Centro de atendimento médico veterinário - autorização de funcionamento

 

Permite o exercício de actividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, designadamente consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

1. Requerimento

2. Documentação anexa para regime de declaração prévia (consultórios MV)

  • Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente, no qual declara preencher as condições e os requisitos previstos nos artigos 5.º a 16.º  do  Decreto-Lei nº 184/2009 de 11 de Agosto e na demais legislação e regulamentação aplicáveis;
  • Planta e memória descritiva do consultório;
  • Comprovativo do pagamento da taxa referida no artigo 34.º;
  • Documento emitido pela OMV atestando a acreditação do(a) director(a) clínico(a) do CAMV
    .

2.1. Documentação anexa para regime de autorização prévia (clínicas e hopsitais MV):

  • Cópia simples da certidão do registo comercial ou código de acesso a certidão permanente do registo comercial, quando se trate de entidade sujeita a registo comercial;
  • Cópia da Iicença de utilização das instalações onde vai funcionar a clínica ou o hospital;
  • Programa funcional, memória descritiva e planta das instalações da clínica ou do hospital;
  • Projecto de regulamento interno, quando aplicável;
  • Comprovativo do pagamento da taxa referida no artigo 34.º;
  • Documento emitido pela OMV atestando a acreditação do(a) director(a) clínico(a) do CAMV.

 

Requerimento para o centro de atendimento médico veterinário - autorização de funcionamento

 

Modelo 813/DGV disponível no sítio da DGAV

Procedimento

Procedimento

 

Declaração prévia - consultório médico-veterinário

  1. A  DGAV receciona e efetua a análise prévia/liminar do pedido e faz a instrução do processo.
  2. Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos a apresentar, a DGAV solicita ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do formulário, a junção dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo, não superior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
  3. O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
  4. A rejeição da declaração prévia pode ocorrer no prazo de 20 dias a contar da recepção do formulário ou dos elementos referidos no n.º 2, de forma fundamentada, designadamente por incumprimento dos requisitos legais ou enquadramento manifestamente deficiente quanto à tipologia do consultório.
  5. Decorrido o prazo de 20 dias sem que tenha existido rejeição da declaração prévia, o requerente pode iniciar o exercício da actividade do consultório.
  6. O requerente pode, a título facultativo, solicitar à DGAV a emissão de documento que comprove tal facto, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela sua emissão e envio.
  7. O requerente deve comunicar à DGAV a data em que inicia o exercício da actividade, com uma antecedência mínima de cinco dias.
  8. A DGAV atualiza a lista de CAMV e publicita-a na sua página web.

 

Autorização prévia - clínicas e hospitais médico-veterinários:

  1. A DSAVR da região de localização da clínica ou do hospital receciona e efetua a análise prévia/liminar do pedido, e faz a instrução do processo de autorização de funcionamento.
  2. A DSAVR pode solicitar, uma única vez aos requerentes, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à apreciação do processo.
  3. Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, para além daqueles mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
  4. O cumprimento dos requisitos necessários à atribuição de autorização de funcionamento é verificado através de vistoria a efectuar por uma comissão técnica de classificação (CTC) no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento ou dos elementos referidos no n.º 2 e 3.
  5. No prazo máximo de 30 dias, contados da realização da vistoria, a DSAVR conclui a instrução, elabora um relatório final e remete o processo, com todos os elementos dele constantes, ao director-geral de Veterinária, para decisão.
  6. O director-geral de Veterinária emite decisão no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 5.
  7. Quando o sentido provável da decisão for de rejeição do requerimento, no prazo previsto no número anterior, o requerente é notificado para ser ouvido no prazo de 10 dias.
  8. No caso de decisão favorável condicionada, o requerente é notificado das condições impostas à abertura e funcionamento da clínica ou do hospital e do número de autorização de funcionamento.
  9. No caso de decisão favorável, o requerente é igualmente notificado do número de autorização de funcionamento.
  10. No caso de não ser proferida decisão final no prazo de 75 dias contados da entrega do requerimento, este considera-se tacitamente deferido.
  11. Para o cômputo dos prazos considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Quanto custa

 

Montante das taxas:

  1. Declaração prévia - 500€;
  2. Autorização prévia:

        » Clínicas - 750€;

        » Hospitais - 1.000€.

 

     3. Alterações relevantes nos termos do art.º 29º, n.º1:

      3.1 Declaração prévia - 250€; 
      3.2 Autorização prévia:

          » Clínicas veterinárias - 375€;

          » Hospitais - 500€.

     3.3 Outras alterações - 50€.

 

     4. Por cada veículo incluído na atividade do CAMV - 250€.

Validade

Não se aplica

Obrigações

 

É condição para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV o cumprimento dos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no decreto-lei 184/2009 e no capítulo III do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 184/2009, que regula o exercício da atividade e funcionamento dos CAMV, prevê um regime de declaração prévia e um regime de autorização prévia consoante a tipologia do estabelecimento:

  • Regime de declaração prévia (aplicável a consultórios – artigo 23.º)
  • Regime de autorização prévia (aplicável a clínicas e hospitais – artigo 25.º)

Conforme descrito nas instruções de preenchimento do modelo 813/DGV disponível no sítio da DGAV para os casos de declaração prévia e de autorização prévia.

No caso de alterações de funcionamento relevantes, estão sujeitas ao procedimento respectivo à classificação adoptada nos termos do D.L.184/2009, de 11 de agosto.

As restantes alterações devem ser comunicadas à DGAV no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.

Informação Adicional

20 dias após a instrução do processo, no caso de declaração prévia.
No caso de autorização prévia, 65 dias após a instrução do processo, sendo que a vistoria deve ocorrer após 20 dias da instrução do processo e a decisão emitida após 45 dias da realização da vistoria

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

Declaração prévia - pode haver rejeição da declaração prévia no prazo de 20 dias a contar da recepção do formulário ou dos anexos por incumprimento dos requisitos legais ou enquadramento deficiente quanto a tipologia do consultório.
Autorização prévia - pode haver rejeição por incumprimento dos requisitos legais. Quando o sentido da decisão for de rejeição do requerimento, o requerente dispõe de um prazo de 10 dias para ser ouvido após notificação.

 

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Regime Jurídico aplicável ao exercício da atividade dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário(CAMV) e os respetivos requisitos quanto a Instalações, Organização e Funcionamento (Decreto-Lei nº 184/2009, de 11 de agosto)

Motivos de Recusa

  • Da rejeição do pedido de declaração prévia (20 dias após a receção do formulário ou a junção de documentos em falta) ou da rejeição do pedido de autorização prévia (65 dias após a instrução do processo) pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de forma fundamentada, o interessado pode recorrer.
  • Das contraordenações previstas no artigo 36º, o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.


Meios de Reação Judiciais e Extrajudiciais de Resolução de Litígios

TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Audiência dos interessados (Procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.

Reclamação (Procedimento de 2º grau)
O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo
.
O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;

II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

Processos cautelares

• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação administrativa

• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.

III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL

O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 36º do Decreto-Lei nº 184/2009, de 11 de Agosto os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV Tutela Jurisdicional

Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V OUTROS MEIOS DE CONTRARIAR/INFLUENCIAR A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Queixa ao Provedor de Justiça

• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/