Apply to Notified Body or Recognised Third Party Entity

Permite a candidatura à notificação enquanto Organismo Notificado ou Entidade Terceira Reconhecida e extensão da notificação de Organismo Notificado ou Entidade Terceira Reconhecida.

Service channels

Procedure and requirements

Documentos and requirements

ou

Procedure

  • O requerente remete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) o formulário de candidatura acompanhado dos documentos aplicáveis especificados no ponto V do mesmo formulário;
  • O IPQ receciona o processo de candidatura e emite a fatura correspondente à instrução do processo de notificação ou da extensão da notificação;
  • Após confirmação de pagamento o IPQ procede à análise do processo;
  • Durante a fase de instrução do pedido o IPQ pode solicitar pedidos de esclarecimento ao candidato;
  • O IPQ comunica ao requerente o despacho dado ao processo;
  • Se a proposta de notificação for aprovada o IPQ procede ao registo do organismo no sistema NANDO (New Approach Notified  and Designated Organisations).

Nota: Se nos 15 dias seguintes ao registo na NANDO existirem objeções à notificação por parte da Comissão Europeia ou de Estados-Membros, o IPQ informa o requerente que a notificação, como Organismo Notificado ou Entidade Terceira Reconhecida, não foi concretizada.

Time of issue/decision

15 dias úteis.

How much

Instrução do processo de designação: € 750,00

Instrução do processo de extensão da designação: € 500,00

Meios de pagamento:

  • Dinheiro na tesouraria do IPQ;
  • Cheque à ordem de IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE;
  • Transferência bancária para: Instituto Português da Qualidade, IP
    • NIF: PT 502225610
    • SWIFT BIC CODE: IGCPPTPL
    • IBAN: PT50 0781 0112 00000006138 87

Nota: O pagamento destes valores, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, deve ser efetuado aquando da submissão do processo.

Validity

A notificação é válida enquanto se mantiver a acreditação da entidade e o cumprimento do estabelecido no art.º  R28 (pág.218/95) da Decisão n.º 768/2008/CE.

Obligations

Os Organismos Notificados (ON) devem comunicar ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) as seguintes informações:

  • Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
  • Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;
  • Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
  • A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

Os organismos notificados, devem ainda, disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

O acompanhamento das atividades realizadas pelo ON é efetuado através da análise do Relatório Anual de Atividades  relativo ao ano anterior, a preencher anualmente no Modelo de Relatório Anual dos Organismos Notificados.

O ON deve enviar o relatório da atividade exercida ao IPQ até 31 de janeiro.

O IPQ  verifica, periodicamente, se estão reunidas as condições para manutenção da notificação, com vista a manter atualizada a informação na base NANDO.

Legislation, refusals, contests, claims

Legislation

Decreto-Lei n.º 23/2011 - Estabelece as disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo das fronteiras.

Decisão nº 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008 - Quadro comum para a comercialização de produtos

Despacho nº 6018/2016 - Tabela de Custos - Organismos de Notificação

null

Reasons for refusal

Pedido mal instruído

  • Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Pedido não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Means of opposition/Complaint to the Ombudsman

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao  tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Competent Entity

Instituto Português da Qualidade

Address: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Phone number: + 351 21 294 81 00

Email address: ipq@ipq.pt

Web url: www.ipq.pt