Search Fines and Infringements
Espaços de jogo e recreio
Infrações:
- Falta de condições de acessibilidade;
- Falta de proteção contra o trânsito de veículos;
- Falta de operacionalidade de iluminação pública, bancos e recipientes para recolha de resíduos sólidos;
- Inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €5.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17/09 - Artigo 36.º, n.º 2
Infrações:
- Inexistência de solução técnica a impedir o acesso de crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente riscos de atropelamento e afogamento;
- Inexistência do manual de instruções;
- Falta de condições higiossanitárias.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.000 a €5.000
- Pessoa Coletiva: €1.500 a €6.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17/09 - Artigo 36.º, n.º 3
Infrações:
- Falta de conformidade com os requisitos de segurança;
- Falta ou insuficiência do dossier técnico;
- Falta de segurança de materiais;
- Falta de segurança dos equipamentos;
- Falta de cumprimento dos requisitos de segurança dos equipamentos específicos;
- Instalação de superfícies de impacto;
- Falta de formação e qualificação do pessoal técnico;
- Não adoção dos procedimentos impostos;
- Inexistência ou insuficiência dos elementos a constar no livro de manutenção;
- Inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil;
- Não reposição da conformidade ou encerramento do espaço de jogo e recreio.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.000 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €4.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17/09 - Artigo 36.º, n.º 4
Instalações desportivas
Infrações:
- Incumprimento das condições técnicas e de segurança das instalações desportivas fixadas;
- Falta de licenciamento;
- Incumprimento pelos estádios das condições técnicas e de segurança estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €750
- Pessoa Coletiva: €4.500 a €9.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16/06, alterado por Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21/05 - Artigo 24.º, n.º 1
Infrações:
- Oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias e recusa em facultar elementos e esclarecimentos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €500
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €4.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16/06, alterado por Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21/05 - Artigo 24.º, n.º 2
Infrações:
- Inexistência ou indisponibilização do regulamento de funcionamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €250
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €2.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16/06, alterado por Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21/05 - Artigo 24.º, n.º 3
Licenciamento de pedreiras
Infrações:
- Pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
- Exploração de pedreiras da classe 3 e 4 fora dos limites atribuídos pela licença;
- Transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração a favor de quem não tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.493,99 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10, alterado por DL n.º112/2003, de 04.06, DL N.º317/2003, de 20/12 e DL n.º340/2007, de 12/10 - Artigo 59º, n.º1 e 4
Infrações:
- Não promoção da revisão do plano de pedreira e falta de prévia aprovação pelas entidades competente;
- Falta de sinalização;
- Falta de autorização para emprego de pólvora e explosivos;
- Inobservância dos procedimentos a tomar em caso de acidentes;
- Não adaptação de exploração já licenciada às exigências do presente decreto-lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 498,79 a € 3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10, alterado por DL n.º112/2003, de 04.06, DL N.º317/2003, de 20/12 e DL n.º340/2007, de 12/10 - Artigo 59º, n.º2 e 4
Infrações:
- Alienação ou venda de substâncias minerais, não realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-Industriais, licenciamentos e segurança de instalações e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à atividade de pesquisa;
- Direção técnica da pedreira assegurado por pessoa sem diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, reconhecida pela DGEG;
- Falta de formação especifica do responsável técnico;
- Inexistência de técnico com formação superior a tempo inteiro;
- Mudança do responsável técnico sem observância de requisitos;
- Incumprimento de Regras de execução da exploração a céu aberto;
- Falta de autorização prévia emitida pela DRE;
- Inobservância das providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores;
- Falta de envio à DGEG do mapa estatístico;
- Falta de envio à entidade licenciadora do relatório técnico;
- Inexatidão dos dados constantes os relatórios;
- Falta de envio à DRE de cópia dos dados, relatórios técnicos e resultados analíticos;
- Inobservância das obrigações para com a fiscalização.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 249,39 a € 3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10, alterado por DL n.º112/2003, de 04.06, DL n.º317/2003, de 20/12 e DL n.º340/2007, de 12/10 - Artigo 59º, n.º3 e 4
Recintos com diversões aquáticas
Infrações:
- Exercício de atividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento;
- Oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação a estas entidades dos elementos por elas solicitados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €44.000
- Pessoa Coletiva: €250 a €44.000
Legislação: Decreto-Lei n.º65/97, de 31/03, alterado por DL n.º79/2009, de 02/04, DL n.º86/2012, de 10/04 - Artigo 23º
Recintos de espetáculos e divertimentos públicos, itinerantes e improvisados
Infrações:
- Funcionamento de recintos itinerantes sem entrega do certificado de inspeção e termo de responsabilidade;
- Funcionamento de recintos itinerantes sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respetiva renovação, caducadas;
- Funcionamento de recintos improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou despectiva renovação, caducadas;
- Falta de requerimento das inspeções, do equipamento de diversão pelo proprietário, locatário ou concessionário;
- Funcionamento de recintos improvisados sem despacho de aprovação;
- Falta de afixação em local visível pelo público, do último certificado de inspeção e termo de responsabilidade, em equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados;
- Falta de afixação, em local visível do público, da respetiva licença de funcionamento, pelo promotor do evento;
- Falta de exibição, por parte do administrador do equipamento de diversão sempre que solicitado, do último certificado de inspeção emitido para o respetivo equipamento;
- Falta de apresentação por parte do administrador do equipamento de diversão, quando proceda a montagens do equipamento subsequente, junto da entidade licenciadora, do termo de responsabilidade;
- Termo de responsabilidade em desconformidade;
- Instalação e funcionamento de equipamentos de diversão não conformes ao relatório de inspeção.
Coimas:
- Pessoa Singular: €498,80 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €498,80 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º309/2002, de 16/12, alterado por DL n.º141/2009, de 16/06, DL n.º268/2009, de 29/09, DL n.º48/2011, de 1/04, DL n.º 204/2012, de 29/08 - Artigo 21º, n.º 1, a) e b)
Sistema Indústria Responsável
Infrações:
- Emissão de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artº 8º que não corresponde à verdade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €4.400 a €44.000
Legislação: Alterado por: DL n.º 73/2015, de 11/05 - Artigo 75º, n.º1
Infrações:
- Execução de projeto de instalação de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;
- Execução de projeto de instalação de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;
- Execução de projeto de instalação ou o inicio da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43º;
- Execução de projeto de alterações de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
- Execução de projeto de alterações de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
- Execução de projeto de alterações de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
- Execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
- Início da exploração de um estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalaçõesl de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.ºB ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;
- Início da exploração de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalaçõesl de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;
- Inobservância das condições de exploração do estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º -B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;
- Inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;
- Infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 38.º;
- Inobservância do disposto no artigo 4.º;
- Infração ao disposto no artigo 51.º;
- Infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.000
Legislação: Alterado por: DL n.º 73/2015, de 11/05 - Artigo 75º, n.º2
Serviços: acesso e exercício
Infrações:
- Violação dos nºs1 e 2 do artigo 19º, dos artigos 20º e 22 alínea e) do nº 2 do artigo 23º;
- Não prestação de quaisquer informações às autoridades administrativas competentes ou ao ponto de contacto nacional que sejam obrigatórias.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.000
- Pessoa Coletiva: €500 a €25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/07 - Artigo 25º, n.º 1
Prazos de pagamento obrigatórios para produtos alimentares
Infrações:
- Incumprimento do prazo de 30 dias para bens perecíveis;
- Incumprimento do prazo de 60 dias para bens não perecíveis;
- Incumprimento dos prazos acordados entre as partes para facilitar a gestão de pagamentos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei nº 118/2010, de 25.10, alterado por DL nº 2/2013, de 09.01 - Artigo 6.º
Comércio, Serviços e Restauração (1)
Infrações:
- Falta de mera comunicação prévia;
- Falta de comunicação de encerramento ou cessação de atividade;
- Incumprimento das normas do sistema de limpeza pelos utentes do mercado abastecedor;
- Violação das proibições de venda ambulante;
- Incumprimento das regras de inscrições e etiquetagem dos reservatórios para o armazenamento de GN;
- Falta de registo das adaptações ou reparações de veículos automóveis à utilização de GPL ou GN;
- Falta de acessibilidade da prova de avaliação técnica anual do aparelho de bronzeamento;
- Falta de catálogo em agência funerária;
- Falta de identificação fiscal das agências funerárias ou equiparadas;
- Incumprimento das regras de designação e tipologia dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Falta das informações a disponibilizar ao público nos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Falta ou incorreções da lista de preços nos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Falta de comunicação ao município e à DGAE do encerramento do estabelecimento de restauração e bebidas;
- Falta de comunicação da cessação da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;
- Início da atividade após apresentação de mera comunicação prévia desconforme;
- Encerramento de grande superfície ou conjunto comercial sem comunicação à DGAE;
- Falta de informação sobre a adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo;
- Falta de comunicação à DGAE do encerramento de estabelecimentos de comércio e armazéns de produtos alimentares;
- Falta de comunicação de encerramento de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais;
- Falta de afixação dos diplomas ou certificados do pessoal técnico dos centros de bronzeamento;
- Falta de comunicação à DGAE de alterações às agências funerárias.
Coimas:
- Pessoa Singular: €300,00 a €1.000,00
- Pessoa Coletiva:
- Microempresa: €450,00 a €3.000,00
- Pequena Empresa: €1.200,00 a €8.000,00
- Média Empresa: €2.400,00 a €16.000,00
- Grande Empresa: €3.600,00 a €24.000,00
Legislação: Decreto-Lei nº 10/2015, de 16/01 - Art. 143º, nº 2, alínea a)
Comércio, Serviços e Restauração (2)
Infrações:
- Falta de averbamento por alterações das condições de atividade ou alteração da titularidade;
- Incumprimento das obrigações relativas a pessoas com deficiências e incapacidade;
- Violação de requisitos de higiene de estabelecimentos de comércio e restauraçao e armazéns de alimentos para animais;
- Inobservância dos requisitos de atividade de estabelecimentos sex shop;
- Violação das proibições de venda de produtos de conteúdo pornográfico em sex shop;
- Incumprimento dos requisitos para comércio e restauração de produtos de conteúdo pornográfico fora dos estabelecimentos de sex shop;
- Falta de higiene, segurança e qualidade alimentar no mercado abastecedor;
- Inobservância dos critérios na fixação dos horários do mercado abastecedor;
- Falta de serviços de segurança no mercado abastecedor;
- Falta de limpeza e de controlo de pragas no mercado abastecedor;
- Violação das obrigações da entidade gestora do mercado abastecedor;
- Falta de higiene dos espaços de venda do mercado municipal pelos seus titulares;
- Comércio e restauração a retalho não sedentário de produtos proibidos;
- Venda não sedentária de bebidas alcoólicas junto de escolas;
- Incumprimento dos requisitos legais para as feiras retalhistas;
- Incumprimento dos requisitos para o exercício da venda ambulante;
- Atividade de Comércio e restauração por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam temperatura controlada em recinto não fechado;
- Falta de requisitos da oficina que realiza a adaptação de veículos automóveis à utilização de GPL ou GN;
- Falta de formação e título profissional para o exercício da atividade de adaptação ou reparação de veículos automóveis à utilização de GPL ou GN;
- Incumprimento dos requisitos das instalações de oficinas afetas à atividade de adaptação ou reparação de veículos automóveis à utilização de GPL ou GN;
- Falta de responsável técnico ou profissional qualificado em centro de bronzeamento;
- Contratação de responsável técnico e de profissionais para centro de bronzeamento sem as qualificações exigidas;
- Incumprimento das Regras relativas às categorias de aparelhos de bronzeamento e dos limites de irradiância efetiva;
- Desrespeito pelas Regras de aparelhos de bronzeamento em regime de self-service;
- Falta de avaliação técnica anual dos aparelhos de bronzeamento, ou avaliação por organismo não acreditado;
- Falta de livro de manutenção do aparelho de bronzeamento, ou livro incompleto;
- Falta ou deficiente rotulagem do aparelho de bronzeamento;
- Falta de desinfeção e esterilização do aparelho de bronzeamento;
- Falta de afixação das informações obrigatórias nos centros de bronzeamento;
- Falta de fichas individuais nos centros de bronzeamento;
- Desrespeito das Regras de publicidade dos centros de bronzeamento;
- Exercício de atividade funerária por entidade não habilitada;
- Exercício de atividade funerária e atividades conexas em instalações não exclusivas para essa finalidade;
- Falta de responsável técnico em agência funerária;
- Gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado;
- Responsável técnico pela atividade funerária com mais de 3 instalações a seu cargo;
- Falta de segurança, privacidade e conforte das instalações das agências funerárias;
- Incumprimento dos deveres das agências funerárias e IPSS;
- Inobservância dos requisitos relativos a infraestruturas dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Inobservância dos requisitos da área de serviço dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Inobservância dos requisitos das zonas integradas dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Inobservância dos requisitos das cozinhas, copas e zonas de fabrico dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Inobservância dos requisitos dos vestiários e instalações sanitárias destinadas ao pessoal dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Inobservância dos requisitos das instalações sanitárias destinadas aos clientes dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Incumprimento das Regras de acesso aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Incumprimento da capacidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Violação dos deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento de restauração e bebidas;
- Falta de prestação ou prestação inexata em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.200,00 a €3.000,00
- Pessoa Coletiva:
- Microempresa: €3.200,00 a €6.000,00
- Pequena Empresa: €8.200,00 a €16.000,00
- Média Empresa: €16.200,00 a €32.000,00
- Grande Empresa: €24.200,00 a €48.000,00
Legislação: Decreto-Lei nº 10/2015, de 16/01 - Art. 143º, nº 2, alínea b)
Comércio, Serviços e Restauração (3)
Infrações:
- Falta de autorização do município para certas atividades;
- Falta de autorização para instalação ou alteração de grandes superfícies ou conjuntos comerciais;
- Incumprimento das Regras de utilização de reservatórios para o armazenamento de GN;
- Falta de seguro de responsabilidade civil das oficinas que adaptem ou reparem veículos automóveis à utilização de GPL ou GN;
- Inobservância dos requisitos de segurança dos aparelhos de bronzeamento;
- Manuseamento de aparelhos de bronzeamento por pessoal não qualificado;
- Falta de cumprimento das instruções do fabricante pelo pessoal técnico qualificado para manipular aparelhos de bronzeamento;
- Incumprimento dos limites das radiações UV por parte do centro de bronzeamento;
- Falta de equipamento de proteção para os utilizadores dos aparelhos de bronzeamento;
- Incumprimento das proibições de prestação de serviços de bronzeamento;
- Falta de seguro de responsabilidade civil dos centros de bronzeamento;
- Incumprimento dos requisitos pra exercício da atividade funerária;
- Inobservância dos requisitos para prestadores de serviço de atividade funerária de outros estados membros;
- Falta de liberdade de escolha de agência funerária por parte dos utentes e familiares;
- Falta de serviço básico de funeral social, pela entidade que exerce atividade funerária;
- Falta de serviços correspondentes ao serviço básico do funeral social, pela entidade que exerce atividade funerária;
- Inobservância pela entidade que exerce atividade funerária do preço fixo máximo para o funeral social;
- Violação do regime de incompatibilidades das agências funerárias.
Coimas:
- Pessoa Singular: €4.200,00 a €15.000,00
- Pessoa Coletiva:
- Microempresa: €6.200,00 a €22.500,00
- Pequena Empresa: €16.200,00 a €60.000,00
- Média Empresa: €32.200,00 a €120.000,00
- Grande Empresa: €48.200,00 a €180.000,00
Legislação: Decreto-Lei nº 10/2015, de 16/01 - Art. 143º, nº 2, alínea c)
Sistemas de segurança em danceterias
Infrações:
- A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis;
- A não detenção dos equipamentos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
- A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €300 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €1.600 a €8.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08/09 - Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), b), c)
Infrações:
- O não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €750
- Pessoa Coletiva: €800 a €4.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08/09 - Artigo 9.º, n.º 2
Taxa de segurança alimentar
Infrações:
- Falta de pagamento da taxa de segurança alimentar mais;
- Incumprimento dos procedimentos de pagamento da taxa;
- Falta do dístico ou utilização abusiva.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.500 a €44.891,88
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.891,88
Legislação: Decreto-Lei nº 119/2012, de 05 de junho - Art. 12º, n.º 2.
