Tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira - registo de operadores económicos

 

Para o controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Deve proceder a um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de três documentos:

1. Formulário - registo fitossanitário/licenciamento (DGAV modelo 6101 (pdf) | DGAV modelo 6101 (word).



2. Anexo XI - embalagens de madeira, madeira e casca



3. Declaração - tratamento térmico da madeira e embalagens | tratamento térmico de casca isolada de coníferas.



4. Certificado de calibração das sondas e sensores emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano.



5. Documento comprovativo do estudo da homogeneidade e estabilidade do gradiante térmico da estufa, emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano.

 

Procedimento

Procedimento

 

1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 - A entidade depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 - A entidade após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho.
Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 - A entidade nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias, e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3.
Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12, 13 e 14 - Quando o requerente não se pronuncia em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

  • A DGAV mediante inspeção, verificará se o operador económico cumpre com os requisitos técnicos específicos estabelecidos.

 

  • Às empresas aprovadas é atribuído um número de registo, que deverá constar na marca ou passaporte consoante o tipo de material em causa, que atesta o cumprimento das medidas fitossanitárias.

 

Quanto custa

 

Gratuito (sem custo associado).

Validade

 

  • Não tem prazo de validade. O registo mantém-se válido enquanto o operador registado cumprir com os requisitos técnicos estabelecidos.

Obrigações

 

Critérios:

 

As empresas devem dispor do equipamento e dos documentos abaixo discriminados:

  • Câmara com capacidade para atingir a temperatura suficiente para o cumprimento dos requisitos térmicos de tratamento de madeira e de material de embalagem de madeira;
  • Câmara com painéis isolantes e portas estanques;
  • Ventilação incorporada de potencia adequada;
  • Sensores de temperatura da câmara (mínimo um);
  • Sondas de temperatura da madeira (mínimo quatro);
  • Equipamento de registo automático da temperatura da câmara durante o aquecimento e registos parcelares da temperatura da madeira de 2 em 2 minutos durante período de tratamento;
  • Certificado de calibração das sondas e sensores emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano;
  • Documento comprovativo do estudo da homogeneidade e estabilidade do gradiente térmico da câmara emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano.

 

  • Obrigações:

 

  • Enviar anualmente à DGAV o documento comprovativo do estudo da homogeneidade e estabilidade do gradiente térmico da câmara, e os certificados de calibração das sondas e sensores emitidos por uma entidade acreditada pelo IPAC.

Informação Adicional

30 dias após recepção do pedido na DGAV.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro – alterado por Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro. Atualiza o novo regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

 

  •  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de setembro – que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovinciallis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo á implementação de medidas de proteção fitossanitária previstas na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão de 13 de fev., alterada pela Decisão n.º 2009/993/EU, da Comissão de 17 de dezembro.

 

Motivos de recusa

 

 Não cumprimento no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa

 

Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/