Realizar serviço

Restauração e bebidas - encerramento de estabelecimento (RAM)

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento de restauração ou de bebidas.

Informação em atualização pela Entidade

Calheta

Entidades Competentes/Contactos


  • Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT)
    Rua do Seminário, n.º 21
     
    9050-022 Funchal


    Telefone: (+351) 291 145 180
    Fax: (+351) 291 229 711
    E-mail: drett@madeira.gov.pt
    Site: DRETT

    Horário de atendimento:

    Dias úteis, das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.




Procedimento

 

Preenche o formulário da comunicação, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis.

 



Prazo de emissão/decisão

 

A comunicação não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.

 





Documentos

 

Utilizar este formulário  (Restauração e bebidas - encerramento de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.

 



Validade

 

Não aplicável.

 



Custo estimado

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Legislação



CAE (Rev III)

 

56101 - Restaurantes tipo tradicional.

56102 - Restaurantes com lugares ao balcão.

56103 - Restaurantes sem serviço de mesa.

56104 - Restaurantes típicos.

56105 - Restaurantes com espaço de dança.

56106 - Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

56210 - Fornecimento de refeições para eventos.

56290 - Outras atividades de serviço de refeições.

56301 - Cafés.

56302 - Bares.

56303 - Pastelarias e casas de chá.

56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 



Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída
    Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.
    Utilização de documentos com validade expirada.
  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato
    Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • Reclamação
    O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
    A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
    A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
  • Recurso hierárquico
    O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
    O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
    O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
    O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
    O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
    O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
  • Ação administrativa
    O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
    Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
    A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
    Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
    Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
    A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
    O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
  • Queixa ao Provedor de Justiça
    O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
    O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
    O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 



Critérios e obrigações

 

Deve comunicar o encerramento até 60 dias após a ocorrência do facto.

 



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