Serviços de valor acrescentado baseado no envio de mensagem - registo para o exercício de atividade

 

Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS e MMS).
 
A utilização destes serviços implica o pagamento pelos utilizadores, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

É frequente que a prestação destes serviços se traduza na receção  pelos utilizadores do serviço telefónico móvel, por SMS ou MMS, muitas vezes reiterados, de toques de chamadas, jogos, gráficos, imagens e outros dados de informação, na sequência, quer de um registo efetuado  na Internet, quer do envio de uma mensagem curta para um determinado número.

Service channels

Procedure and requirements

Procedure

Procedure

 

 - Registo

1 - As entidades que pretendam estabelecer-se originariamente em território nacional para prestar estes serviços devem apresentar à ANACOM um requerimento com indicação do nome/designação social, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos, o qual deve ser acompanhado dos documentos abaixo enunciados.

2 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito de utilizarem obrigatoriamente indicativos de acesso específicos, atribuídos pela ANACOM, para prestarem os seguintes serviço:

- Serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
- Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
- Serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.


II - Início de atividade

1 - Uma vez registados ou em simultâneo com o pedido de registo, os prestadores de serviços devem informar previamente a ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.

2 - Para tanto e por mera comunicação, devem indicar o respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa, designadamente o preço total do serviço, o período contratual mínimo, ou caso se trate de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço a pagar por cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.

III - Atribuição de indicativos de acesso

1 - A ANACOM atribui aos prestadores dos serviços diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos serviços.

2 - As entidades devem para o efeito apresentar à ANACOM um pedido instruído com os documentos abaixo enunciados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º-A daquele diploma em língua portuguesa, bem como os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto.

Competent Entity

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Address: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Phone number: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Email address: info@anacom.pt

Web url: www.anacom.pt