Horário de trabalho de estabelecimento - autorização para alargamento do período de funcionamento
Permite às empresas alargarem o seu período de laboração para além dos limites legalmente previstos (entre as 7:00h e as 20:00h), seja o mero alargamento de laboração ou a laboração contínua.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
1. Requerimento, devidamente fundamentado;
2. Parecer da Comissão de trabalhadores
ou
Parecer da Comissão Sindical ou Intersindical ou dos delegados Sindicais
ou
10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
3. Projecto de horário de trabalho a aplicar;
4. Comprovativo do licenciamento da atividade da empresa;
5. Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
Procedimento
Procedimento
Descrição:
1– A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado).
Validade
Não tem.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Entidade Competente
Autoridade para as Condições do Trabalho
Morada: Praça de Alvalade 1 1749-073 Lisboa
Número de telefone: 21 330 87 00
Fax: 21 330 87 10
Endereço de email: geral@act.gov.pt
Endereço web: www.act.gov.pt/