Agências de viagem e turismo
Infrações:
- Falta de cumprimento da regra de exclusividade;
- Prestação de serviços por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado membro da EU ou do EEE;
- Falta de cumprimento das Regras legais pelas empresas estabelecidas na EU;
- Falta da mera comunicação prévia;
- Falta da prestação das garantias exigidas para o acesso e exercício da atividade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €15.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6/05, alterado por: DL n.º 199/2012, de 24/08, DL n.º 26/2014, de 14/02 - Artigo 40º, n.º 1
Infrações:
- Falta de pagamento no prazo estabelecido do FGVT;
- Oferta e reserva de serviços sem título valido e falta de registo na venda de produtos dos agentes de animação não registados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €20.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6/05, alterado por: DL n.º 199/2012, de 24/08, DL n.º 26/2014, de 14/02 - Artigo 40º, n.º 2
Infrações:
- Incumprimento das Regras relativas à denominação e nome dos estabelecimentos;
- Incumprimentos das Regras relativas à obrigação de informação prévia, às obrigações acessórias, aos programas de viagem e ao contrato;
- Falta de observância das Regras relativas ao cumprimento do contrato e da assistência a clientes;
- Oposição a realização de Inspeções e vistorias e recusa de prestação de informações às autoridades competentes.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.000
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €10.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6/05, alterado por: DL n.º 199/2012, de 24/08, DL n.º 26/2014, de 14/02 - Artigo 40º, n.º 3
Infrações:
- Incumprimento pelas instituições de economia social das condições exigidas para a atividade;
- Alteração do preço de uma viagem organizada.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €500 a €5.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6/05, alterado por: DL n.º 199/2012, de 24/08 DL n.º 26/2014, de 14/02 - Artigo 40º, n.º 4
Infrações:
- Falta de exibição da denominação dos estabelecimentos e menções exigidas em actos externos;
- Falta de pagamento da taxa de inscrição da agência de viagens.
Coimas:
- Pessoa Singular: €200 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €250 a €2.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6/05, alterado por: DL n.º 199/2012, de 24/08, DL n.º 26/2014, de 14/02 - Artigo 40º, n.º 5
Alojamento local
Infrações:
- Oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de AL não registados ou com registos desatualizados;
- Oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de AL em violação, desrespeito ou incumprimento do contrato de arrendamento ou de autorização de exploração;
- A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de AL não registados ou com registos desatualizados;
- Falta de comunicação à CM dos dados atualizados relativos ao estabelecimento de AL, no prazo de 10 dias após qualquer alteração dos mesmos;
- Falta de comunicação da cessação de exploração do estabelecimento de AL no prazo de 60 dias após a sua ocorrência;
- Falta de cumprimento da capacidade máxima, de 9 quartos e 30 utentes, permitida para os estabelecimentos de AL;
- Falta de cumprimento do número de estabelecimentos de AL que cada proprietário ou titular de exploração pode explorar por edifício.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.500 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €25.000 a €35.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, alterado por DL nº 63/2015, de 23/04 - Artigo 23º, n.º 2
Infrações:
- Falta de cumprimento dos requisitos gerais aplicáveis aos estabelecimentos de AL, fixados no art.º 12.º;
- Falta de cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis aos estabelecimentos de AL, fixados no art.º 13;
- Utilização pelos estabelecimentos de hospedagem da denominação «hostel», sem que a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório;
- Falta de cumprimento do número mínimo de camas exigido para os dormitórios dos «hostels»;
- Falta de cumprimento dos requisitos dos «hostels» aprovados por portaria;
- Violação das Regras de identificação e publicidade dos estabelecimentos de AL estabelecidas no art.º 17.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €125 a €3.250
- Pessoa Coletiva: €1.250 a €32.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, alterado por DL nº 63/2015, de 23/04 - Artigo 23º, n.º 3
Infrações:
- Falta de afixação no exterior dos estabelecimentos de hospedagem da placa identificativa indicada no art.º 18.º;
- Falta de publicitação do período de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem;
- Falta de cumprimento da disposição transitória estabelecida no n.º 4 do art.º 33.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €50 a €750
- Pessoa Coletiva: €250 a €7.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, alterado por DL nº 63/2015, de 23/04 - Artigo 23º, n.º 4
Animação turística e operadores marítimo-turísticos
Infrações:
- Exercício de atividades de animação turística sem registo;
- Utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelo nº1 e 2 do artigo 8.º;
- Falta de comunicação da utilização de marcas conforme nº3 do artigo 8º;
- Utilização da designação «Turismo e alojamento de Natureza» associada à exibição do respetivo logótipo sem reconhecimento conforme n.º 4 do artigo 8.º;
- Falta de comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do artigo 10.º;
- Exercício de atividades não reconhecidas como Turismo e alojamento de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, em violação do artigo 24º;
- Incumprimento das condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado, conforme artigo 25º;
- Utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
- Falta ou insuficiência do documento descritivo do evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;
- Falta dos seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €300 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €15.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 29/08, alterado por: DL n.º 95/2013, de 19/07, DL n.º 186/2015, de 3/09 - Artigo 31º, n.º 2
Infrações:
- Incumprimento pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhe são impostas, no exercício da sua atividade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €250 a €1.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 29/08, alterado por: DL n.º 95/2013, de 19/07, DL n.º 186/2015, de 3/09 - Artigo 31º, n.º 5
Direitos reais de habitação periódica
Infrações:
- Comercialização de direito real de habitação periódica não validamente constituído;
- Falta do cumprimento das condições de exploração do empreendimento no regime de direito real de habitação periódica;
- Falta do cumprimento das onerações e transmissões de direitos conforme o disposto no diploma;
- Pagamento de sinal ou antecipação de pagamentos em desrespeito no disposto no artigo 14.º;
- Violação do estipulado relativamente aos contratos-promessa;
- Violação do estipulado relativamente às cauções pelo proprietário das unidades de alojamento;
- Violação do estipulado relativamente às cauções pelo promitente vendedor;
- Não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente em caso de resolução dos respetivos contratos;
- violação dos direitos e deveres dos titulares de direitos reais de habitação periódica;
- Violação do estipulado sobre o fundo de reserva;
- Incumprimento da prestação da caução de boa administração;
- Violação do estipulado relativamente às normas de publicidade;
- Falta de requisitos obrigatórios na comercialização;
- Violação do estipulado relativamente aos contratos de transmissão;
- Incumprimento da prestação das cauções previstas no artigo 52.º;
- Incumprimento por parte do proprietário ou cessionário da caução de boa administração.
Coimas:
- Pessoa Singular: €9.975,94 a €99.759,40
- Pessoa Coletiva: €9.975,94 a €99.759,40
Legislação: Decreto-Lei n.º 275/93, de 5/08, alterado por: DL n.º 37/2011, de 10/03, DL n.º 245/2015, de 20/10 - Artigo 54º, n.º 1
Infrações:
- Falta de cumprimento pelas respetivas entidades do valor liquida correspondente a 25% do ativo total líquido;
- Falta de prestação das informações estipuladas;
- Falta de menção no certificado predial da existência de um documento complementar com os elementos exigidos;
- Incumprimento das obrigações relativas ao contrato, certificado predial, documento complementar;
- falta de entrega ao vendedor do documento complementar e formulário de resolução de contrato e falta de entrega ao promitente-adquirente do documento complementar;
- Falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento;
- Falta das obrigações relativas à prestação de contas;
- falta das obrigações relativas ao programa de administração, e falta de cumprimento das obrigações relativas à constituição e convocação da Assembleia Geral;
- Falta dos requisitos relativos ao contrato de transmissão de direitos de habitação turística, quando o vendedor tenha intervindo no exercício do comércio;
- Falta do cumprimento pelo vendedor dos requisitos relativos ao contrato de transmissão de direitos de transmissão turística;
- Violação dos direitos relativos ao direito de resolução garantidos pelos nºs 1, 7 e 8 do Artigo 16.º e do Artigo 49.º;
- Falta de convocação no primeiro trimestre de cada ano da Assembleia Geral dos titulares dos direitos de habitação turística;
- Falta dos requisitos relativos ao pagamento escalonado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €4.987,98 a €49.879,79
- Pessoa Coletiva: €4.987,98 a €49.879,79
Legislação: Decreto-Lei n.º 275/93, de 5/08, alterado por: DL n.º 37/2011, de 10/03, DL n.º 245/2015, de 20/10 - Artigo 54º, n.º 2
Empreendimentos turísticos (1)
Infrações:
- Desrespeito pela regra da unidade da exploração;
- Desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis;
- Falta de publicitação das Regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
- Falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- Falta de remessa para os proprietários de cópia do título constitutivo do empreendimento turístico;
- Incumprimento das condições de identificação;
- Incumprimento das condições de insonorização e comunicação com o exterior;
- Incumprimento das condições de segurança no acesso;
- Falta de afixação ou afixação fora de prazo no exterior da placa identificativa do estabelecimento local ou da placa identificativa da classificação do empreendimento;
- Falta de comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias;
- Desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento nas piscinas;
Coimas:
- Pessoa Singular: €25 a €750
- Pessoa Coletiva: €250 a €7.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7/03, alterado por: DL n.º 228/2009, de 14/09, DL n.º 15/2014, de 23/01, DL n.º 186/2015, de 3/09, DL nº 80/2017, de 30/06 - Artigo 67º, n.º 2
Infrações:
- Desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento;
- Desrespeito pela capacidade máxima do empreendimento;
- Desrespeito pela capacidade máxima do parque de campismo ou caravanismo;
- Desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos;
- Falta de apresentação de requerimento para reconversão da classificação;
- Proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos em caso não previsto na lei;
- Publicitação de classificação ou características que o empreendimento não possui;
- Violação de elementos de identificação dos empreendimentos turísticos;
- Não apresentação ou apresentação fora de prazo da declaração do artigo 29º;
- Encerramento do empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos proprietários;
- Disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado.
Coimas:
- Pessoa Singular: (em atualização)
- Pessoa Coletiva: (em atualização)
Legislação: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7/03, alterado por: DL n.º 228/2009, de 14/09, DL n.º 15/2014, de 23/01, DL n.º 186/2015, de 3/09, DL nº 80/2017, de 30/06 - Artigo 67º, n.º 3
Empreendimentos turísticos (2)
Infrações:
- Desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada;
- Exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico da mesma;
- Falta de contrato de exploração;
- Falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento;
- Incumprimento do programa de administração;
- Incumprimento dos deveres de prestação de contas;
- Violação pela entidade exploradora dos deveres legais.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.000 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €10.000 a €44.891,82
Legislação: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7/03, alterado por: DL n.º 228/2009, de 14/09, DL n.º 15/2014, de 23/01, DL n.º 186/2015, de 3/09, DL nº 80/2017, de 30/06 - Artigo 67º, n.º 4
Infrações:
- Oferta de serviços de alojamento turístico sem titulo válido ou falta de realização de mera comunicação prévia para registo ou registo cancelado de estabelecimento de alojamento local;
- Edificação de empreendimentos turísticos sujeita sem apresentação de comunicação prévia com prazo, quando aplicável.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.500 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €25.000 a €44.891,82
Legislação: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7/03, alterado por: DL n.º 228/2009, de 14/09, DL n.º 15/2014, de 23/01, DL n.º 186/2015, de 3/09, DL nº 80/2017, de 30/06 - Artigo 67º, n.º 5
Indicação de tarifas de transporte aéreo
Infrações:
- Incumprimento da forma de indicação das tarifas;
- Incumprimento da forma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €35.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8/05 - Artigo 7º, n.º 1
Jogo ilícito
Infrações:
- Falta de autorização para exploração de modalidades afins do jogo de fortuna e azar;
- Exploração de modalidades afins do jogo de fortuna e azar por entidades com fins lucrativos;
- Exploração de máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia e que atribuam prémios em dinheiro.
Coimas:
- Pessoa Singular: €249,40 a 2.493,99
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a 24.939,89
Legislação: Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado por: DL n.º 10/95, de 19/01, Lei 28/2004, de 16/07, DL n.º 40/2005, de 17/02, DL n.º 114/2011, de 30/11, DL n.º 64/2015, de 29/04 - Artigo 163º, n.ºs 1 e 2
Bens ou serviços oferecidos ao público: informação em língua portuguesa
Infrações:
- Falta de informações, características ou garantias de bens ou serviços;
- Falta de redação em língua portuguesa em contratos, faturas ou recibos;
- Falta de tradução.
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei nº238/86, de 19/08, alterado por Decreto-Lei nº 42/88, de 06/02 e Decreto-lei 28/84, de 20/01 - Artigo 64º, nº1, alínea c
Contratos celebrados à distância ou fora de estabelecimento comercial
Infrações:
- Falta de indicação de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da existência de restrições geográficas ou outras quanto à entrega e meios de pagamento aceites;
- Envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância sem consentimento expresso do consumidor;
- Não reembolso através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transação inicial;
- Falta de cumprimento da encomenda no prazo máximo de 30 dias a contar do dia seguinte à celebração do contrato;
- Falta de elaboração e manutenção atualizada pelas empresas de uma relação dos respetivos colaboradores que em seu nome apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor;
- Falta de disponibilização da relação dos colaboradores e contratos realizados nos termos do n.º 1 do art.º 20.º às entidades competentes;
- Falta de habilitação pelas empresas dos seus colaboradores com os documentos de identificação e a sua não exibição ao consumidor;
- Falta de cumprimento das regras relativas às caraterísticas dos equipamentos de venda automática.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1.000
- Pessoa Coletiva: €1.500 a €8.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14/02, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28/07 - Artigo 31º, n.º 1 e nº 2, alínea a
Infrações:
- Falta de fornecimento ao consumidor, em tempo útil e de forma clara e compreensível, da informação pré-contratual exigida nos termos do art.º 4.º;
- Falta de cumprimento dos requisitos de forma nos contratos celebrados à distância, exigidos nos termos do n.º 1 a 6 do art.º 5.º;
- Falta de confirmação da celebração do contrato no prazo exigido nos termos do art.º 6.º;
- Falta de cumprimento dos requisitos de forma exigidos nos termos do art.º 9.º;
- Falta de possibilidade de resolução do contrato pelo consumidor por falta de cumprimento pelo fornecedor ou prestador de serviços das Regras estabelecidas no art.º 10.º;
- Falta de informação ao consumidor, no prazo de 24h, da receção da sua declaração de resolução do contrato efetuada por via eletrónica;
- Falta de cumprimento pelo fornecedor ou prestador de serviços das obrigações relativas ao direito da livre resolução estabelecidas no n.º 1, 4, 5 e 6 do art.º 12.º;
- Falta de existência dos elementos exigidos nos catálogos, revistas ou outro meio gráfico ou audiovisual estabelecidos no art.º 21.º;
- Falta de cumprimento das regras relativas à comunicação prévia nas vendas especiais esporádicas estabelecidas no art.º 26.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €400 a €2.000
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14/02, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28/07 - Artigo 31º, n.º 1 e nº 2, alínea b
Infrações:
- Falta de informação ao consumidor e reembolso do valor pago, em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço, no prazo de 30 dias a contar deste conhecimento;
- Falta de reembolso em dobro, no prazo de 15 dias, no caso de incumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 19.º;
- Venda de um bem ou prestação de um serviço subordinada à aquisição de outro bem ou serviço;
- Cobrança de pagamento relativa a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.700
- Pessoa Coletiva: €3.500,00 a €35.000,00
Legislação: Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14/02, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28/07 - Artigo 31º, n.º 1 e nº 2, alínea c
Controlo metrológico
Infrações:
- Falta de verificação periódica em sistema de medição de líquidos com exclusão de água;
- Falta de verificação periódica em contadores de tempo utilizados no controlo do tempo.
