Prestamista - encerramento de estabelecimento (Região Autónoma da Madeira)
Serve para o prestamista proceder à comunicação de encerramento de um estabelecimento onde exercia a atividade.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Não aplicável
Procedimento
- Preencher o formulário dirigido à DRET, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou, por atendimento digital assistido (acesso mediado) nos balcões de atendimento disponíveis.
- O formulário deve conter todos os elementos instrutórios exigidos.
Quanto custa
Não dispomos de informação sobre o custo deste serviço. Utilize os contactos da entidade competente para obter mais informações.
Obrigações
A comunicação de encerramento de um estabelecimento deve ser efetuada no prazo de 60 dias a contar do facto respetivo.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Comunicação mal instruída
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a sua submissão;
Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.
- Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
- Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondemà verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão do pedido de autorização.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
• A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
» Recurso hierárquico
• O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
• O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
• O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
• O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentaçãode uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida.O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
• O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito aocumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
- Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
• Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
- Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedorde Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL
Número de telefone: (+351) 291 145 180
Fax: (+351) 291 229 711
Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt