Tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros – registo de empresas de tratamento
Permite o registo das empresas, com vista a obter autorização para proceder ao tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Deverão proceder a um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de três documentos: (também disponíveis no site da DGAV):
- Formulário - Registo fitossanitário/licenciamento (modelo 6101 pdf - modelo 6101 Word).
- Anexo XI - Embalagens de madeira, madeira e casca (tratamento).
- Declaração:
- Tratamento térmico da madeira e embalagens.
- Tratamento térmico de casca isolada de coníferas.
Formulário para Tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros – registo de empresas de tratamento
Procedimento
Procedimento
- Quem pretender obter autorização de tratamento madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, terá que iniciar o processo de registo através do preenchimento de formulário próprio a enviar através do e-mail registo.oficial@dgav.pt ou por via fax para o n.º 213613277.
- Após receção do pedido, a DGAV realiza uma inspeção de aprovação, que, em caso de parecer favorável termina com a atribuição do n.º de registo, que deverá constar na marca ou passaporte, consoante o tipo de material em causa, e que atesta o cumprimento das medidas fitossanitárias.
- O número de registo é publicitado na lista de operadores económicos registados, autorizados a proceder ao tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros, disponibilizada no site da DGAV.
- A empresa fica submetida a um acompanhamento contínuo por um período de pelo menos quatro meses consecutivos.
Quanto custa
- Gratuito (sem custo associado).
Validade
- Sem validade, desde que cumpram com os requisitos técnicos em vigor.
Obrigações
A. Critérios:
As empresas devem dispor do equipamento e dos documentos abaixo discriminados:
1. Câmara com capacidade para atingir a temperatura suficiente para o cumprimento dos requisitos térmicos de tratamento de madeira e de material de embalagem de madeira;
2. Câmara com painéis isolantes e portas estanques;
3. Ventilação incorporada de potencia adequada;
4. Sensores de temperatura da estufa (mínimo um);
5. Sondas de temperatura da madeira (mínimo quatro);
6. Equipamento de registo automático da temperatura da câmara durante o aquecimento e registos parcelares da temperatura da madeira de 2 em 2 minutos durante período de tratamento;
7. Certificado de calibração das sondas e sensores emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano;
8. Documento comprovativo do estudo da homogeneidade e estabilidade do gradiente térmico da câmara, emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano.
B. Requisitos Técnicos:
Empresas de tratamento:
1. Madeira de coníferas:
- Requisitos técnicos para tratamento térmico de Madeira e Material de Embalagem de Madeira.
- Procedimentos para tratamento térmico de madeira e de material de embalagem de madeira.
2. Material de embalagem de madeira não processada usada no suporte, proteção e transporte de mercadorias: - Requisitos técnicos para tratamento térmico de madeira e material de embalagem de madeira.
- Procedimentos para tratamento térmico de madeira e de material de embalagem de madeira.
3. Casca isolada de coníferas:
Requisitos técnicos para tratamento térmico de casca isolada de coníferas por vapor quente: - Sistema de tratamento em contínuo.
- Sistema de tratamento estacionário.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto - que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária, indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus.
- Declaração de retificação n.º 30-A/2011, de 7 de outubro - que retifica o Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).
Motivos de recusa
- Não cumprimento dos critérios e dos requisitos técnicos e legislativos do Decreto-Lei n.º 95/2011
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
I. Tutela Graciosa
- Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.
- Recurso Hierárquico ou Tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei
- Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
II. Tutela Contenciosa
- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
- Processos Cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.
III. Tutela Administrativa / Judicial
- O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
• Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.
IV. Tutela Jurisdicional
- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.
V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
- Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Número de telefone: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Endereço de e-mail: geral@dgav.pt
Endereço web: https://www.dgav.pt/