Alojamento local - registo da atividade

Permite o registo dos estabelecimentos de alojamento local (AL). Este registo é condição necessária e obrigatória à exploração de estabelecimento de alojamento local.

Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário mediante remuneração e que reúnam os requisitos legais.

Os estabelecimentos de alojamento local podem integrar-se numa das seguintes modalidades:

  • Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar
  • Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente
  • Estabelecimentos de hospedagem - estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Esta modalidade integra o «Hostel»
  • Quartos - a exploração de alojamento local feita na residência do titular (correspondente ao seu domicílio fiscal) quando a unidade de alojamento seja o quarto e estes não sejam em número superior a três.

Canais de atendimento

  • Online

    Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:

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Qual a localização do seu negócio?

A informação relativa a este serviço depende do local onde o vai realizar.

Localização selecionada: Viseu

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva.
  • Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.
  • Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel.
  • Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização.
  • Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)).
  • Ata da assembleia de condóminos na qual conste a autorização para instalação, no caso dos «hostels».
  • Utilizar este formulário apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Procedimento

O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da câmara municipal competente (no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias).

Os motivos de oposição são os seguintes:

  • Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo
  • Violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo
  • Falta de autorização de utilização adequada do edifício.

O registo de estabelecimentos de alojamento local em imóveis localizados em zonas de contenção estão sujeitos a autorização excecional.

Prazo de emissão/decisão

Após a submissão com êxito da comunicação prévia com prazo, se não houver oposição da câmara municipal no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias, é emitido um documento contendo o número de registo do estabelecimento, o qual constitui o título válido de abertura ao público.

Quanto custa

129,13 € por pedido.

Obrigações

A indicação do número de registo é obrigatória na publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos, estando as plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento também obrigadas a exibir este número.

Mais informaçãosobre o Alojamento Local.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Comunicação mal instruída:

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário, da junção de documento ou da emissão de declarações, quando sejam elementos obrigatórios, impossibilita a submissão da comunicação prévia com prazo
  • A incorreta instrução da comunicação prévia com prazo, a violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo e a falta de autorização de utilização adequada do edifício, impedem que venha a ser atribuído i número de registo do AL.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação e recursos administrativos ou judiciais, nos termos gerais de direito.

Entidade Competente

Câmara Municipal de Viseu

Morada: Praça da República 3514-501 VISEU

Número de telefone: 232 426 745

Fax: 232 427 418

Endereço de e-mail: apoiomunicipe@cmviseu.pt

Endereço web: http://www.cm-viseu.pt/