Serviços de audiotexto - registo para o exercício da atividade

 

Os serviços de audiotexto suportam-se no serviço telefónico (fixo ou móvel), sendo destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicas.

Os serviços de audiotexto são variados e abarcam múltiplas atividades, as quais foram distribuídas por cinco indicativos de acesso:

601 - Serviços de audiotexto em geral (todos os serviços sem indicativo de acesso específico, incluindo as designadas linhas de amizade);

607 - Serviços de televoto (televoto e sondagens);

608 - Serviços de vendas (vendas, marketing, angariação de fundos sem fins de caridade, gravação e divulgação de mensagens comerciais, entre outros);

646 - Serviços de concursos e passatempos (incluindo a divulgação dos respetivos resultados);

648 - Serviços eróticos (todos os serviços de natureza erótica ou sexual). A existência de um indicativo de acesso específico para serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual decorre diretamente da lei.

Os indicativos de acesso são atribuídos pelo ICP-ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em conformidade com a descrição detalhada apresentada pelo respetivo prestador.

Service channels

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    Registo para o exercício da atividade de serviços de audiotexto

Procedure and requirements

Procedure

Procedure

 

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 –  A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 –A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, efetua o registo, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho, e atribui-lhe os diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos seus serviços. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12 e 13 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Competent Entity

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Address: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Phone number: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Email address: info@anacom.pt

Web url: www.anacom.pt