Coimas:
- Pessoa Singular: €49,88 a €1.496,39
- Pessoa Coletiva: €498,80 a €1.4963,94
Legislação: Decreto-Lei n.º 291/90, de 28/09, Portaria n.º 962/90, de 19/10, Portarias Específicas Decreto-Lei n.º 172/2015, de 25/08 Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 13.º, n.º 1 e 2
Higiene dos géneros alimentícios (1)
Infrações:
- Abate de emergência fora do matadouro em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III Regulamento (CE) nº 853/2004 ou sem observância das condições;
- Abate de animais em estabelecimento alimentar;
- Abate na exploração de aves de capoeira em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou sem observância das condições;
- Acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem ou transporte produtos de pesca sem observância de condições impostas pelo anexo III Regulamento (CE) nº 853/2004;
- Armazenagem e transporte de carne pelos operadores das empresas do setor alimentar sem observância das condições impostas pelo anexo III Regulamento (CE) nº 853/2004;
- Caça de animais selvagens com vista à sua colocação no mercado para consumo humano por pessoas que não possuam a formação imposta pelo anexo III do Regulamento;
- Colocação no mercado de produtos provenientes das importações e produtos destinados à exportação que não cumpram disposto artigo 10º e 11º Regulamento (CE) n.º 852/2004;
- Colocação no mercado de carne de caça de criação e de caça selvagem que não tenha sido submetida às operações impostas pelo anexo III Regulamento (CE) nº 853/2004;
- Colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições;
- Colocação no mercado de produtos da pesca que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana;
- Colocação no mercado de produtos da pesca que não os moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições;
- Colocação no mercado de produtos de origem animal fabricados na Comunidade por estabelecimentos não registados ou não aprovados ou que não cumpram as disposições;
- Colocação no mercado de produtos de origem animal sem marca de salubridade ou de identificação, a aplicação de marcas de salubridade ou identificação em produto;
- Continuidade de laboração de estabelecimento ao qual seja retirada a autorização, ou, em caso de autorização condicional, não seja prorrogada ou concedida;
- Desrespeito pelas regras de rotulagem estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
- Desrespeito pelos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros das obrigações impostas pela secção III do anexo II do Regulamento (CE);
- Existência de processo ou processos baseados nos princípios do HACCP que não cumpra os requisitos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
- Funcionamento de centros de depuração e de expedição que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
- Funcionamento de estabelecimentos de abate, e respetivas salas de desmancha, que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 8;
- Funcionamento de estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.890
Legislação: Regulamentos (CE) n.º 852/2004, de 29/04 e Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29/04, Retificação publicada no JOUE L 226 de 25 de junho de 2004, Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12/06, alterado por DL n.º 223/2008, de 18/11 - Artigo 6.º, n.º 1
Higiene dos géneros alimentícios (2)
Infrações:
- Impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais;
- Importação de produtos de origem animal de países terceiros ou de estabelecimentos não constantes de lista de países terceiros;
- Incumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção e colocação no mercado de produtos lácteos;
- Incumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção, recolha e colocação no mercado de leite cru;
- Incumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para o fabrico, manuseamento, armazenagem, rotulagem e marcação de identificação;
- Incumprimento das regras para a afinação de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
- Incumprimento das regras para o manuseamento de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
- Incumprimento dos requisitos aplicáveis à produção de moluscos bivalves vivos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e no Regulamento (CE) n.º 854/2004;
- Incumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção de carne picada, preparados de carne;
- Incumprimento dos requisitos específicos estabelecidos para os pectinídeos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
- Incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene (artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004);
- Incumprimento nos navios utilizados na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, dos requisitos;
- Incumprimento pelos estabelecimentos, incluindo navios, que manuseiem produtos da pesca, incluindo congelados, separados mecanicamente e transformados, das regras;
- Incumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem colagénio dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004
- Incumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem gelatina dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.890
Legislação: Regulamentos (CE) n.º 852/2004, de 29/04 e Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29/04, Retificação publicada no JOUE L 226 de 25 de junho de 2004, Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12/06, alterado por DL n.º 223/2008, de 18/11 - Artigo 6.º, n.º 1
Horários de funcionamento
Infrações:
- Falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;
- Funcionamento fora do horário estabelecido.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €450
- Pessoa Coletiva: €450 a €1.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 48/96, de 15/05, alterado pelos DL n.º 126/96, de 10/08, DL n.º 111/2010, de 15/10, DL n.º 48/2011, de 1/04, DL n.º 10/2015, de 16/01 - Artigo 5º, n.º 2, alínea b
Informações e instruções de máquinas em língua portuguesa
Infrações:
- Falta de informações, características ou garantias de bens ou serviços;
- Falta de redação em língua portuguesa em contratos, faturas ou recibos;
- Falta de tradução.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1 a € 997,60
- Pessoa Coletiva: €1 a €14.963
Legislação: DL n.º62/88, de 27.02 - Artigo 4º, n.º1 e 2
Livro de reclamações (1)
Infrações:
- Falta do livro de reclamações;
- Não facultar imediata e gratuitamente o livro de reclamações;
- Não proceder ao envio dos originais das folhas de reclamação e documentos;
- Falta de envio à entidade competente e no prazo de 15 dias do original da folha de reclamação;
- Remessa do original da folha da reclamação sem estar acompanhada dos elementos exigidos no n.º 2 do art.º 5.º;
- Falta de manutenção pelo período de três anos de um arquivo organizado com os documentos originais e comprovativos da sua remessa;
- Falta do livro de reclamações em formato eletrónico;
- Falta de divulgação, em local visível e de forma destacada, nos sítios da internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, do acesso à Plataforma Digital;
- Falta de endereço de correio eletrónico para a receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital, quando os fornecedores de bens e prestadores de serviços não disponham de sítios na internet;
- Falta de aquisição de um novo livro de reclamações no caso de encerramento, perda ou extravio do anterior livro;
- Falta de informação ao consumidor ou utente sobre a entidade reguladora do setor ou de controlo de mercado competente para receber a reclamação, durante o período em que não disponha de livro de reclamações por motivo do seu encerramento, perda ou extravio.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €1.500 a €15.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09, alterado por: DL n.º 371/2007, de 16 de novembro, 11, DL n.º 118/2009, de 19/05, DL n.º 74/2017, de 21/06 - Artigo 9º, n.º 1, alínea a
Livro de reclamações (2)
Infrações:
- Falta de distinção clara entre os instrumentos destinados à resolução de problemas dos consumidores e utentes e o livro de reclamações, no sítio da internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços;
- Falta de afixação em local visível e com caracteres facilmente legíveis da informação de que o estabelecimento possui livro de reclamações e identificação da entidade competente para apreciar a reclamação;
- Falta de manutenção pelo período de três anos de um arquivo organizado dos livros de reclamação encerrados;
- Justificação perante o consumidor ou utente de falta do livro de reclamações por este se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais ou por o disponibilizar em formato eletrónico;
- Imposição antes de disponibilizar o livro de reclamações de meio alternativo de formalização da reclamação e condicionamento da apresentação do livro de reclamações à necessidade de identificação do consumidor ou utente;
- Falta de resposta ao consumidor ou utente pelo prestador de serviço público essencial, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação;
- Falta de fornecimento pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços de todos os elementos necessários ao correto preenchimento da sua identificação e falta de confirmação de que o consumidor ou utente os preencheu corretamente;
- Falta de preenchimento pelo fornecedor de bens, prestador de serviços ou responsável pelo atendimento da folha de reclamação, a pedido e nos termos descritos oralmente pelo consumidor ou utente, quando este esteja impossibilitado de preencher a mesma por razões de analfabetismo ou incapacidade física;
- Falta de entrega do duplicado da reclamação ao consumidor ou utente e não conservação do triplicado no livro de reclamações;
- Falta de arquivamento do duplicado da reclamação com a menção da recusa de recebimento, quando o consumidor ou utente recuse recebê-lo;
- Falta de resposta ao consumidor, no prazo de 15 dias a contar da data da reclamação, para o endereço de correio eletrónico do mesmo indicado no formulário e falta de informação das medidas adotadas na sequência;
- Falta da colaboração requerida pela entidade de controlo do mercado ou entidade reguladora do setor, designadamente no acesso direto às informações, apresentação de documentos e registos solicitados;
- Falta de comunicação por escrito à entidade de controlo do mercado ou entidade reguladora do setor, sobre a perda ou extravio do livro de reclamações, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma;
- Falta de comunicação à Imprensa Nacional-Casa da Moeda sobre a mudança de morada do estabelecimento, alteração de atividade ou CAE ou designação do mesmo.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €500 a €5.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09, alterado pelo DL n.º 371/2007, de 16 de novembro, 11, DL n.º 118/2009, de 19/05, DL n.º 74/2017, de 21/06 - Artigo 9º, n.º 1, alínea b
Práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho
Infrações:
- Práticas comerciais não permitidas;
- Utilização de expressões similares para anúncio de vendas com redução de preços;
- Desrespeito das Regras do anúncio de venda com redução de preços;
- Desrespeito das Regras relativas ao preço referência;
- Desrespeito das Regras relativas à afixação de preços;
- Incumprimento das obrigações do comerciante;
- Recusa de substituição do produto;
- Incumprimento das regras de venda de produtos com defeito;
- Saldos fora das datas previstas ou incumprimento das regras legais;
- Incumprimento das regras legais sobre promoções;
- Incumprimento das regras legais sobre liquidações;
- Falta da declaração da liquidação;
- Nova liquidação sem cumprimento do prazo.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.700
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei nº 70/2007, de 26/03, alterado pelo DL nº10/2015, de 16/1 - Art. 16º
Práticas comerciais desleais e códigos de conduta
Infrações:
- Exercício de práticas comerciais desleais;
- Exercício de práticas comerciais desleais em geral;
- Exercício de práticas comerciais em especial;
- Omissões enganosas;
- Prática de ações consideradas enganosas em qualquer circunstância;
- Prática de ações enganosas;
- Práticas comerciais agressivas;
- Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância;
- Proposta contratual ou convite a contratar.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26/03 - Artigo 21º, n.º 1
Práticas individuais restritivas do comércio
Infrações:
- Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios;
- Não redução a escrito de disposições sobre condições de venda a fornecedores;
- Oferta para venda ou venda com prejuízo;
- Práticas negociais abusivas entre empresas;
- Práticas negociais abusivas do comprador no setor agroalimentar, quando o fornecedor for uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €20.000
- Pessoa Coletiva:
- Microempresa: €2.500 a €50.000
- Pequena Empresa: €3.000 a €150.000
- Média Empresa: €4.000 a €450.000
- Grande Empresa: €5.000 a €2.500.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27/12, alterado pelo DL n.º 220/2015, de 8/10 - Artigo 9º, n.º 1, alínea a
Infrações:
- Não apresentação das tabelas de preços com as condições de venda, quando solicitadas;
- Recusa de venda ou de prestação de serviços: Subordinação da venda ou da prestação de serviços à aquisição de outro bem ou serviço.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €7.500
- Pessoa Coletiva:
- Microempresa: €500 a €10.000
- Pequena Empresa: €750 a €25.000
- Média Empresa: €1.000 a €100.000
- Grande Empresa: €2.550 a €500.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27/12, alterado pelo DL n.º 220/2015, de 8/10 - Artigo 9º, n.º 1, alínea b
Infrações:
- Não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas à entidade fiscalizadora.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €7.500
- Pessoa Coletiva:
- Micro Empresa: €500 a €10.000
- Pequena Empresa: €750 a €25.000
- Média Empresa: €1.000 a €100.000
- Grande Empresa: €2.550 a €500.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27/12, alterado pelo DL n.º 220/2015, de 8/10 - Artigo 9º, n.º 1, alínea c
Infrações:
- Violação das medidas cautelares impostas pea entidade fiscalizadora.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €20.000
- Pessoa Coletiva:
- Microempresa: €2.500 a €50.000
- Pequena Empresa: €3.000 a €150.000
- Média Empresa: €4.000 a €450.000
- Grande Empresa: €5.000 a €2.500.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27/12, alterado pelo DL n.º 220/2015, de 8/10 - Artigo 9º, n.º 1, alínea d
Preços: afixação
Infrações:
- Falta de inclusão de impostos, taxas e encargos no preço afixado;
- Falta de indicação do preço a pronto pagamento (quando houver outras formas);
- Falta de indicação do preço total e número de peças na venda em conjunto;
- Falta de preço dos serviços referente a critérios pré-estabelecidos e da taxa de deslocação;
- Falta de preços em bens;
- Falta de requisitos na venda por lotes;
- Falta de visibilidade do exterior, dos preços nas montras ou vitrinas;
- Falta de visibilidade e legibilidade do preço afixado;
- Falta de visibilidade e legibilidade do preço em serviços;
- Falta do preço por unidade de medida;
- Forma de indicação do preço;
- Incumprimento das regras da afixação de preços na publicidade;
- Indicação do preço distante do objeto;
- Uso indevido de listas;
- Falta de preços em serviços.
Coimas:
- Pessoa Singular: €249,40 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €29.927,87
Legislação: Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio - Artigo 11º, n.º 1
Regras de rotulagem e apresentação de géneros alimentícios
Infrações:
- Incumprimento das regras relativas à indicação das menções obrigatórias e facultativas em géneros alimentícios não pré-embalados;
- Incumprimento das regras relativas à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício;
- Incumprimento das regras relativas às práticas leais de informação;
- Incumprimento por parte do operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre géneros alimentícios;
- A não indicação nos géneros alimentícios das menções obrigatórias;
- Incumprimento das regras relativas à disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre géneros alimentícios;
- Incumprimento das regras relativas à apresentação das menções obrigatórias;
- Incumprimento das regras relativas à venda à distância;
- Incumprimento das regras relativas à lista de ingredientes;
- Incumprimento dos requisitos exigidos relativos à rotulagem de certas substancias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias;
- Incumprimento das regras relativas à indicação quantitativa dos ingredientes;
- Incumprimento das regras relativas à indicação da quantidade líquida;
- Incumprimento das regras relativas à indicação da de durabilidade mínima, data limite de consumo e data de congelação;
- Incumprimento das regras relativas à indicação das condições de conservação ou de utilização;
- Incumprimento das regras relativas à indicação do país de origem ou local de proveniência;
- Incumprimento das regras relativas às instruções de utilização;
- Incumprimento das regras relativas à indicação do título alcoométrico;
- Incumprimento das regras relativas à declaração nutricional;
- Incumprimento das regras relativas ao cálculo do valor energético;
- Incumprimento das regras relativas à expressão e apresentação da declaração nutricional;
- Incumprimento dos requisitos aplicáveis às informações prestadas voluntariamente sobre géneros alimentícios;
- Incumprimento das regras sobre a rastreabilidade e rotulagem da carne.
Coimas:
- Pessoa Coletiva: €100 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €250 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 26/2016, de 09/06 - Art.º 11.º, n.º 1, n.º 2
Regras de proteção contra o tabaco (1)
Infrações:
- Incumprimento da proibição de fumar em determinados locais;
- Incumprimento da proibição de fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos;
- Incumprimento da proibição de fumar fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores.
Coimas:
- Pessoa Singular: €50 a €750
- Pessoa Coletiva: N/A
Legislação: Lei nº 37/2007, DE 14.08, alterado pela Lei nº109/2015, de 26/08, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 03.08 - Art. 25º, nº 1 alínea a
Infrações:
- Falta de determinação aos fumadores que se abstenham de fumar.
