Este serviço permite comunicar a alteração do ramo de atividade de feirante ou de vendedor ambulante.
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Emissão em quanto tempo?
O que é necessário?
Qual o custo total?
Legal-Recusas-Impugnação-Queixa
Obrigações
frequentes
Avenida Visconde de Valmor n.º 72
1069-041 LISBOA
rjacsr.apoio@dgae.gov.pt
Horário de funcionamento:
1 – Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
2 – A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
3 – É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual pode ser exercida a atividade.
A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.
Utilizar este formulário (Feirante ou vendedor ambulante - alteração da atividade) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
Procuração em formato PDF se for submetida por um representante do titular da exploração.
Gratuito (sem custo associado).
Não aplicável.
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
Identifica os dados e os elementos instrutórios que as meras comunicações prévias devem conter.
47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;
Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor.
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.
» Reclamação
» Recurso hierárquico
» Ação administrativa
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
» Queixa ao Provedor de Justiça
O feirante / vendedor ambulante deve:
» Ter a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante (correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 ou 47890) declarada nas Finanças, como atividade principal ou secundária;
» Respeitar as disposições previstas nos regulamentos municipais do comércio a retalho não sedentário, dos Municípios onde exercem a atividade, designadamente no que respeita às regras de funcionamento das feiras e de ocupação de lugares de venda ou às condições para o exercício da venda ambulante e de atribuição de direito de uso de espaço público, consoante os casos.
» Obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, referida no artigo 56.º do RJACSR.
» Comunicar a alteração do ramo de atividade (através da MCP), bem como a cessação da atividade, até 60 dias após a respetiva ocorrência.
Guia para aplicação do RJACSR.
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