Produção em cogeração - licença para o exercício de atividade

Entende-se por cogeração a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e, ou se for o caso, mecânica.
A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa-se instalação (ou unidade de cogeração) e a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.

Este serviço permite obter a licença de produção e de exploração para centro eletropodutor em regime especial, classificado de cogeração.

Procedure and requirements

Procedure

Procedure

 

 

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
 
2 e 3 –  A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
 
4 e 5 –A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
 
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
 
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
 
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
 
12 e 13 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Competent Entity

Direção-Geral de Energia e Geologia

Address: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Phone number: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Email address: geral@dgeg.gov.pt

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