Coimas:
- Pessoa Singular: €50 a €1.000
- Pessoa Coletiva: €50 a €1.000
Legislação: Lei nº 37/2007, de 14.08, alterado pela Lei nº109/2015, de 26/08, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 03.08 - Art. 25º, nº 1 alínea b
Infrações:
- Violação das Regras de criação de espaços para fumadores constantes dos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do art.º 5.º
- Falta de sinalização no interior dos locais referidos nos art.ºs 4.º e 5.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.500 a €10.000
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €10.000
Legislação: Lei nº 37/2007, DE 14.08, alterado pela Lei nº109/2015, de 26/08, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 03.08 - Art. 25º, nº 1 alínea c
Regras de proteção contra o tabaco (2)
Infrações:
- Falta de comunicações à DGS por parte dos fabricantes e importadores de produtos do tabaco das informações constantes no art.º 9.º-A;
- Falta de prestação de informações por parte dos fabricantes e importadores de cigarros para enrolar que contenham um aditivo que conste de lista prioritária (n.t. do n.º 1 do art.º 10.º), bem como falta de elaboração de um relatório sobre os resultados dos estudos;
- Falta de notificação à DGS, por parte dos fabricantes e importadores, com a antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco;
- Falta de notificação à DGS, por parte dos fabricantes e importadores, com a antecedência mínima de seis meses, e em formato eletrónico, sobre: cigarros eletrónicos e recargas que pretendam comercializar e suas características;
- Falta de apresentação anual à DGS por parte dos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas das informações contidas no art.º 14.º-F;
- Falta de comunicação à DGS por parte dos fabricantes e importadores de produtos à base de plantas para fumar: da lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades utilizados no seu fabrico.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.500 a €3.000
- Pessoa Coletiva: €10.000 a €30.000
Legislação: Lei nº 37/2007, de 14.08, alterado pela Lei nº109/2015, de 26/08, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 03.08 - Art. 25º, nº 1 alínea d
Infrações:
- Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos, que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas com líquido contendo nicotina, nos locais referidos nalgumas alíneas do art.º 4.º, através de máquinas automáticas que não reúnam cumulativamente os requisitos fixados na lei;
- Venda a menores de 18 anos;
- Venda através de meios de televenda, telefónicos, postais, internet, base de dados, registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, atribuição de pontos ou prémios, ou outras técnicas de fidelização de clientes;
- Comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido;
- Venda de cigarros eletrónicos e suas componentes, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco, nos locais referidos nalgumas alíneas do art.º 4.º, através de máquinas automáticas que não reúnam cumulativamente os requisitos fixados na lei;
- Venda a menores de 18 anos;
- Venda através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
- Desrespeito pelas regras de publicidade e promoção ao tabaco, aos produtos do tabaco, aos produtos à base de plantas para fumar, aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónico e de produtos à base de plantas para fumar.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.000 a €3.750
- Pessoa Coletiva: €30.000 a €250.000
Legislação: Lei nº 37/2007, de 14.08, alterado pela Lei nº109/2015, de 26/08, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 03.08 - Art. 25º, nº 1 alínea e
Resolução alternativa de litígios
Infrações:
- Falta de informação aos consumidores das entidades de RAL e respetivos sítios eletrónicos;
- Informações de forma não clara, incompreensível ou de difícil acessibilidade no sítio eletrónico, nos contratos ou noutro suporte duradouro.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €5.000
- Pessoa Coletiva: €5.000 e €25.000
Legislação: Lei nº144/2015, de 18/09 - Art. 23º
Restrição à venda e consumo de bebidas alcoólicas
Infrações:
- Facultar, vender ou colocar á disposição, em locais públicos bebidas espirituosas ou equiparadas a menor de 18 anos;
- Facultar, vender ou colocar á disposição, em locais públicos bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas a menores de 16 anos;
- Facultar, vender ou colocar á disposição, em locais públicos bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas a quem se apresente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;
- Disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas cantinas, bares e outros estabelecimentos localizados nos estabelecimentos de saúde;
- Disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em máquinas automáticas;
- Disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas, em postos de abastecimentos de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
- Disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, que não os das exceções dos pontos i, ii, iii;
- Facultar, vender ou colocar á disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, sem ser em recipiente de material leve e não contundente.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei nº50/2013, de 16/04, alterado pelo DL nº106/2015, de 16/06 - Art. 8º, nº 1
Infrações:
- Falta de utilização de recipientes de material leve e não contundentes nos locais enunciados na alínea d do nº4 e no nº8 do artigo 3º;
- Falta de delimitação e indicação nos estabelecimentos de autosserviço dos espaços de exposição de bebidas alcoólicas;
- Falta de cumprimento dos requisitos relativos aos avisos estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €1.500 a €5.500
Legislação: Decreto-Lei nº50/2013, de 16/04, alterado pelo DL nº106/2015, de 16/06 - Art. 8º, nº 2
Unidades de medida legais
Infrações:
- Unidades de medida não autorizadas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €25 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €25 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 238/94, de 19/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22/11, DL n.º 128/2010, de 3/12 - Artigo 7º
Venda de bens de consumo: garantias legais e voluntárias
Infrações:
- Reparação ou substituição do bem fora do prazo previsto.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €500 a €5.000
Legislação: Decreto-Lei nº67/2003, de 8/04, alterado pelo DL nº84/2008, de 21/05 - Art. 12º A, nº 1, alínea a
Infrações:
- Falta de menções ou de língua portuguesa na garantia.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €3.500 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei nº67/2003, de 8/04, alterado pelo DL nº84/2008, de 21/05 - Art. 12º A, nº 1, alínea b
Segurança contra incêndios
Infrações:
- A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio.
Coimas:
- Pessoa Singular: €275 a €2.750
- Pessoa Coletiva: €275 a €27.500
Legislação: Decreto-Lei n.º220/2008, de 12/11, alterado pelo DL n.º224/2015, de 9/10, Portaria n.º 1532/2008, de 29/12 - Artigo 25º, n.º 3
Infrações:
- Existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €180 a € 1.800
- Pessoa Coletiva: €180 a €11.000
Legislação: Decreto-Lei n.º220/2008, de 12/11, alterado pelo DL n.º224/2015, de 9/10, Portaria n.º 1532/2008, de 29/12 - Artigo 25º, n.º 4
Atividade leiloeira
Infrações:
- Exercício da atividade sem o título de autorização
- Exercício da atividade com o título de autorização caducado
- Intervenção da empresa leiloeira como parte interessada em negócio que incida sobre os bens compreendidos no contrato de leilão de que seja parte , ou nos casos em que o interessado no negócio seja sócio ou representante legal da empresa de leilão, ou cônjuge, ascendente ou descendente no 1º grau
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €10.000 a €44.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10/08 - Artigo 22º, n.º 1, alínea a) e n.º 2
Infrações:
- Falta de comunicação no prazo de 30 dias após a ocorrencia das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 5º à DGAE
- Não envio anual por parte das empresas leiloeiras à DGAE da cópia da apólice de seguro, ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente
- Não disponibilizar o respetivo regulamento com as condições de funcionamento do leilão, não organizar, nem conservar atualizado um registo de todos os contratos de leilão celebrados e não conservar em arquivo cópia de todos os contratos de leilão celebrados, pelo perioddo minimo de 5 anos a contar da assinatura
- Falta dos livros obrigatórios nas empresas leiloeiras
- Não evidenciar a identificação em todos os estabelecimentos, incluindo nos de caráter provisório e nos respetivos sítios na Internet, com indicação da denominação e do número da respetiva autorização ou do seu registo na DGAE
- A abertura, ou o encerramento sem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo
- Não redução a escrito de contrato de prestação de serviço de leilão nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- Não inclusão no contrato dos elementos constantes do artigo das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 15º
- Incumprimento dos deveres para com os clientes e destinatários da venda previstos nas alineas a) a e) do n.º 1 do artigo 16º
- Utilização em proveito próprio da caução prestada pelos destinatários do leilão interessados em licitar os bens
- Não gratuitidade do depósito efetuado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.000 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10/08 - Artigo 22º, n.º 1, alínea b) e n.º 3
Infrações:
- Não comunicação da cessação da atividade à DGAE, até 60 dias após a ocorrência desse facto
- Exercício da atividade, por parte dos representantes das empresas leiloeiras e respetivos técnicos de leilão, sem estarem devidamente identificados com cartão que identifique a empresa e tenha aposto o seu nome.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €2.000 a €20.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10/08 - Artigo 22º, n.º 1, alínea c) e n.º 4
Atividade prestamista
Infrações:
- Falta de apresentação do pedido de autorização
- Falta de comprovação de renovação do contrato de seguro
- Falta de cumprimento no primeiro ano de atividade do valor mínimo do seguro
- Falta de cumprimento do valor do seguro exigido.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €10.000 a €44.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 160/2015,de 11 de agosto - Artigos 4º, n.º1, 11º, ns 1 a 3
Infrações:
- Falta de comprovação do preenchimento das exigências relativas à idoneidade
- Falta de submissão da mera comunicação prévia
- Falta de comunicação de encerramento do estabelecimento no prazo estabelecido
- Dação em penhor das coisas excecionadas no art.º 16.º
- Falta de cumprimento dos requisitos aplicáveis na elaboração do contrato de mútuo
- Falta de cumprimento das condições aplicáveis na avaliação das coisas dadas em penhor
- Cobrança de taxa de avaliação de valor superior ao permitido
- Falta de cumprimento da taxa de juro remuneratória a aplicar
- Falta de informação, antes da celebração do contrato, da taxa de juro remuneratória a cobrar
- Falta de cumprimento das condições aplicáveis à taxa de juros de mora
- Falta de publicitação e cumprimento do prazo e condições aplicáveis às vendas em leilão
- Falta de aviso e cumprimento das condições aplicáveis nas comunicações a efetuar aos mutuários
- Falta de comunicação à ASAE de realização de leilão e cumprimento do respetivo prazo e condições aplicáveis
- Falta de cumprimento do valor base de licitação das coisas em venda
- Falta de cumprimento das condições de adjudicação na venda em leilão.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.000 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 160/2015,de 11 de agosto - Artigos 7º, n.º 1, 8º, 16º, 17º, 18º, 19º, n.º 1, 20º, ns 1, 2 e 5, 23º, 27º, ns 2, 3, 4 e 7, 28º, ns 5 a 7
Infrações:
- Falta de comunicação à DGAE no prazo estabelecido de situações de alteração
- Falta de afixação, nas condições exigidas, dos documentos indicados no art.º 13.º
- Falta de cumprimento dos requisitos aplicáveis à cessação da atividade
- Cobrança de taxa ou comissão pela renovação do contrato de mútuo
- Falta de apensação dos valores das amortizações parciais e juros pagos ao contrato de penhor
- Não facultar ao público, nas duas horas antecedentes ao leilão, o exame das coisas a leiloar
- Falta de cumprimento das condições aplicáveis na realização de leilões estabelecidas nos n.s 2 a 4 do art.º 28.º
- Falta de cumprimento das condições aplicáveis ao remanescente da venda
- Falta de cumprimento das condições aplicáveis às obrigações posteriores à venda.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €2.000 a €20.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 160/2015,de 11 de agosto - Artigos 5º, n.º 4, 13º, 15º, 21º, n.º 3, 24ª, n.º 4, 28º, ns 1 a 4, 30º, 31º
Call centers
Infrações:
- Prestação de serviços através de números de telefone não exclusivos para acesso dos consumidores ou dos utentes
- Livre acesso ao serviço com condição prévia de fornecimento, por parte dos utentes, de quaisquer dados
- Falta de pré-estabelecimento de um números de horas de funcionamento diurno com atendimento personalizado
- Falta de atendimento exclusivamente processado através de sistema de atendimento automático fora das horas de atendimento personalizado
- Falta da menção do telefone do serviço bem como do período do seu funcionamento, de forma bem visível nos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional
- Reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional sem informação do custo ou sem consentimento
- Emissão de publicidade durante o período de espera no atendimento
- Registo em base de dados do número de telefone utilizado pelo consumidor ou pelo utente
- Atendimento é processado sem ser por ordem de entrada das chamadas
- Período de espera em linha, após o atendimento, superior a 60 segundos
- Falta de disponibilização imediata após atendimento do menu electrónico, caso exista
- Falta de uma forma de o consumidor ou de o utente deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, e falta de resposta do profissional em prazo superior a dois dias úteis
- Existência, em caso de menu electrónico, de mais de cinco opções iniciais
- Falta da opção de cancelamento do serviço tratando-se de um serviço de atendimento relativo a um serviço de execução continuada ou periódica
- Falta de envio ao consumidor ou ao utente a confirmação do cancelamento, através de um suporte durável, no prazo máximo de três dias úteis
- Chamadas telefónicas efectuadas num horário que não respeitem os períodos de descanso em uso
- Falta de identificação do operador que efectue a chamada ou do profissional em nome do qual actua e a finalidade do contacto
- Falta de prestação das informações em língua portuguesa
- Incumprimento dos prazos de respostas
- Transferência, caso seja necessário, do serviço para o setor competente para o atendimento definitivo da chamada, em tempo superior a 60 segundos.
- Chamada desligada pelo operador antes da conclusão do atendimento
- Falta de manutenção do histórico do atendimento que identifique os problemas colocados pelo consumidor ou pelo utente até à resolução da questão suscitada
- Falta de manutenção da gravação das chamadas efectuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2/06 - Artigo 10º, n.º2
Campos de férias
Infrações:
- Entidades que não se encontram devidamente registadas
- Ausencia de pessoal técnico devidamente habilitado
- Utilização de instalações em infracção com o diploma
- Utilização de instalações não licenciadas
- A inexistência do auto de vistoria de segurança
- Realização de actividades em praias, em infracção com o diploma
- Falta de correcção dos elementos referidos na notificação do IPJ, I. P.
- Inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1750 a €3740
- Pessoa Coletiva: €3740 a €25000
Legislação: Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07/03, Portaria n.º 586/2004, de 02/06, Portaria n.º 629/2004, de 12/06, Despacho n.º 6505/2011, de 08/04 - Artigo 21.º, n.º 2, alíneas c), e),f), g), h), i), m) e q) do n.º 1
Infrações:
- Inclusão em campos de férias de participantes cuja idade não esteja compreendida entre os 6 e os 18 anos
- Falta de comunicação ao IPJ, I. P. com a antecedencia obrigatória
- Inexistência ou insuficiência de ficheiros actualizados
- Inexistência de contrato de seguro válido
- Ausencia de realização de vistoria de segurança e higiene.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €5.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07/03, Portaria n.º 586/2004, de 02/06, Portaria n.º 629/2004, de 12/06, Despacho n.º 6505/2011, de 08/04 - Artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), j), l),o) e p) do n.º 1
- Infrações:
- Incumprimento da obrigação de identificação parte da entidade organizadora
- Falta de comunicação ao IPJ, I. P., de supostas alterações
- Incumprimento das obrigações de informação aos participantes.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €500
- Pessoa Coletiva: €200 a €1.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07/03, Portaria n.º 586/2004, de 02/06, Portaria n.º 629/2004, de 12/06, Despacho n.º 6505/2011, de 08/04 - Artigo 21.º, n.º 4, alíneas b), d) e n) do n.º 1
Centros de atendimento médico-veterinários (CAMV)
Infrações:
- O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia
- Funcionamento do CAVM quando tenha sido determinada a suspensão da actividade
- Falta de conservação das condições físicas e de higiene das instalações e imediações do CAMV
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €1.500 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 184/2009 de 11^/08 - Artigo 36.º, n.º2
Infrações:
- Falta de comunicação à DGV das alterações relevantes no funcionamento dos CAMV
- Exercício da actividade quando tenha sido determinado o encerramento do CAMV
- Prática nos CAMV, a título remunerado ou gratuito, de qualquer actividade ou prestação de serviço médico-veterinário ao público, para além dos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
- Falta de cumprimento das características gerais das estruturas de construção dos CAMV, que permitam a manutenção de um grau de higiene, desinfecção, isolamento e ventilação
- Falta de afixação, em local visível e acessível aos utentes, do horário de funcionamento do CAMV, da lista de pessoal que presta serviço no mesmo, da tabela de honorários de serviços básicos e o regulamento interno
- Falta de cumprimento pelos CAMV das Regras de exercício de actividades económicas específicas profissionais, nacionais e comunitárias de publicidade aplicáveis
- Falta de identificação da tipologia dos CAMV, estabelecida nos termos da lei, de forma clara e visível do exterior das suas instalações
- Falta de instalações e de equipamentos adequados ao exercício da actividade dos CAMV
- Funcionamento do CAVM quando tenha sido determinada a suspensão da actividade
- Incumprimento dos requisitos específicos exigidos para o funcionamento de clínica médico-veterinária e hospital médico-veterinário
- Incumprimento dos requisitos específicos exigidos para o funcionamento do consultório médico
- Inexistência de um director clínico ou a acumulação de mais funções que as permitidas pelo presente Decreto-Lei
- Inexistência nas instalações dos CAMV de uma área clínica, composta por gabinete clínico, e de uma área não clínica, que possua uma sala de espera e instalações instalações sanitárias iluminadas e ventiladas.O exercício da actividade dos CAMV em instalações sem exclusividade para esse fim, sem acesso directo e privativo à via pública e com comunicação directa com estabelecimentos ou casas de habitação
- O exercício de actividades médico-veterinárias nas clínicas para além das terapêuticas de grande cirurgia, para as quais não estejam adequadamente equipadas
- O exercício de actividades médico-veterinárias nos consultórios para além das das previstas no artigo 5.º
- O exercício de actividades médico-veterinárias nos hospitais para além das intervenções médico-veterinárias para as quais se encontrem devidamente equipados
- Abertura e funcionamento de locais, instalações ou estabelecimentos de qualquer natureza, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 19.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 184/2009 de 11/08 - Artigo 36.º, n.º3
Coleções em fascículos
Infrações:
- Falta de indicação do preço por cada unidade ou fascículo, do preço total, do número de unidades ou fascículos, da periodicidade e data de distribuição, bem como da duração temporal
- Falta de indicação do preço total na capa, sobrecapa ou nas embalagens, em dígitos visíveis, claros e perfeitamente legíveis, ou em folheto informativo
- Falta de informação visível, clara e perfeitamente legível relativa ao número de unidades ou fascículos, periodicidade e data de distribuição
- Não inclusão das taxas e impostos no preço por unidade ou fascículo ou no preço total
- Não devolução, no prazo de 30 dias, das quantias já pagas, pelo consumidor. Falta de requisitos da publicidade(artigo 3º/2)
Coimas:
- Pessoa Singular: €249,40 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €29.927,87
Legislação: Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9/10 - Artigo 5º, n.º 1, alínea a) e b)
Compra e venda de animais de companhia
Infrações:
- Venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º
- A exposição de animais selvagens em montras ou vitrines em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €200 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €200 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei nº276/2001, de 17/10, Alterado por: DL nº260/2012, de 12/12, Lei n.º 95/2017, de 23/08 - Art.º 68.º, n.º1
Infrações:
- A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei nº276/2001, de 17/10, Alterado por: DL nº260/2012, de 12/12, Lei n.º 95/2017, de 23/08 - Art.º 68.º, n.º2
Contratos de compra e venda de leite cru de vaca
Infrações:
- Não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite
- Entrega ou receção de de leite sem prévia celebração de contrato escrito
- Falta de algum dos elementos obrigatórios do contrato de compra e venda de leite
- Falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável
- Celebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos a constar do contrato
- Incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.891
Legislação: Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22/03, Portaria n.º 196/2013, de 28/05 - Artigo 8.º, n.º 1
Direitos de autor e direito conexos
Infrações:
- Falta de comunicação
- Falta de comunicações obrigatórias
Coimas:
- Pessoa Singular: €249,40 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €249,40 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14/03, Alterado por: Lei n.º 45/85, de 17/09, Lei n.º 16/2008, de 1/04, Lei n.º 65/2012, de 20/12, Lei n.º 82/2013, de 6/12, Lei n.º 32/2015, de 24/04, Lei n.º 49/2015, de 5/06, DL n.º 100/2017, de 23/08, Lei n.º 36/2017, de 02/06. - Artigo 205º, n.º 1
Infrações:
- Inobservância do disposto nos artigos 98.º, 126.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 175.º,185.º, n.º 1 e 191.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €99,79 a €997,60
- Pessoa Coletiva: €99,79 a €997,60
Legislação: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14/03, Alterado por: Lei n.º 45/85, de 17/09, Lei n.º 16/2008, de 1/04, Lei n.º 65/2012, de 20/12, Lei n.º 82/2013, de 6/12, Lei n.º 32/2015, de 24/04, Lei n.º 49/2015, de 5/06, DL n.º 100/2017, de 23/08, Lei n.º 36/2017, de 02/06. - Artigo 205º, n.º 2
Direitos de propriedade industrial
Infrações:
- Concorrência desleal
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €7.500
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 331º
Infrações:
- Invocação ou uso ilegal de recompensa
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €7.500
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 332º
Infrações:
- Violação de direitos de nome e insígnia
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €7.500
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 333º
Infrações:
- Violação do exclusivo de logótipo
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 334º
Infrações:
- Actos preparatórios
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €7.500
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 335º
Infrações:
- Uso de marcas ilícitas
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 336º
Infrações:
- Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 337º
Infrações:
- Invocação ou uso indevido de direitos privativos
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €7.500
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, Alterado por: DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 338º
Ilícitos contra a economia e a saúde pública
Infrações:
- Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €199,52
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €199,52
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 57º/1
Infrações:
- Falta de genuinidade quanto à designação e atributos
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01,DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 58º, n.º 1
Infrações:
- Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios.
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €7.481,97
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €7.481,97
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 59º
Infrações:
- Documentação irregular
- Ausência de registos de informação relativa aos sistemas e procedimentos da rastreabilidade dos géneros alimentícios nas fases produção
- transformação e distribuição.
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 61º, n.º 1, Artigo 65º, n.º 1 e Artigo 66º, n.º 1
Infrações:
- Falta de adequados instrumentos de peso ou medida
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €997,59
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €997,59
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 63º, n.º 1
Infrações:
- Fabrico, acondicionamento, conservação, transporte, armazenagem ou comercialização de géneros alimentícios que não obedeceu às Regras de exercício de actividades económicas específicas fixadas na lei
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €1.496,39
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €1.496,39
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 60º, n.º 1
Infrações:
- Falta, inexactidão ou deficiência na rotulagem
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 64º, n.º 1
Infrações:
- Fabrico, acondicionamento, conservação, transporte, armazenagem ou comercialização de bens ou prestação de serviços que não obedeceu às Regras de exercício de actividades económicas específicas fixadas na lei
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €997,59
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €997,59
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 67º, n.º 1
Infrações:
- Violação de Regras de exercício de actividades económicas específicas para o exercício de actividades económicas
- Violação de preceitos reguladores da organização de mercados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10,DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 68º, n.º 1 e Artigo 69º
Infrações:
- Violação de normas que imponham restrições ao consumo
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €4.987,98
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €4.987,98
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 70º, n.º 1
Infrações:
- Recomendação de preços não permitidos
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por: DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 71º
Ourivesarias e contrastarias
Infrações:
- Falta de requerimento à Contrastaria no prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, para a transferência a seu favor, por parte de qualquer um dos herdeiros, do direito de utilização da marca de responsabilidade, bem como falta de requerimento para a posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.
- Divisibilidade do exercício do direito à transferência da utilização da marca ou o seu exercício por um ou mais herdeiros irregularmente associados.
- Posse da marca a título precário por mais de 150 dias sem autorização da Contrastaria.
- Falta de comunicação à Contrastaria pelo operador económico, através do Balcão do Empreendedor, de qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para averbamento.
- Não emissão pelo avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais emológicos de certidões das avaliações que efetuar ou não abstenção de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente
- Venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado nacional e de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, sem que a sua tipologia estivesse exposta separadamente.
- Nos locais de venda ao público não disponibilização imediata ao consumidor, da cotação diária do ouro, prata , platina ou paládio e do quadro de marcas de contrastarias, emitido pela INCM.
- Não disponibilização ao consumidor, no local de venda onde se comercializem artigos de metal precioso usado, da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
- Falta de solicitação pelos leiloeiros e proprietários à Contrastaria do ensaio e da marcação dos bens a leiloar.
- Falta de pagamento em numerário relativa a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso com indicação do destinatário.
Coimas:
- Pessoa Singular: €700 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €10.000
Legislação: Lei n.º 98/2015, de 18/08, Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15/09 - Artigo 96º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a)
Infrações:
- Aposição de marca de responsabilidade em artigos com metal precioso com defeitos de fabrico, falta de homogeneidade entre os diversos artigos, vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade.
- Falta de comunicação pelo titular da marca de responsabilidade da alteração dos dados declarados no pedido de aprovação, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
- Não cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade, após notificação para o efeito por parte da Contrastaria, havendo suspensão ou cessação da atividade pelo seu titular.
- Aposição nos artigos de metal precioso de marca comercial não pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
- Falta de mandato para aposição de marca comercial nos artigos de metal precioso, de marcas comerciais pertencentes a terceiros.
- Falta de aposição das marcas comerciais em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
- Aposição de marcas comerciais confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade ou que incluam indicação relativa ao toque do metal.
- Aposição de mais de uma marca comercial em cada artigo com metal precioso.
- Aposição de marcas em artigos de metal precioso suscetíveis de criar confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
- Aposição nos artigos com metal precioso de marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
- Falta de marcação, pelo ensaiador-fundidor, das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques.
- Falta de emissão, pelo ensaiador-fundidor, de um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundida ou ensaiada, com o desenho da marca de responsabilidade do respetivo ensaiador-fundidor impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina.
- Falta de comunicação, pelo ensaiador-fundidor, à Direção-Geral do Património Cultural ou de participação à autoridade policial de suspeitas relativamente ao valor arqueológico, histórico ou artístico dos objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir, bem como a fundição dos mesmos nessas condições.
- Não exigência pelo ensaiador-fundidor ao operador económico de comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se se fundir artigos com metais preciosos usados.
- Recusa de assunção de responsabilidade por parte do ensaiador-fundidor pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
- O ensaiador-fundidor não possui um registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e/ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso, organizado e diariamente atualizado.
- O ensaiador-fundidor não assegurou que registo eletrónico é sequencialmente numerado e contém a data, nome e morada do apresentante, a espécie de metal, peso, toques encontrados, quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o nome, morada e NIF e dados a que se refere a al. e) do n.º 1 sempre que aplicável.
- Indisponibilidade, pelo ensaiador-fundidor, de registo eletrónico para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
- O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos não possui um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação.
- Exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos após verificação superveniente da falta do requisito de idoneidade, que implica a caducidade do respetivo título profissional.
- Exercício da atividade por responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos após suspensão do respetivo título profissional pela INCM.
- Inexistência de lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos estabelecimentos ou postos de venda, de artigos com metais preciosos.
- Incumprimento do disposto no art.º 63.º em caso de vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico.
- Incumprimento dos requisitos a que deve obedecer o sítio na internet ou o catálogo.
- Incumprimento das Regras de exercício de actividades económicas específicas a que deve obedecer a venda de artigos com metal precioso usados em leilões.
- Não adoção dos sistemas de segurança obrigatórios, pelos operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nas suas instalações.
- Não preservação de imagens do sistema de videovigilância pelo prazo legal de 90 dias.
- Falta de organização e de manutenção atualizada de um registo do correio eletrónico durante 3 anos pelo operador económico.
- Não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.700 a €7.000
- Pessoa Coletiva: €10.200 a €37.000
Legislação: Lei n.º 98/2015, de 18/08, Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15/09 - Artigo 96º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea b)
Infrações:
- Colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 8.º."
- Incumprimento das disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso, e dos requisitos técnicos.
- Falta de aposição da marca comum de controlo e outras que sejam consideradas necessárias e suficientes à livre circulação de artigos com metal precioso entre países contratantes de tratado ou acordo internacional em vigor que vincule Portugal.
- Falta de aposição, em artigos com metal precioso provenientes de outros Estados membros, da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, do depósito na Contrastaria da respetiva marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, bem como do reconhecimento pelo IPQ, I.P. dos requisitos fixados.
- Falta de ensaios ou de marcação prévia em Contrastaria portuguesa ou pela Contrastaria do país de origem em artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que se encontram dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que dela não estão dispensados ao abrigo da legislação portuguesa.
- Falta de ensaios ou de marcação prévia pelas contrastarias previamente à sua entrega ao comprador.
- Falta de solicitação ao diretor da Contrastaria do depósito das marcas da responsabilidade por parte das entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas.
- Exposição ou a venda ao público de artigos com metal precioso com toques diferentes dos legalmente previstos para a Platina, o Ouro, o Paládio e a Prata.
- Exposição ou a venda ao público de artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos legalmente previstos sem que os mesmos tenham sido marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.
- Exposição ou a venda ao público de artigos com metal precioso com toques inferiores aos legalmente previstos.
- Exposição ou a venda ao público de barras de metal precioso sem que tenham sido marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
- Incumprimento das Regras de exercício de actividades económicas específicas referentes à marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial.
- Utilização de marcas e punções de Contrastaria portugueses não produzidos pela INCM e e utilização dos mesmos por entidades que não são Contrastarias.
- Inexistência nas Contrastarias de outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos e, como tal, são considerados cunhos do Estado.
- Aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
- A venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
- Disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
- Passagem de marca de Contrastaria entre artigos com metal precioso
- Acrescentamento e substituição de peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
- Incumprimento das obrigações a que estão adstritos os titulares da marca de responsabilidade.
- Aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso.
- Exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
- Utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
- Falta de renovação da marca de responsabilidade pelo seu titular findos 10 anos.
- Falta de requerimento ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca, quando o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que também exija uma marca de responsabilidade.
- Falta de comunicação pelo titular da marca de responsabilidade da alteração da denominação social, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
- Uso de marca a título precário, pelos herdeiros do seu titular, para além do prazo máximo de 420 dias.
- Falta de apresentação pelos operadores económicos, ao chefe da Contrastaria da mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento, ou modalidade de venda sem estabelecimento.
- Falta de indicação pelos prestamistas, de que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, nos pedidos de autorização relativo ao estabelecimento principal e nas meras comunicações prévias.
- Falta de envio ao chefe da contrastaria das autorizações e meras comunicações prévias, das comunicações de alteração, bem como das comunicações de encerramento de estabelecimento.
- Falta de declaração na mera comunicação prévia da atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias.
- Inobservância dos requisitos na obtenção por pessoas singulares ou coletivas, da mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor.
- Não comunicação à INCM e à ASAE, através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, da participação por operadores económicos em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional ou esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
- Não comunicação à INCM e à ASAE, através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, da pretensão por parte de operadores económicos provenientes de outro Estado membro da UE ou Espaço Económico Europeu, que comprovem estar legalmente estabelecidos, em comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços.
- Exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos sem o respetivo título profissional.
- Exercício da atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor, da atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos por pessoas singulares não consideradas idóneas.
- Exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos sem seguro de responsabilidade civil.
- Exposição para venda ao público de artigos com metal precioso não legalmente marcados.
- Inobservância dos requisitos a que estão adstritos os artigos com metal precioso expostos para venda ao público.
- Falta de entrega ao comprador de uma declaração de artista, sempre que se comercializem artefactos de artista.
- Falta de apresentação, pelo operador económico que procede à introdução em livre prática e no consumo de artigos com metal precioso, em volume selado, acompanhado da respetiva documentação alfandegária, a uma Contrastaria para exame.
- Falta de remessa à Contrastaria para realização de exame de artigos com metal precioso importados que gozem de isenção de direitos aduaneiros e IVA ou que estejam isentos de marcação.
Coimas:
- Pessoa Singular: €7.200 a €21.000
- Pessoa Coletiva: €37.200 a €200.000
Legislação: Lei n.º 98/2015, de 18/08, Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15/09 - Artigo 96º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c)
Proteção ao nome e imagem das federações desportivas
Infrações:
- Utilização de expressões e da qualificação «utilidade pública desportiva» ou a abreviatura «UPD» por outra entidade que não federações desportivas
- Utilização de marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no n.º 1 do artigo 4º por entidades que não federações desportivas
- Pedido de registo de marca e logótipo que contenha as expressões previstas no n.º 1 do artigo 4º, não instruído com declaração emitida pelo IPDJ, I. P.
