Ação de formação para técnicos, em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico - autorização
Permite que entidades formadoras solicitem à entidade competente, autorização para a realização de ações de formação para técnicos, em Proteção Integrada (PI), em Produção Integrada (PRODI) e em Modo de Produção Biologica (MPB), conforme referido no Despacho nº 21 125/2006, de 7 de julho.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
a) Formulário de controlo – A :
- Formulário de substituição de formadores, caso se trate de alteração de formadores;
- Formulário do Formando e documentos comprovativos conforme o Despacho nº 21 125/2006, de 17 de outubro;
- Formulário do Cronograma da ação;
- Formulário de Substituição de Infraestruturas Físicas – Aulas Práticas ;
- Formulário – Plano de sessões práticas
b) Formulário de pedido de autorização para realização da ação.
Procedimento
A entidade reconhecida, que pretenda realizar uma ação de formação para técnicos, em PI, em PRODI e em MPB deve instruir o processo, usando o Formulário de controlo – A, e o Formulário – Pedido de autorização para a realização da ação de formação (1º formulário).
Anexar toda a documentação necessária, de acordo com o Despacho nº 21 125/2006, de 17 de outubro, e submeter o pedido previamente, por correio normal, no mínimo com 2 meses de antecedência do início da ação de formação, para o curso que solicita a autorização de realização da ação.
A DGADR após receção do processo completamente instruído, procede à análise num prazo máximo de 21 dias, e apresenta a sua decisão, até ao final do prazo definido, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado, nomeadamente sobre a configuração do curso a ministrar, e os recursos a utilizar.
A DGADR após aprovação do processo de autorização, para a realização da ação, emite um termo de autorização, que será remetido à entidade formadora.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Não Aplicável
Validade
Não Aplicável
Obrigações
- As entidades formadoras devem comunicar à entidade competente, o início da ação de formação, a qual não pode ser anterior à data do despacho de “autorização”, e o local de realização.
- As entidades formadoras devem comunicar à entidade competente as alterações substantivas que ocorram na realização da ação de formação.
- As entidades formadoras devem manter pelo período de cinco anos, os documentos relativos ao processo apresentado.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Legislação aplicável à Proteção Integrada, Produção Integrada e em Modo de Produção Biológico:
a) Despacho nº 21 125/2006, 17 de outubro;
b) Decreto-lei n.º 37/2013, de 13 de março
Legislação aplicável ao reconhecimento de qua.lificações profissionais:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Legislação aplicável ao sistema de qualificações:
a) Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
Motivos de recusa
a) Formadores não reconhecidos e/ou sem os requisitos exigidos;
b) Formandos não cumprem os requisitos de admissão;
c) Local de realização das sessões práticas não indicado ou sem os requisitos mínimos;
d) O pedido encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido e entrega de documentos ilegais.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Não Aplicável
Entidade Competente
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Morada: Avenida Afonso Costa, n.º 3 1949-002 Lisboa
Número de telefone: 218842200
Endereço de e-mail: geral@dgadr.pt
Endereço web: http://www.dgadr.gov.pt/