

* de acordo com o definido na alínea b) do n.º 28 do Artigo 2.º do Regulamento EMAS

Validade

 

A validade do registo no EMAS é de três anos.

Este prazo poderá ser prorrogado para quatro anos, no caso das pequenas organizações que tenham sido autorizadas a beneficiar das derrogações previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro (consultar nota técnica).

Obrigações

 

  • Qualquer organização registada no EMAS que cumpra os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 6.º do  Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro, deverá solicitar a renovação do seu registo no EMAS. 
  • Regra geral, a organização terá que solicitar a renovação do registo no EMAS até 36 meses após a data de validação da declaração ambiental. Exceptuam-se as pequenas organizações que tenham sido autorizadas a beneficiar das derrogações previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro (consultar nota técnica).

Informação Adicional

60-90 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Motivos de recusa

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
    c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do acto ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
  • A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para impugnação da decisão junto dos tribunais administrativos.


» Recurso hierárquico ou tutelar 

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
  • A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Agência Portuguesa do Ambiente

Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA

Número de telefone: 214728200

Fax: 214719074

Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt

Endereço web: https://apambiente.pt/