Subsídio atribuído aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos que não trabalhem ou se trabalham não reúnem as condições para ter direito ao subsídio por adoção.
Canais de atendimento
Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal
Nos Balcões de atendimento da Segurança Social ou nos Balcões das Lojas de Cidadão.
Gratuito
No prazo de seis meses a contar da data do facto determinante da proteção.
Pesquise por um ponto de atendimento perto de si:
Quem pode requerer o subsídio social por adoção?
Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas:
não abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório, ou
abrangidos por regime de proteção social obrigatório sem direito ao subsídio por adoção.
Beneficiários que recebem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Quando se pode requerer o subsídio social por adoção?
O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data em que foi dada a confiança judicial ou administrativa com vista à adoção.
Caso entregue o requerimento depois desse prazo, mas ainda durante o período em que teria direito a receber o subsídio, os dias de atraso não serão pagos.
Quais os documentos e requisitos para requerer o subsídio social por adoção?
Para ter direito ao subsídio, o beneficiário tem que reúnir as seguintes condições:
Ser residente em Portugal ou equiparado a residente
Não ter, bem como o seu agregado familiar, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) à data do requerimento
Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 80% do IAS.