Realizar serviço

Pessoa coletiva não residente sem estabelecimento estável - declaração de início de atividade

Qual a finalidade?


Permite que uma pessoa coletiva, constituída noutro Estado Membro, estabeleça atividade em Portugal sem estabelecimento estável.

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Balcões de atendimento dos Serviços de Finanças

    Contactos


Procedimento






Prazo de emissão/decisão

 

  • Pedido através da Internet: até 30 dias;
  • Pedido no balcão de atendimento: no momento.




Documentos


Através da Internet:

Não tem documentos.

Meios de autenticação:


No local:

1. Certificado de admissibilidade.



Através da internet



No local/por correspondência


Simples formulação verbal.



Custo estimado


Gratuito (sem custo associado).


Validade


Não tem.



Legislação



Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso;
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 





Critérios e obrigações

 

  • A declaração de início de atividade deve ser apresentada antes de iniciada a atividade e no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
  • Se a entidade possuir contabilidade organizada a declaração tem de ser submetida eletronicamente, via Portal das Finanças, pelo Técnico Oficial de Contas.
  • A nomeação de representante fiscal (para efeitos de dos artigos 126.º do CIRC e art.º 30.º do CIVA) tem caráter facultativo. Contudo, a morada a indicar na declaração de início de atividade deverá ser a da residência no país da União Europeia.