Situação contributiva perante a segurança social - autorização para consulta de terceiros
Permite autorizar a consulta da situação contributiva na Segurança Social às entidades públicas.
Os contribuintes que precisem de apresentar uma declaração de situação contributiva regularizada a qualquer entidade pública podem dar autorização a essa entidade para consultar a sua situação contributiva na Segurança Social Direta.
A consulta é feita diretamente pela entidade pública, sem que o contribuinte tenha de se deslocar aos serviços para ter a declaração.
Canais de atendimento
- Autorizar Online
Na Segurança Social Direta
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Não tem documentos ou requisitos.
Meios de autenticação:
Procedimento
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Gratuito.
Validade
Seis meses.
Obrigações
Pode dar autorização:
- Todo o contribuinte que queira que uma entidade pública consulte a sua situação contributiva na Segurança Social.
Podem ser autorizadas a consultar a situação contributiva as as seguintes entidades públicas:
- Serviços da administração directa do Estado (por exemplo, ministérios, secretarias)
- Organismos da administração indireta do Estado (por exemplo, fundações públicas, empresas públicas)
- Autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas.
As entidades públicas autorizadas vão apenas a saber se a sua situação contributiva se encontra:
- Regularizada
- Não regularizada
- Em análise
- Dentro do prazo legal de resposta.
Prazo de validade da autorização:
- O consentimento é válido até ser anulado. Pode ser anulado a qualquer momento através da Segurança Social Direta.
Prazo de validade da consulta da situação contributiva:
- A informação de cada consulta tem validade de 6 meses
- A informação não serve de prova de pagamento de dívidas nem invalida os resultados duma próxima consulta da situação contributiva
- A informação prestada às entidades públicas não faz prejudica ulteriores apuramentos.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Define as regras de aplicação do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que determina as obrigações contributivas dos trabalhadores e das entidades empregadoras para com a Segurança Social
- Define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes contributivos do sistema previdencial de Segurança Social
- Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação
- Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor
- Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
- a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
- b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
- b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
- c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
- b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
- b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
- c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
- d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Segurança Social
Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa
Número de telefone: 300 502 502
Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio
Horário de funcionamento
Dias úteis, das 9h às 18h.