Realizar serviço

Sex Shop - alteração de estabelecimento

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração da área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de uma "sex- shop".

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 21 791 92 00
    E-mail:

    rjacsr.apoio@dgae.gov.pt


    Site: www.dgae.gov.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.





Procedimento

 

1 – Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à DGAE, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;

2 – A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;

3 – É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual pode ser exercida a atividade.

 



Prazo de emissão/decisão

 

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Sex-shop - alteração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.


 

Procuração em formato PDF se for submetida por um representante do titular da exploração.



Através da internet



Custo estimado

€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 

47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.



Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Não declaração do cumprimentodos critérios/obrigações

 Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 


» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

 

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:


a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:


a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 



Critérios e obrigações


A instalação de uma sex shop não pode efetuar-se a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, bem como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

 

A distância é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.


» Proibições

Os titulares de estabelecimentos deste tipo estão proibidos de:

  • Exibir nas montras, ou em locais visíveis da via pública, objetos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
  • Utilizar insígnias, expressões ou figuras ofensivas da moral pública;
  • Permitir o acesso a menores de 18 anos e vender os seus produtos a, ou por, menores de 18 anos;
  • Exercer outra atividade no estabelecimento.


» Obrigações

Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:

 

  • Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
  • Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
  • Respeitar as normas legais aplicáveis às vendas à distância e às vendas ao domicílio, consoante os casos;
  • Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;
  • Respeitar a legislação do comércio eletrónico, quando aplicável.

 



Perguntas frequentes



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