Medidas de Protecção Fitossanitária - Comunicação de cessação de atividade
Os operadores económicos com atividade relacionada com produção e comercialização/importação de materiais de propagação e de plantação de espécies frutícolas, hortícolas, ornamentais e vitícolas devem comunicar a cessação total ou parcial da sua atividade no prazo de 30 dias após a cessação.
Operadores económicos com atividade sujeita às condições de controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), devem comunicar também a cessação de atividade bem como todos os restantes operadores profissionais que exerçam, no território nacional, as atividades previstas no nº 1 do artigo 65º do Regulamento UE n º 2016/2031.
Canais de atendimento
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Realizar Online
Comunique a cessação de atividade online, na plataforma CERTIGES.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para comunicar a cessação total da atividade, deve ter a Declaração de Cessação da Atividade feita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Procedimento
Deve comunicar a cessação de atividade no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
Para fazer a comunicação, siga os seguintes passos:
- Aceda à sua área reservada na plataforma CERTIGES
- Selecione a atividade cuja cessação quer comunicar, indicando o motivo e a data em que cessou a atividade.
- Submeta o formulário.
A DRAP/DRA/ICNF/IFCN da sua área recebe a comunicação e remete-a à DGAV, para validação.
Depois da DGAV validar a comunicação, esta informação fica disponível para consulta na plataforma CERTIGES.
As DRAP/DRA, o ICNF , o IFCN ou a DGAV podem pedir outros documentos que sejam necessários à avaliação e análise do seu pedido.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro - Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Decreto-Lei n.º 82/2017 de 18 de julho, na sua atual redação - Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.º 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão. No que se refere às plantas hortícolas transpõe as Diretivas nº 93/61/CEE , 93/62/CEE da Comissão.
Decreto-Lei n º 237/2000, de 26 de setembro, na sua atual redação - Aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria.
Decreto-Lei n º 194/2006, de 27 de setembro, na sua atual redação - Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
Decreto-Lei n º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n º 123/2015, de 3 de julho - Estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).
Entidade Competente
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Número de telefone: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Endereço de e-mail: geral@dgav.pt
Endereço web: https://www.dgav.pt/