Licenças de parentalidade
Licenças de parentalidade
As modalidades de licença parental são:
- licença parental inicial
- licença parental exclusiva da mãe
- licença parental exclusiva do pai
- licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
A licença parental inicial é um direito da mãe e do pai trabalhadores, com a duração de 120 ou 150 dias consecutivos, por opção, podendo ser partilhada após o parto. A licença entre os 120 e os 150 dias pode ainda ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.
O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa (até 9 trabalhadores), depende de acordo com a entidade empregadora.
A licença parental inicial (120 ou 150 dias) é acrescida em 30 dias no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
No caso de partilha do gozo da licença, o pai e a mãe devem entregar às respetivas entidades empregadoras uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, com indicações sobre o início e termo dos períodos a gozar por cada um. Na falta da declaração conjunta, a licença é gozada pela mãe. Não sendo partilhada, o progenitor que gozar a licença deve informar a respetiva entidade empregadora, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.
No caso de nascimentos múltiplos, a duração da licença é aumentada em 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Licença parental exclusiva da mãe
No caso da licença parental inicial exclusiva da mãe, a trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, devendo gozar, obrigatoriamente, 6 semanas de licença a seguir ao parto.
Licença parental exclusiva do pai
No caso da licença parental inicial exclusiva do pai:
- é obrigatório o pai gozar uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias a seguir ao nascimento do filho
- 5 daqueles dias devem ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento do filho
- o pai pode ainda gozar mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe
- o trabalhador deve avisar a respetiva entidade empregadora com a antecedência possível, que não pode ser inferior a 5 dias no caso do gozo dos 10 dias facultativos
- no caso de nascimentos múltiplos, a duração da licença é aumentada em 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
Licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração legalmente prevista, ou do período ainda em falta, nos casos de:
- incapacidade física ou psíquica do progenitor que a estiver a gozar
- morte do progenitor que a estiver a gozar.
Mais informações sobre o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), através do:
- telefone - 300 069 300, aos dias úteis das 9h às 12h30
- Balcão Digital da ACT.