- Utilização de siglas, insígnias, marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no artigo 4º, registada no INPI, I. P., usada para fins comerciais, associativos ou desportivos, sem autorização expressa e por escrito da federação desportiva
- Realização por outra entidade das atividades previstas no n.º 1 alineas a), b) e c)
- A promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos, passivel de criar um risco de associação à atividade referida no n.º 1, sem autorização da respetiva federação desportiva.
- A realização de provas ou manifestações desportivas sem solicitação de parecer a emitir no prazo de 10 dias nos termos do n.º 1 do artigo 32º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
- A realização de provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos sem observar o disposto no artigo 32º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei nº 45/2015, DE 09/04 - Artigo 9º
Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais
Infrações:
- Utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo da marca de certificação, constituído pelas menções «artesanato tradicional certificado» e «certified handcraft», pelo elemento figurativo e pela palavra «Portugal».
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000
Legislação: Decreto-Lei nº121/2015, de 30/06 - Art. 20º
Transporte de mercadorias perigosas
Infrações:
- Expedir mercadorias perigosas não autorizadas por parte do expedidor
- Entrega de mercadorias perigosas a transportador não identificado por parte do expedidor
- Falta de certificado a bordo de aprovação do veículo por parte do transportador
- Falta de identificação com fotografia a bordo dos veículos dos membros da tripulação por parte do transportado
- Falta de nomeação de conselheiro de segurança nas empresas não isentas de tal obrigação por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário
- Inexistência de adequada certificação de formação do conselheiro de segurança nomeado por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário
- Falta de condições de segurança, nos espaços utilizados para a permanência das mercadorias perigosas por parte dos proprietários das instalações
- Falta de adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco por parte do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2.000 a €3.500
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €15.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 2
Infrações:
- Falta de autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando exigida por parte do expedidor
- Não utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa por parte do expedidor
- Falta de classificação e emissão de documento de transporte por parte do expedidor
- Preenchimento incorrecto dos documentos de transporte por parte do expedidor
- Utilização incorrecta das embalagens aprovadas relativamente à matéria transportada por parte do expedidor
- Incumprimento das normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas por parte do carregador
- Carregamento comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor por parte do carregador
- Utilização de veículos ou vagões sem condições técnicas exigidas por parte do transportador
- Transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que apresentem fugas da matéria transportada por parte do transportador
- Inexistência de sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor -de -laranja e às placas – etiquetas por parte do transportador
- Inexistência e inadequação do certificado de formação do condutor do veículo por parte do transportador
- Falta de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga por parte do transportador
- Utilização dentro dos veículos de aparelhos susceptíveis de produzir faísca por parte do transportador.
- Violação do limite máximo das quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes por parte do carregador e do transportador
- Violação das taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas por parte do enchedor e do transportador
- Abertura de volumes durante a carga, o transporte, a descarga por parte de outros intervenientes ou não no transporte
- Fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas por parte de outros intervenientes ou não no transporte.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €3.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 3
Infrações:
- Não utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel aprovados e em boas condições por parte do expedidor
- Falta de autorização e de cumprimento das normas necessárias para carga em locais públicos ou aglomerados urbanos por parte do carregador
- Falta das fichas de segurança entregues à tripulação do veículo por parte do transportador
- Falta de autorização e de cumprimento das normas necessárias para descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos por parte do destinatário
- Falta de elaboração do relatório anual de segurança por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário
- Ausência de documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário
- Falta de elaboração dos relatórios de acidente por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário
- Ausência dos planos de emergência internos para as gares de triagem por parte de outros intervenientes ou não no transporte.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €3.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 4
Infrações:
- Falta de cumprimento das prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes por parte do expedidor
- Falta de cumprimento das normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais por parte do carregador
- Inexistência de sinalização adequada nos contentores (placas – etiquetas) por parte do carregador
- Falta do cumprimento das normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel por parte do enchedor
- Falta de extintores adequados e dentro da respectiva validade por parte do transportador
- Incumprimento das Regras de exercício de actividades económicas específicas aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos por parte do transportador
- Incumprimento por parte do destinatário das normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias
- Ausência de comunicação por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação ou desvinculação do conselheiro de segurança, por parte do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário
- Ausência de comunicação à Autoridade Nacional de Protecção Civil de cópia dos relatórios de acidentes por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €750
- Pessoa Coletiva: €500 a €1.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 5
Infrações:
- Preenchimento incorrecto do documento de transporte por parte do expedidor
- Inexistência de equipamentos de protecção geral e individual da tripulação dos veículos por parte do transportador.
Coimas:
- Pessoa Singular: €200 a €600
- Pessoa Coletiva: €400 a €1.200
Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 6
Infrações:
- Transporte de quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação por parte do transportador.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €300
- Pessoa Coletiva: €200 a €600
Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 7
Venda de viaturas usadas
Infrações:
- Falta de afixação de informações
- Falta de afixação de informações de modo visível
- Falta de assinatura do vendedor ou intermediário
- Não entrega de duplicado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
- Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99
Legislação: Decreto-lei nº 74/93, de 10/03 - Art.º 3.º
Financiamento colaborativo
Infrações:
- Realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade ou fora do âmbito que resulta da comunicação
- Incumprimento do limite máximo de angariação
- Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma
- Violação do regime de prestação de informações quanto à oferta.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1500 a € 3 750
- Pessoa Coletiva: € 5000 a € 44 000
Legislação: Lei n.º 102/2015, de 24/08 e Decreto-Lei n.º 3/2018, de 9/08 - Art. 8º, nº1
Infrações:
- Prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação
- Violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo
- Falta de comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade
- Realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo
- Violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo
- Violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 750 a € 2500
- Pessoa Coletiva: € 2500 a € 16000
Legislação: Lei n.º 102/2015, de 24/08 e Decreto-Lei n.º 3/2018, de 9/08 - Art. 8º, nº2
Infrações:
- Violação do regime de publicidade relativo às ofertas
- Violação de deveres não previstos no n.º 1 e 2 do art.º 8.º, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 300 a € 1000
- Pessoa Coletiva: € 300 a € 1000
Legislação: Lei n.º 102/2015, de 24/08 e Decreto-Lei n.º 3/2018, de 9/08 - Art.8º, nº3
Aço para armaduras para betão armado
Infrações:
- Colocação no mercado ou importação de aço não certificado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €300,00 a €3500
- Pessoa Coletiva: €5000 a €30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10/12 - Artigo 7.º, n.º 1
Aço de pré-esforço
Infrações:
- Colocação no mercado de aço de pré-esforço não certificado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €300,00 a €3500
- Pessoa Coletiva: €5000 a €30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12/02 - Artigo 7.º, n.º 1
Adubos e corretivos agrícolas
Infrações:
- Incumprimento dos requisitos respeitantes aos adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de outubro de 2003
- Não realização de ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o art.º 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13/10, relativamente aos adubos CE com teor de azoto superior a 28% em peso sob a forma de nitrato de amónio
- Falta de comunicação à DGAE, através do balcão eletrónico, dos resultados do ensaio de resistência à detonação com cinco dias de antecedência relativamente à introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia
- Falta de inscrição prévia no registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas junto da DGAE.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2000 a €3740,98
- Pessoa Coletiva: €25000 a €44 891,81
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15/06 - Artigo 31.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I sem utilização das matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal incluídas expressamente na lista constante do anexo IV
- As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I incumprem os requisitos constantes no anexo II do diploma
- Obrigatoriedade de embalar os produtos
- Incumprimento dos requisitos de rotulagem previstos no anexo IV relativamente às matérias fertilizantes não harmonizadas
- Desrespeito das menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo IV a incluir no rótulo e nos documentos de acompanhamento relativos à matéria fertilizante
- A informação incluída nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto contém afirmações contrárias aos princípios básicos da ntrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, ou induz o utilizador em erro
- Não sujeição de ensaios de eficácia a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV, I.P.)
- Análise periódica do produto por parte do fabricante ddesrespeitando os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V
- A periodicidade das análises de controlo efetuada sem atender aos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V
- Falta de meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa, por parte dos fabricantes
- Determinações analíticas constantes do anexo V realizadas por laboratórios não acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC, I.P.) ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes
- Falta do dever de informação por parte do operador económico à DGAE de qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo, nesse caso, apresentar novo pedidio de registo ou requerer o seu cancelamento
- A ASAE não impõe a realização de ensaios suplementares, a modificação do produto, ou a sua retirada e proibição de colocação no mercado nacional, com base nas disposições do presente diploma, incumprindo o procedimento previsto nos art.ºs 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008, de 9 de julho de 2008
- Falta de termo de responsabilidade do fabricante aquando da mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (I.P.).
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €2000
- Pessoa Coletiva: €10000 a €25000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15/06 - Artigo 31.º, n.º 1, alínea b)
Infrações:
- Benefício sistemático por parte do fabricante da margens de tolerância definidas no anexo III
- Concessão de tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I
- Falta de identificação junto da ASAE das matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, a sua percentagem em massa, ou falta de apresentação de comprovativos e documentação pertinente
- Falta de manutenção do registo de origem das matérias fertilizantes para efeitos de controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento e nos dois anos após o fornecimento
- Falta de comunicação à DGAE em caso de cessação de fabrico de uma matéria fertilizante registada, bem como cancelamento do seu registo
- Falta de apresentação à ASAE, por parte dos operadores económicos, da informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €1500
- Pessoa Coletiva: €2500 a €7500
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15/06 - Artigo 31.º, n.º 1, alínea c)
Aparelhos a gás
Infrações:
- Falta de cumprimento dos princípios gerais relativos à marcação CE e das regras relativas ao grafismo
- Colocação ou disponibilização no mercado e em serviço de aparelhos e equipamentos a gás não seguros e que não cumpram as disposições aplicáveis
- Falta das inscrições obrigatórias de modo visível, legível e indelével
- Falta da obrigação de reposição dos aparelhos não conformes com os requisitos aplicáveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €498,00 a €2 493
- Pessoa Coletiva: €3740 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14/02 - Artigo 14.º, n.º 2
Aparelhos destinados a ser utilizados em atmosferas explosivas
Infrações:
- Violação, por qualquer operador económico, dos requisitos respeitantes à disponibilização no mercado e colocação em serviço
- Incumprimento dos deveres dos fabricantes
- Incumprimento dos deveres dos importadores ou mandatários
- Incumprimento dos deveres dos mandatários ou fabricantes
- Incumprimento dos deveres dos importadores
- Incumprimento dos deveres dos distribuidores
- Incumprimento por qualquer operador económico dos deveres de identificação
- Incumprimento pelo fabricante do dever de elaboração e entrega de uma declaração de conformidade escrita na qual ateste a conformidade dos componentes e indique as respetivas características e condições de incorporação num aparelho ou em sistemas de proteção.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3500
- Pessoa Coletiva: € 2500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31.08, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1
Infrações:
- Violação dos princípios aplicáveis à marcação CE
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1000 a € 3740
- Pessoa Coletiva: € 2500 a € 44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31.08, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º2
Artigos de pirotecnia
Infrações:
- Disponibilização de artigos de pirotecnia a consumidores com idade inferior aos limites legais
- Disponibilização ao público em geral de artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos
- Disponibilização no mercado pelos fabricantes, importadores e distribuidores dos artigos de pirotecnia previstos no nº3 do artigo 7º, exceto a pessoas com conhecimentos especializados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Falta de identificação dos operadores económicos que forneceram artigos de pirotecnia, bem como daqueles aos quais forneceram , incumprindo o pedido de identificação por parte das autoridades de fiscalização
- Incumprimento por parte dos fabricantes das obrigações a que estão sujeitos, nomeadamente relacionadas com a conceção e fabrico em conformidade com os requisitos essenciais de segurança, com o procedimento de avaliação de conformidade, e com a elaboração da declaração UE de conformidade
- Falta de identificação, na rotulagem dos artigos pirotecnicos, do número de registo por parte dos seus fabricantes, acrescido de informação com vários elementos
- Falta de rotulagem dos artigos de pirotecnia, ou rotulagem que não seja visível, legível ou em língua portuguesa
- Falta de rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos de acordo com a Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização
- Colocação no mercado de artigos de pirotecnia que não estão em conformidade com as disposições do presente decreto-lei
- Disponibilização de artigos de pirotecnia no mercado pelos distribuidores em incumprimento dos seus deveres
- Incumprimento pelos importadores e distribuidores dos deveres previstos nos art.ºs 9.º e 10.º, a que igualmente se encontram sujeitos os fabricantes.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea b)
Infrações:
- Incumprimento dos requisitos relativos à declaração EU de conformidade, previstos no artigo 18.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea c)
Infrações:
- Violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea d)
Infrações:
- Incumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea e)
Infrações:
- Violação dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea f)
Infrações:
- Violação da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea g)
Infrações:
- Violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1850 a €3740
- Pessoa Coletiva: €5 550 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea h)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €125 a €875
- Pessoa Coletiva: €125 a €875
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea a)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1 750
- Pessoa Coletiva: €250 a €1 750
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea b)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3 500
- Pessoa Coletiva: €500 a €3 500
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea c)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1 500 a €3 740
- Pessoa Coletiva: €1 500 a €3 740
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea d)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1 750
- Pessoa Coletiva: €250 a €1 750
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea e)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1 500 a €3 740
- Pessoa Coletiva: €1 500 a €3 740
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea f)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1 750
- Pessoa Coletiva: €250 a €1 750
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea g)
Infrações:
- Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1 500 a €3 740
- Pessoa Coletiva: €1 500 a €3 740
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea h)
Infrações:
- Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €125 a €875
- Pessoa Coletiva: €125 a €875
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea a)
Infrações:
- Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1 750
- Pessoa Coletiva: €250 a €1 750
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
Infrações:
- Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3 500
- Pessoa Coletiva: €500 a €3 500
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea c)
Infrações:
- Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1 500 a €3 740
- Pessoa Coletiva: €1 500 a €3 740
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea d)
Infrações:
- Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1 750
- Pessoa Coletiva: €250 a €1 750
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea e)
Infrações:
- Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1 750
- Pessoa Coletiva: €250 a €1 750
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea f)
Ascensores
Infrações:
- Incumprimento das regras de livre circulação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea b)
Infrações:
- Incumprimento, pelo instalador, dos deveres previstos no artigo 8.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea c)
Infrações:
- Incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 9.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea d)
Infrações:
- Incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 10.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea e)
Infrações:
- Incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 11.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea f)
Infrações:
- Incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 12.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea g)
Infrações:
- Incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 13.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea h)
Infrações:
- Incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 14.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea i)
Infrações:
- Incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 500
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 40 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea j)
Infrações:
- Violação dos princípios gerais da marcação CE.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 2
Infrações:
- Infração às regras e condições de aposição da marcação CE previstas no n.º 1 do artigo 20.º e outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 000 a € 3 740
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 3
Balizas
Infrações:
- Falta de condições técnicas de segurança na manutenção das balizas em instalações desportivas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €2 990
- Pessoa Coletiva: €2 990 a €34 915
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23/05, alterado por: DL n.º 82/2004, de 14/04, Portaria n.º 369/2004, de 12/04, Portaria n.º 1049/2004, de 19/08 - Artigo 13.º, n.º 1
Betões de ligantes hidraúlico
Infrações:
- Colocação no mercado de betão não conforme
- Colocação no mercado de betão não sujeito a procedimentos de avaliação da conformidade
- Incumprimento das regras de execução das estruturas de betão.
