Mediação imobiliária - cancelamento da licença ou registo para o exercício da atividade
Permite a uma empresa requerer o cancelamento da licença ou registo de que é titular caso cesse o exercício da atividade de mediação imobiliária.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Prestador estabelecido noutro Estado do Espaço Económico Europeu:
Meios de autenticação:
Procedimento
Procedimento
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado)
Validade
Não aplicável
Obrigações
- O cancelamento da licença ou registo deve ser requerido logo que a empresa cesse ou altere a respetiva atividade junto dos Serviços das Finanças;
- Quando ocorre o cancelamento da licença ou registo a empresa deve remeter ao IMPIC, IP cópia da declaração de alteração ou cessação de atividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal;
- O cancelamento de licenças ou registos determina o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes;
- A partir do momento em que ocorra o cancelamento da licença ou registo, fica interdito à empresa o exercício da atividade de mediação imobiliária, caducando os respetivos contratos de mediação imobiliária.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Fixa a condições e o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na atividade da mediação imobiliária; ( ver nº 1 do artº 7º e Anexo I )
- Estabelece a obrigatoriedade de comunicar ao IMPIC todas as alterações verificadas quer nos requisitos previstos apresentados no licenciamento, quer no que concerne à atualização de dados da empresa; ( ver alíneas a), b), h), e i) do nº1 do artº 20º )
- Estabelece a obrigatoriedade de organizar e conservar atualizado o registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade; (ver alíneas c), d), e e) do nº1 do artº 20º)
- Estabelece a obrigatoriedade de prestar ao IMPIC todos os elementos relacionados com a sua atividade; (ver alínea g) do nº1 do artº 20º)
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Entidade Competente
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.)
Morada: Avenida Júlio Dinis n.º 11 1069-010 Lisboa
Número de telefone: 707 201 020
Fax: 21 794 67 99
Endereço de e-mail: geral@impic.pt
Endereço web: http://www.impic.pt/impic/