Entidade formadora em inseminação artificial – certificação

 

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite à entidade competente a certificação de uma entidade formadora em inseminação artificial de bovinos.

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva.

 

 

Formulário para a Entidade formadora em inseminação artificial – certificação

Procedimento

Procedimento

 

  • O interessado submete o pedido de certificação, com 10 dias de antecedência do início do exercício da atividade formadora;
  • A certificação depende do pagamento das taxas devidas, por parte da entidade interessada, aquando da apresentação do pedido de certificação;
  • A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) delibera sobre a validade do pedido, emitindo uma decisão até ao final do prazo definido, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado, nomeadamente sobre a configuração do curso a ministrar.
  • A DGAV poderá atribuir à entidade o modelo do curso a ministrar, incluindo os requisitos de ingresso dos formandos, os procedimentos e métodos de avaliação, assim como a duração e os conteúdos programáticos.

Obrigações

 

  • O curso de formação em inseminação artificial de bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que represente um mínimo de 50 % da carga horária, devendo essa componente ser executada preferencialmente no local de trabalho;
  • Compete à DGAV definir os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação dos formandos;
  • Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., definir a duração e os conteúdos programáticos do curso a ministrar.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

 

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


Regime Jurídico aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento (Lei nº 38/2013, de 18 de junho)


Motivos de recusa 

  • Do indeferimento expresso do pedido de certificação de entidades formadoras pela DGAV, de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 14º;
  • Das contraordenações e das sanções acessórias previstas nos artigos 16º e 17º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.


Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios


I TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Audiência dos interessados (Procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.

Reclamação (Procedimento de 2º Grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;


II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

Processos cautelares

• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL

O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 16º da Lei nº 38/2013, de 18 de junho os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.


IV Tutela Jurisdicional

Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.


V Outros meios de contrariar/influenciar a decisão da Administração

Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

 

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/