Coimas:
- Pessoa Singular: €300 a €3500
- Pessoa Coletiva: €5000 a €30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei nº 301/2007, de 23/08 - Artigo 10º
Biocidas
Infrações:
- Colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)
Infrações:
- Utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea c)
Infrações:
- Utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea d)
Infrações:
- Realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea e)
Infrações:
- Incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea f)
Infrações:
- Incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2 000 a € 3 700
- Pessoa Coletiva: € 6 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea g)
Infrações:
- colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.s 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea a)
Infrações:
- Incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea b)
Infrações:
- Incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea c)
Infrações:
- Não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos solicitados.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea d)
Infrações:
- Não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea e)
Infrações:
- Não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea f)
Infrações:
- A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea g)
Infrações:
- Colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea h)
Infrações:
- Colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea i)
Infrações:
- Colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 500 a € 1 875
- Pessoa Coletiva: € 3 000 a € 16 850
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea j)
Infrações:
- Prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 000 a € 1 250
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 10 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea a)
Infrações:
- Não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 000 a € 1 250
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 10 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea b)
Infrações:
- A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 000 a € 1 250
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 10 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea c)
Infrações:
- Incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1 000 a € 1 250
- Pessoa Coletiva: € 2 500 a € 10 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea d)
Brinquedos
Infrações:
- Não conservação da documentação técnica e declaração "CE"por parte dos fabricantes durante 10 anos
- Inexisténcia de procedimentos para manter a conformidade das produções em série
- Falta de indicação do nome , nome comercial ou marca registada e um único endereço fisico , por parte dos imporadores
- Armazenagem e transporte inccorrectos de brinquedos
- Não manutenção no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo, de declaração "ce"com vista a apresentar à entidade fiscalizadora
- Incumprimento dos deveres dos distribuidores
- Violação dos deveres de informação
- Violação das obrigações relativas à documentação técnica.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €2500
- Pessoa Coletiva: €3000 a €20000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24/03, alterado por: DL n.º 11/2013, de 25/01, DL n.º 104/2015, de 15/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36.º, n.º 1
Infrações:
- Violação dos deveres dos operadores económicos
- Violação dos requisitos essenciais de segurança
- Violação das obrigações relativas aos avisos constantes nos artigos 14, 15, e 16
- Violação dos requisitos relativos à declaração"CE"c onstantes no artigo 18º
- Violação das regras e condições de aposição da marcação "CE" prevista no artigo 20
- Violação do dever de proceder à avaliação de segurança , nos termos do artigo 21º
- Violação do cumprimento dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no no nº 1 do artigo 22º
- Violação do cumprimento dos requisitos da documentação técnica, previsto no nº 1 do artigo 24º
- Violação do cumprimento das regras relativas á publicidade , previstas nº 1 e 3 do Artigo 34º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.500 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €4.4 891,81
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24/03, alterado por: DL n.º 11/2013, de 25/01, DL n.º 104/2015, de 15/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º2
Calçado
Infrações:
- Falta de pictogramas/tradução p/ português das indicações escritas
- Falta de rotulagem em pelo menos uma das unidades de calçado
- Falta ou deficiente rotulagem de calçado (corte, forro e sola)
- Rótulo não visível, não acessível e não convenientemente fixado.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 125 a € 2 500
- Pessoa Coletiva: € 250 a € 10 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n º 26/96, de 23/03, alterado por: DL nº 149/2013, de 24/10 - Artigo 7º
Chapas de matrículas
Infrações:
- Comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado
- Falta de anotação nos livros de registo, pelos pontos de venda, das identidades dos requerentes e números de matrículas
- Falta de manutenção dos registos por período de 5 anos
- Falta de símbolo identificativo da DGV em pontos de venda autorizados
- Não apresentação do livrete e/ou de documento de identificação do requerente na venda de chapas de matrículas
- Venda ao público de chapas de matrícula por entidades não autorizadas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €1.250
- Pessoa Coletiva: €250 a €1.250
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei nº 54/2005, de 03/03, alterado por: DL nº 106/2006, de 08/06, DL nº 112/2009, de 18/05, Lei nº 46/2010, de 07/09 - Artigo 2º, n.º 2
Comercialização de produtos com marcação CE
Infrações:
- Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação, informação e acesso às suas instalações
- Aposição da marcação CE em produtos não conformes com a Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização comunitária de harmonização
- Falta da marcação CE
- Aposição de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e/ou grafismo da marcação CE
- Aposição de qualquer marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1000 a € 3740
- Pessoa Coletiva: € 2500 a € 44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º23/2011, de 11/02 - Artigo 6º, n.º1
Infrações:
- Aposição da marcação CE em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1500 a € 3740
- Pessoa Coletiva: € 5000 a € 44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º23/2011, de 11/02 - Artigo 6º, n.º2
Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
Infrações:
- Violação das regras de aposição da marcação CE.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º2
Infrações:
- Disponibilização no mercado e/ou colocação em serviço, por qualquer operador económico de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos constantes do anexo I.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea a)
Infrações:
- Falta de conformidade dos aparelhos colocados no mercado pelo fabricante com os requisitos estabelecidos no anexo I.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea i)
Infrações:
- Não detenção pelo fabricante da documentação técnica prevista nos anexos II ou III.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea ii)
Infrações:
- Inexistência de procedimento pelo fabricante de avaliação de conformidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea iii)
Infrações:
- Inexistência de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea iv)
Infrações:
- Não conservação pelo fabricante da documentação técnica e da declaração UE de conformidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea v)
Infrações:
- Inexistência de procedimentos pelo fabricante para manter a conformidade da produção em série.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea vi)
Infrações:
- Falta de elementos de identificação e das inscrições nos aparelhos colocado no mercado pelo fabricante.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea vii)
Infrações:
- Não indicação dos elementos de identificação e dados de contacto do fabricante em língua facilmente compreensível.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea viii)
Infrações:
- Falta de instruções, informações e rotulagem dos aparelhos colocados no mercado pelo fabricante.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea ix)
Infrações:
- Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo fabricante às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o aparelho apresenta um risco.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea x)
Infrações:
- O fabricante não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização, a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho, nem cooperar com esta autoridade nas ações de eliminação de riscos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b), subalínea xi)
Infrações:
- Não manutenção pelo mandatário da documentação técnica e da declaração UE de conformidade pelo período de 10 anos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea c), subalínea i)
Infrações:
- O mandatário não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea c), subalínea ii)
Infrações:
- Falta de cooperação pelo mandatário com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação dos riscos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea c), subalínea iii)
Infrações:
- Colocação no mercado pelo importador de aparelho não conforme.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea i)
Infrações:
- O importador não se assegurou que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica , deu cumprimento aos elementos de identificação previstos nas alíneas g) e h) do art.º 7.º, e que o aparelho ostenta a marcação CE acompanhado da documentação exigida.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea ii)
Infrações:
- Colocação no mercado pelo importador de aparelho cuja conformidade não foi reposta.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea iii)
Infrações:
- Não prestação de informação pelo importador ao fabricante e à autoridade de fiscalização de que o aparelho apresenta um risco.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea iv)
Infrações:
- Não indicação no aparelho, na embalagem ou no documento que o acompanhe, dos elementos de identificação e dados de contacto do importador.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/0, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea v)
Infrações:
- Não foi assegurado pelo importador que o aparelho é acompanhado das instruções e informações de segurança no aparelho.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea vi)
Infrações:
- Não foram asseguradas pelo importador as condições de armazenamento ou de transporte.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea vii)
Infrações:
- Não adoção pelo importador das medidas corretivas necessárias para por o aparelho em conformidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea viii)
Infrações:
- Não prestação de informação pelo importador às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o aparelho disponibilizado apresenta um risco.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea ix)
Infrações:
- Não conservação pelo importador da declaração UE de conformidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea x)
Infrações:
- O importador não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea xi)
Infrações:
- Falta de cooperação pelo importador com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação de riscos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d), subalínea xii)
Infrações:
- Não cumprimento pelo distribuidor dos requisitos exigidos para a disponibilização de um aparelho no mercado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea i)
Infrações:
- Disponibilização do aparelho pelo distribuidor sem verificar se ostenta a marcação CE e se vem acompanhado da documentação exigida e das instruções e informações em língua portuguesa.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea ii)
Infrações:
- O distribuidor não garantiu que o fabricante cumpriu com o disposto nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea iii)
Infrações:
- Colocação no mercado pelo distribuidor de aparelho cuja conformidade não foi reposta.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea iv)
Infrações:
- Disponibilização do aparelho pelo distribuidor sem estar conforme com os objetivos de segurança e falta de informação ao fabricante, ao importador e à autoridade de fiscalização de que este apresenta um risco.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea v)
Infrações:
- Não foram asseguradas pelo distribuidor as condições de armazenamento ou de transporte.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea vi)
Infrações:
- Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo distribuidor às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o aparelho apresenta um risco.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea vii)
Infrações:
- O distribuidor não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea viii)
Infrações:
- Falta de cooperação pelo distribuidor com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação de riscos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e), subalínea ix)
Infrações:
- Não cumprimento por qualquer operador económico do pedido efetuado pela autoridade fiscalizadora quanto à identificação de quem e/ou a quem forneceu o aparelho.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea f), subalínea i)
Infrações:
- Não conservação por qualquer operador económico do registo das informações pelo período de 10 anos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea f), subalínea ii)
Infrações:
- Não cumprimento por qualquer operador económico dos requisitos respeitantes à declaração UE de conformidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea f), subalínea iii)
Detergentes
Infrações:
- Colocação no mercado de detergentes e tensoactivos sem respeito das condições, características e limites fixados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28/02, REG. (CE) n.º 648/2004, de 31/03 - Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Não prestação de informação ao pessoal médico e CIAV.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28/02, REG. (CE) n.º 648/2004, de 31/03 - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b)
Diamantes - sistema Kimberley
Infrações:
- Falta da licença para importação e exportação de diamantes.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 5000 a € 25 000
- Pessoa Coletiva: € 10 000 a € 100 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea a)
Infrações:
- Falta de comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2500 a € 12 500
- Pessoa Coletiva: € 7500 a € 75 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea b)
Infrações:
- Incumprimento das obrigações dos operadores económicos.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 2500 a € 12 500
- Pessoa Coletiva: € 7500 a € 75 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea c)
Infrações:
- Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador por quem não se encontre habilitado.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 15 000 a € 30 000
- Pessoa Coletiva: € 15 000 a € 30 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea d)
Infrações:
- Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador em violação dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 5 500 a € 12 500
- Pessoa Coletiva: € 5 500 a € 12 500
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea e)
Infrações:
- Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador sem idoneidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 20 000 a € 25 000
- Pessoa Coletiva: € 20 000 a € 25 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea f)
Infrações:
- Exercício da atividade de perito -classificador -avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 20 000 a € 50 000
- Pessoa Coletiva: € 20 000 a € 50 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea g)
Infrações:
- Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador sem seguro responsabilidade civil.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 20 000 a € 50 000
- Pessoa Coletiva: € 20 000 a € 50 000
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea h)
Dispositivos médicos
Infrações:
- Colocação no mercado , entrada em serviço e a comercialização de dispositivos que não cumpram os requisitos.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Incumprimento dos requisitos relevantes na preservação da saúde e de segurança.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea b)
Infrações:
- Incumprimento do disposto no nº2 do artigo 5º relativos aos dispositivos que sejam igualmente máquinas.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea c)
Infrações:
- Falta de assinalação de não conformidade em feiras e exposições dos dispositivos que sejam igualmente máquinas.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea d)
Infrações:
- Não disponibilização ao doente de dispositivos médicos feitos por medida e implantáveis sem serem acompanhados pela declaração referida nos anexos VIII ou XV.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06
Infrações:
- Não conformidade dos dispositivos médicos com as regras de classificação do anexo IX.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea f)
Infrações:
- Colocação no mercado ou entrada em serviço de dispositivos sem o cumprimento dos procedimentos de avalialação de conformidade ou sem que tenham tido elaboradas as declarações que lhe sejam aplicadas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea h)
Infrações:
- Falta de cumprimento das obrigações previstas nos nº 6, 7 e 13 do artigo 8º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea i)
Infrações:
- Falta ou insuficiência das notificação prevista no artigo 11º e das alterações dos elementos de notificação obrigatória.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea j)
Infrações:
- Ausência de rotulagem e instruções de utilização em lingua portuguesa.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea l)
Infrações:
- Realização de investigações clinicas sem aplicação dos procedimentos referidos nos anexos VIII, XV e XVI.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea m)
Infrações:
- Utilização de dispositivos médicos em investigação clínica fora das condições previstas no diploma.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea n)
Infrações:
- Incumprimento do dever de notificação à autoridade competente previsto no nº 2 do artigo 12º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea o)
Infrações:
- Realização de investigação clinica quando a autoridade competente tenha emitido decisão em contrário.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea p)
Infrações:
- Emissão de parecer pela comissão de ética em desconformidade com os nº 2 e 3 do atigo 14º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea s)
Infrações:
- Incumprimento da obrigação de notificação prevista no nº 1 do artigo 16º e a falta ou insuficiência de justificação em caso de antecipação do término.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea t)
Infrações:
- Incumprimento do disposto nos artigos 17º a 20º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06,Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea u)
Infrações:
- Realização ou continuação da investigação clinica em centro de ensaios não dotados de meios adequados.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea v)
Infrações:
- Continuação da investigação clínica cuja suspensão ou interrupção haja sido determinada pela autoridade competente.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea x)
Infrações:
- Violação dos deveres de confidencialidade de protecção dos dados pessoais dos participantes na investigação.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea z)
Infrações:
- Realização da investigação clinica sem que o participante tenha sido previamente informado dos seus objectivo, risco e inconvenientesda investigaçãoe e condições em que este é realizado.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea aa)
Infrações:
- Icumprimento ou cumprimento defeituoso pelo organismo notificado das obrigações que lhe incubem por força do artigo 22.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea bb)
Infrações:
- Colocação no mercado e entrada em serviço de dispositivos médicos que não cumpram o disposto no capitulo VII.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea cc)
Infrações:
- Incumprimento das obrigações relativas à vigilância de dispositivos médicos previstos nos artigos 27º e 28º e no anexo xx.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea dd)
Infrações:
- Exercício das actividades referidas no nº 1 do artigo 30º e da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos em desconformidade com o presente diploma.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea ee)
Infrações:
- Violação do dever de assegurar a a responsabilidade técnica do estabelecimento das actividades, referidas no nº 1 do arrtigo 30º e de distribuição por grosso de dispositivos médicos.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea ff)
Infrações:
- Exercício das actividades referidas no nº 1, do artigo 30º e da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos quando haja suspensão do exercício por parte das autoridades competentes.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea gg)
Infrações:
- Violação dos requisitos minimos relativos ao fabrico de dispositivos médicos e do princípos e normas relativo às boas práticas de distribuição.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea hh)
Infrações:
- A violaçao das normas relativas ao registo de transacções de dispositivos médicos e dos princípios e normas relativas ás boas práticasde distribuição.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea ii)
Infrações:
- Faltada da notificação por escrito da autoridade competente.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea jj)
Infrações:
- Incumprimento das obrigações previstas nas alineas d), e) e f) do artigo 41º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea ll)
Infrações:
- Incumprimento dos disposto nos artigos 43º, 45º , 46º, 47º, 48º, 49º, 51º a 54º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea mm)
Infrações:
- Fornecimento de amostras gratuitas de dispositivos médicos em incumprimemto do DL nº149/2009, de 17 de Junho
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea nn)
Infrações:
- Quebra de confidencialidade em relação às informaçõesde natureza técnica dos processos de certificação.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea oo)
Infrações:
- Incumprimento do dever de execução e aplicação das medidas adoptadas pela autoridade competente.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea pp)
Infrações:
- Incumprimento relativo ao exercício dos poderes de inspecção da autoridade competente.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea qq)
Infrações:
- Incumprimento do disposto nos artigos 67º e 68º.
