Medidas de Proteção Fitossanitária - Comunicação de alteração do Registo/licenciamento

A alteração das condições de exercício das atividades registadas/licenciadas está sujeita a autorização ou comunicação, conforme aplicável.

As alterações que requerem apenas a comunicação da sua ocorrência à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), são as seguintes:

  • Cessação de uma ou mais atividades
  • Desistência de um ou mais Locais de Atividade
  • Desistência da atividade de produtor mantendo-se o operador económico como comerciante ou comerciante e importador.

É necessário pedir autorização à DGAV para as seguintes alterações:

  • Pedidos de um ou mais novos Locais de Atividade
  • Alteração da qualidade de comerciante, tendo em vista o operador económico passar a exercer também a atividade de produtor
  • Alteração do tipo de mercado a que os produtos se destinam - mercado nacional, mercado local/consumidor final profissional ou mercado local/consumidor final não profissional (desmaterialização em curso).

Em geral, de acordo com a legislação em vigor, a comunicação de alterações têm que ser feita no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência. Os pedidos de autorização terão que ser apresentados antes da ocorrência.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Comunicar alteração do Registo/licenciamento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para o seu pedido de autorização são necessários os documentos indicados no Anexo I dos Procedimentos para Registo/Licenciamento do Operador Profissional.

Procedimento

Quer as comunicações, quer os pedidos de alteração são apresentados através da plataforma CERTIGES
Para fazer a sua comunicação ou pedido, siga os passos indicados no Manual do Operador Económico - Registo/Licenciamento bem como nos Procedimentos para o Registo/Licenciamento do Operador Profissional.

Análise do pedido
Nos pedidos de alteração sujeitos a autorização, a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou Direção Regional de Agricultura (DRA) da sua área analisa o pedido e emite um parecer. Se o parecer for favorável, a DRAP/DRA faz uma inspeção dos locais de atividade. Se a inspeção for favorável, o pedido é apresentado à DGAV para decisão.

Nas comunicações, a DRAP da sua área confirma ter tomado conhecimento da alteração e remete-a à DGAV para validação.

As DRAP/DRA, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou a DGAV podem pedir outros documentos que sejam necessários à avaliação e análise do seu pedido.

Depois da DGAV validar o pedido, esta informação fica disponível para consulta na plataforma CERTIGES.

Quanto custa

É gratuito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro -  Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Decreto-Lei n.º 82/2017 de 18 de julho, na sua atual redação - Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.º 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão. No que se refere às plantas hortícolas transpõe as Diretivas nº 93/61/CEE , 93/62/CEE da Comissão.
Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, na sua atual redação - Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas.
Decreto-Lei n º 237/2000, de 26 de setembro, na sua atual redação - Aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria.
Decreto-Lei n º 194/2006, de 27 de setembro, na sua atual redação - Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
Decreto-Lei n º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n º 123/2015, de 3 de julho - Estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

Motivos de recusa

  • Pedido/comunicação mal instruído
  • Pedido/comunicação não compreensível
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
  • Violação de direitos de terceiros
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • O requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou  informações pedidos(s), após insistência da autoridade competente
  • O requerente apresenta documentos falsos
  • O requerente desiste do pedido.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Queixa ao Provedor de Justiça
  • Reclamação 
  • Recurso hierárquico ou tutelar  
  • Defesa escrita
  • Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que assegura  que o direito europeu seja interpretado e aplicado da mesma forma em todos os países da União Europeia (UE) e garante que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/