Ação de formação para técnicos, em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico - autorização

Permite que entidades formadoras solicitem à entidade competente, autorização para a realização de ações de formação para técnicos, em Proteção Integrada (PI), em Produção Integrada (PRODI) e em Modo de Produção Biologica (MPB), conforme referido no Despacho nº 21 125/2006, de 7 de julho.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

A entidade reconhecida, que pretenda realizar uma ação de formação para técnicos, em PI, em PRODI e em MPB deve instruir o processo, usando o Formulário de controlo – A, e o Formulário – Pedido de autorização para a realização da ação de formação (1º formulário).
Anexar toda a documentação necessária, de acordo com o Despacho nº 21 125/2006, de 17 de outubro, e submeter o pedido previamente, por correio normal, no mínimo com 2 meses de antecedência do início da ação de formação, para o curso que solicita a autorização de realização da ação.


A DGADR após receção do processo completamente instruído, procede à análise num prazo máximo de 21 dias, e apresenta a sua decisão, até ao final do prazo definido, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado, nomeadamente sobre a configuração do curso a ministrar, e os recursos a utilizar.


A DGADR após aprovação do processo de autorização, para a realização da ação, emite um termo de autorização, que será remetido à entidade formadora.

Prazo de emissão/decisão

21 Dias

Quanto custa

 

Não Aplicável

Validade

 

Não Aplicável

Obrigações

 

  • As entidades formadoras devem comunicar à entidade competente, o início da ação de formação, a qual não pode ser anterior à data do despacho de “autorização”, e o local de realização.

 

  • As entidades formadoras devem comunicar à entidade competente as alterações substantivas que ocorram na realização da ação de formação.

 

  • As entidades formadoras devem manter pelo período de cinco anos, os documentos relativos ao processo apresentado.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Legislação aplicável à Proteção Integrada, Produção Integrada e em Modo de Produção Biológico:


a) Despacho nº 21 125/2006, 17 de outubro;


b) Decreto-lei n.º 37/2013, de 13 de março

 

 

Legislação aplicável ao reconhecimento de qua.lificações profissionais:


a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março

 

 

Legislação aplicável ao sistema de qualificações:


a) Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Motivos de recusa

 

a) Formadores não reconhecidos e/ou sem os requisitos exigidos;


 

b) Formandos não cumprem os requisitos de admissão;


c) Local de realização das sessões práticas não indicado ou sem os requisitos mínimos;


d) O pedido encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido e entrega de documentos ilegais.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Não Aplicável

Entidade Competente

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Morada: Avenida Afonso Costa, n.º 3 1949-002 Lisboa

Número de telefone: 218842200

Endereço de e-mail: geral@dgadr.pt

Endereço web: http://www.dgadr.gov.pt/