Serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens - procedimentos da atividade em livre prestação de serviços

 

Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS e MMS).
 
A utilização destes serviços implica o pagamento pelos utilizadores, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

É frequente que a prestação destes serviços se traduza na receção  pelos utilizadores do serviço telefónico móvel, por SMS ou MMS, muitas vezes reiterados, de toques de chamadas, jogos, gráficos, imagens e outros dados de informação, na sequência, quer de um registo efetuado  na Internet, quer do envio de uma mensagem curta para um determinado número.

Service channels

Procedure and requirements

Procedure

Procedure

 

I - Registo

1 - As entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) para a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem não necessitam de se registar junto da ANACOM para exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro.

2 - Para além disso, aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.

II - Início de atividade


1 - Os prestadores de serviços legalmente estabelecidos num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem informar previamente a ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.

2 - Para tanto e por mera comunicação, devem indicar o respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa, designadamente o preço total do serviço, o período contratual mínimo, ou caso se trate de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço a pagar por cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.


III - Atribuição de indicativos de acesso

1 - A ANACOM atribui aos prestadores dos serviços diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos serviços.

2 - As entidades devem para o efeito apresentar à ANACOM um pedido instruído com os documentos abaixo enunciados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º-A daquele diploma em língua portuguesa, bem como os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março  e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto.

Competent Entity

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Address: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Phone number: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Email address: info@anacom.pt

Web url: www.anacom.pt