Pessoa coletiva não residente com estabelecimento estável - declaração de início de atividade
Permite que uma pessoa coletiva, constituída noutro Estado Membro, estabeleça atividade em Portugal, por meio de um estabelecimento estável.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Através do Portal das Finanças
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Através da Internet:
Não tem documentos.
Meios de autenticação:
No local:
1. Certidão permanente do registo comercial.
Simples formulação verbal.
Procedimento
Procedimento
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado).
Validade
Não tem.
Obrigações
- A declaração de início de atividade deve ser feita antes de iniciada a atividade e no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.
- Se a entidade possuir contabilidade organizada a declaração tem de ser submetida eletronicamente, via Portal das Finanças, pelo Técnico Oficial de Contas.
Informação Adicional
Pedido através da Internet: até 30 dias.
Pedido no balcão de atendimento: no momento.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso;
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Entidade Competente
Autoridade Tributária e Aduaneira
Morada: Rua da Prata, n.º 10 1149-027 LISBOA
Número de telefone: 21 881 26 00
Fax: 21 881 29 38
Endereço web: www.portaldasfinancas.gov.pt