-
Coimas: - Pessoa Singular: €2000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44 890
-
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea rr)
Embalagens aerossóis
Infrações:
- Colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação com o artigo 4º
- Introdução de em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis sem as inscrições obrigatórias.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €2500
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 61/2010, de 09/06, alterado por: DL n.º 62/2014, de 24/04 - Artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b)
Embarcações de recreio
Infrações:
- Violação das regras de aposição da marcação CE.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2500 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38, n.º 2
Infrações:
- Falta de elaboração pelo fabricante da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas
- Não conformidade da Declaração UE de conformidade
- Violação dos requisitos relativos à documentação técnica
- Não conservação, pelo fabricante ou seu mandatário, da documentação técnica, de cópias da declaração UE de conformidade e declaração das embarcações semiacabadas pelo período de 10 anos
- Não conservação, pelo importador, de cópia da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas, pelo período de 10 anos
- Falta de indicação, pelo fabricante, dos elementos previstos na al. h) do art.º 6.º
- Falta de indicação pelo fabricante da sua identificação e da identificação do importador
- Violação pelo fabricante do dever de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança
- Colocação ou disponibilização, pelo importador, de produtos no mercado sem se ter assegurado que estes dispõem de declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas, da documentação técnica, dos elementos de identificação previstos nas als. h) e i) do art.º 6.º, que ostentam a marcação CE e estão acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa
- Entrada em serviço de produtos sem o importador privado se ter assegurado do cumprimento dos deveres do fabricante
- Disponibilização, pelo distribuidor, de produtos no mercado sem este se assegurar que têm marcação CE, são acompanhados da declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas, da documentação técnica, de instruções e informações de segurança em língua portuguesa e dos elementos de identificação
- Não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor ou importador privado da informação e documentação solicitadas pela autoridade de fiscalização
- Não fornecimento à autoridade de fiscalização pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor e importador privado da identificação do operador económico a quem forneceu, ou lhe forneceu, um determinado produto.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3740
- Pessoa Coletiva: €2000 a €44890
Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização: Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38, n.º 3, alíneas a) a m)
Açúcar
Infrações:
- Fabrico ou a comercialização, com falta de características legais , dos açucares definidos na parte Ado anexo I
- Apresentação ao consumidor dos açucares abrangidos por este diploma não pré-embalados
- Falta, inexatidão ou deficiencia das menções de rotulagem previstas no nº 4 deste diploma .
Coimas:
- Pessoa Singular: € 500 a € 3740
- Pessoa Coletiva: € 500 a € 44 890
Legislação: Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15/11, Dec.Ret. n.º 10/2004, de 15/01, Decreto-Lei n.º 188/2005 de 04/11 - Art. 6º
Água para consumo humano
Infrações:
- Falta de um Programa de Controlo da qualidade de Água destinada a Consumo Humano
- Omissão da implementação de um programa de monitorização operacional
- Distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento
- Distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção
- Incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água
- Omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR
- Realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado
- Incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa
- Ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água
- Inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR
- Omissão da realização do controlo da qualidade da água
- Não estabelecimento de um programa de controlo da qualidade da água suportado por uma avaliação do risco
- Incumprimento da metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco
- Não solicitação do parecer sobre a severidade dos perigos à autoridade de saúde
- Omissão de cumprimento da solicitação de informação complementar
- Não disponibilização pela entidade gestora do tipo de informação definido pela ERSAR
- Incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE
- Ausência de implementação do PCQA pelas entidades gestoras
- Falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros constantes das partes I e II do anexo I pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável
- Falta de comunicação à ERSAR e à autoridade de saúde das situações de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano
- Falta de investigação das causas dos incumprimentos pelas entidades gestoras
- Falta de adoção das medidas corretivas pelas entidades gestoras
- Incumprimento pelas entidades gestoras das determinações da autoridade de saúde
- Falta de implementação das medidas corretivas pelas entidades gestoras determinadas pela ERSAR
- ncumprimento das medidas excecionais determinadas pela autoridade de saúde
- Violação do dever de providenciar uma alternativa de abastecimento de água
- Realização de ensaios por laboratórios que não sejam considerados aptos
- Falta de cooperação dos laboratórios com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei
- Recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 750 a € 3740
- Pessoa Coletiva: € 2500 a € 44 890
Legislação: Decreto-Lei nº306/2007, de 27/08, Alterado por Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7/12 - Art. 31º, nº 1
Infrações:
- Omissão da realização de controlos suplementares
- Não manutenção dos registos e respetiva documentação
- Violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção
- Omissão de verificação de conformidade de acordo com os PCQA
- Omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos
- Violação do dever de esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras
- Falta de comunicação da informação à ERSAR e à autoridade de saúde
- Falta de implementação das medidas determinadas pela ERSAR
- Omissão de cumprimento dos procedimentos de colheita de amostras
- Não apresentação do PCQA à aprovação da ERSAR
- Não apresentação do PCQA em formato definido pela ERSAR, através do Portal da ERSAR
- Não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega
- Não cumprimento do prazo para submissão à ERSAR da avaliação do risco
- Falta de comunicação à ERSAR das alterações ocorridas
- Inexistência de um registo atualizado
- Não disponibilização dos registos ao público ou aos clientes
- Falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA
- Omissão da integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água
- Falta de indicação da responsabilidade de controlo
- Não assunção das obrigações dos delegantes ou concedentes
- Não providenciar uma alternativa de fornecimento de água
- Falta de divulgação dos dados da qualidade da água
- Falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes III e IV do anexo I pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável
- Falta de realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento
- Falta de atualização do documento comprovativo de acreditação
- Não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo IV
- Falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos
- Não utilização dos métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR
- Falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico
- Não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos III e IV
- Falta de implementação das medidas determinadas pela autoridade de saúde, decorrentes das ações de vigilância sanitária.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 650 a € 3 000
- Pessoa Coletiva: € 1 750 a € 35 000
Legislação: Decreto-Lei nº306/2007, de 27/08, Alterado por Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7/12 - Art. 31º, nº 2
- Infrações:
- Falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano
- Não comunicação à autoridade de saúde e à ERSAR da informação dos resultados da da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação
- Violação do dever de prestação de informação pelas entidades gestoras em alta às entidades gestoras em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão do processo
- Não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR
- Omissão de fornecimento de informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e as alterações sofridas à autoridade de saúde.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 500 a € 2 500
- Pessoa Coletiva: € 1 000 a € 20 000
Legislação: Decreto-Lei nº306/2007, de 27/08, Alterado por Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7/12 - Art. 31º, nº 3
Aguardente de medronho
Infrações:
- A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais
- O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.o 359/94, de 7 de Junho
- A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho
Coimas:
- Pessoa Singular: € 99,76 a € 3740.98
- Pessoa Coletiva: € 99,76 a € 44 891.81
Legislação: Decreto-Lei nº 238/2000, de 26/09 - Art. 9º, nº 1
Alimentação especial
Infrações:
- Natureza ou composição inadequada ao objectivo nutricional específico
- Falta de disposições obrigatórias aplicáveis ao género alimentíco
- Adição de substâncias que não se encontrem previstas na legislação geral em vigor
- Falta do cumprimento das regras relativas à rotulagem
- Falta de aplicação dos requisitos relativos à denominação de venda
- Comercialização dos géneros alimentícios que não se encontrem pré-embalados
- Ausencia das notificações às autoridades competentes.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 100 a € 3 740
- Pessoa Coletiva: € 250 a € 44 890
Legislação: Decreto-Lei nº74/2010, de 21/06. - Art. 9º, nº 1
Alimentos dietéticos
Infrações:
- Incumprimento dos critérios de composição no fabrico ou comercialização de alimentos dietéticos
- Falta ou deficiente denominação de venda na comerciaização de alimentos dietécticos
- Falta ou deficiente rotulagem na comercialização de alimentos dietéticos
- Falta de notificação e de informação
- Falta de apresentaçãodos meios de prova suplementare ou dos trabalhos científicos que comoprovam a conformidade do produtos .
Coimas:
- Pessoa Singular: € 100 a € 3 740,98
- Pessoa Coletiva: € 100 a € 14 963,91
Legislação: Decreto-Lei nº216/2008, de 11/11 - Art. 10º, nº 1
Alimentos para animais - alimentos composto para animais
Infrações:
- A comercialização de alimentos compostos para animais que não apresentem qualidade adequada à sua utilização, não respeitando o disposto no presente diploma, designadamente as disposições gerais da parte A do anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante
- A comercialização de alimentos compostos para animais que apresentem perigo para a saúde animal ou para a saúde pública
- A comercialização de alimentos compostos para animais feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais
- A comercialização de alimentos compostos para animais que contenham agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella
- A comercialização de alimentos compostos para animais que não sejam acondicionados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente diploma
- A comercialização de alimentos compostos para animais sem que estejam inseridas na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as menções obrigatórias constantes no presente diploma ou quando estas sejam inseridas em desconformidade com o previsto nos artigos 7.º e 8.º
- A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos para animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 740,98
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.891391
Legislação: Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30/05, REG (CE) Nº767/2009, de 12/07, REG (CE) Nº454/2010, de 26/05 - Art. 12º, nº 1
Alimentos para animais - alimentos medicamentosos para animais
Infrações:
- O desrespeito pelas condições de fabrico de alimentos medicamentosos ou produtos intermediários estabelecidas no artigo 3.º
- O desrespeito pelas condições de cedência, a qualquer título, de produtos intermediários previstas no n.º 2 do artigo 4.º
- O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários por unidades de fabrico que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 5.º
- O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários sem a autorização do director-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 6.º
- O desrespeito pelas condições de acondicionamento estabelecidas no artigo 8.º
- O desrespeito pelas normas de rotulagem fixadas no artigo 9.º
- O fornecimento de alimentos medicamentosos sem prescrição médico-veterinária e em desrespeito pelas condições estabelecidas no artigo 10.º
- O incumprimento da tramitação inerente às receitas de alimentos medicamentosos para animais estabelecida no artigo 11.º
- A colocação no mercado de alimentos medicamentosos para animais por outras entidades, meios ou condições que não os previstos no artigo 12.º
- A distribuição de alimentos medicamentosos para animais por distribuidores que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º
- A distribuição de alimentos medicamentosos para animais sem a autorização do director-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 14.º
- O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 15.º, respeitantes às trocas intracomunitárias de alimentos medicamentosos para animais
- O incumprimento das normas estabelecidas para as importações de alimentos medicamentosos para animais provenientes de países terceiros de acordo com o artigo 16.º
- A alteração de detentor de animais que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º sem que os animais sejam acompanhados do triplicado da receita
- O incumprimento do intervalo de segurança nos animais destinados à alimentação humana
- O abate com vista ao consumo humano de animais sujeitos a tratamento antes do termo do intervalo de segurança
- O desrespeito e o incumprimento das normas estabelecidas sobre ensaios experimentais previstas no artigo 18.º
- O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
- A não conservação dos exemplares da receita pelo período de cinco anos.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 500 a € 3740
- Pessoa Coletiva: € 500 a € 44 890
Legislação: Decreto-Lei nº151/2005, de 30/08 - Art. 21º, nº 1
Alimentos para animais - comercialização e utilização de produtos com contributo em proteínas
Infrações:
- Incumprimento ou violação da colocação em circulação dos produtos ou dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.o a 7.o do presente decreto-lei
- Incumprimento ou violação da comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei, cuja aplicação se encontre suspensa nos termos do artigo 8.o do presente decreto-lei
- Incumprimento ou violação da da rotulagem dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 10.o e 11.o do presente decreto-lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 740
- Pessoa Coletiva: € 250 a € 44 890
Legislação: Decreto-Lei nº6/2007, de 11/01 - Art. 14º, nº 1
Alimentos para animais - substâncias indesejáveis para animais
Infrações:
- Comercialização ou utilização de produtos destinados à alimentação animal que constituam perigo para a saúde humana e animal
- Comercialização ou utilização de produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máximos
- Exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade não conformes
- A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado
- A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias indesejáveis superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3 740
- Pessoa Coletiva: € 250 a € 44 890
Legislação: Decreto-Lei nº193/2007, de 14/05, Decreto-Lei nº67/2010, de 14/06 - Art. 9º, nº 1
Alimentos sujeitos a radiação ionizante
Infrações:
- O tratamento por radiação ionizante excedendo a dose global média prevista neste diploma
- A utilização de fontes de radiação ionizante não previstas no anexo II
- A falta, inexactidão ou deficiência de rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante, a que respeita o artigo 5.o
- A existência na rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem em erro o consumidor
- A irradiação de géneros alimentícios em instalações não aprovadas nos termos do artigo 7.o
- A falta, inexactidão ou deficiência do registo da fonte de radiação ionizante previsto no artigo 9.o
- A irradiação de géneros alimentícios não previstos no anexo IV.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 99,76 a € 3740,98
- Pessoa Coletiva: € 99,76 a € 44 891.81
Legislação: Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26/12 - Art. 12º, nº 1
Azeite
Infrações:
- Obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º
- Produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional
- Fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7
- Comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- Falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º
- Apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a € 3740,98
- Pessoa Coletiva: €250 a €44 890
Legislação: Decreto-Lei n.º 76/2010, de 22/07 - Art.º 13.º
Arroz
Infrações:
- Comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional, de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 3750
- Pessoa Coletiva:
- Micro Empresa: € 1 000 a €22 000
- Pequena Empresa: € 1 000 a €22 000
- Média Empresa: € 1 000 a €22 000
- Grande Empresa: €2500 a €44980
Legislação: Decreto-Lei nº157/2017, de 28/12 - Artigo 10º, nº1
Bacalhau e espécies afins
Infrações:
- Incumprimento das classificações do bacalhau e espécies afins
- Incumprimento das regras sobre comercialização de bacalhau
- Utilização de denominações comerciais referentes ao bacalhau não permitidas
- Utilização de denominações comerciais referentes às espécies afins não permitidas
- Incumprimento das regras sobre formas de apresentação
- Incumprimento das regras de rotulagem e venda
- Incumprimento das temperaturas de exposição para venda
- Incumprimento das temperaturas de armazenamento
- Incumprimento das regras referentes aos teores de sal e humidade.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44.891
Legislação: Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28/01, Alterado por: DL 4/2006 de 03/01 - Artigo 17.º, n.º 1
Carnes e os seus produtos
Infrações:
- A falta, inexactidão ou deficiência das indicações na rotulagem da carne de bovino
- A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos na legislação
- A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo
- O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações
- O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos
- O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções
- A falta, inexactidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos
- O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.
Coimas:
- Pessoa Singular: €249,40 a €3740,99
- Pessoa Coletiva: €1247,00 a €44891,84
Legislação: Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20/12 - Artigo 15.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h)
Doces, geleias e marmelada
Infrações:
- Fabrico ou a comercialização de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana sem as características exigidas
- Falta, inexactidão ou insuficiência das menções obrigatórias de rotulagem
- Adição aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana de ingredientes não previstos
- Utilização, no fabrico de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana, de matérias-primas não previstas
- Submissão das matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma a tratamentos não previstos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €250 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27/09, Dec. Rect. n.º 16-C/2003, de 31/10 - Artigo 6.º, n.º 1
Géneros alimentícios com brindes
Infrações:
- Violação da proibição da comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes, à excepção dos utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios desde que dessa mistura não resultem riscos no acto de manuseamento ou ingestão para a saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
- a proiboição da mistura indirecta de brindes com géneros alimentícios deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o , 5.o e 6.o do presente diploma. Violação dos requisitos dos brindes, que devem ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação e satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure, ser concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo, à excepção dos casos em que os requisitos de segurança contra os riscos no acto de manuseamento ou ingestão aí mencionados resultantes da mistura do brinde com o género alimentício já se encontrem previstos pela legislação comunitária relativa ao produto que o brinde configura
- Incumprimento da obrigação de informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor.
Coimas:
- Pessoa Singular: €748,20 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €1.745,79 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20/11, Alterado por: DL n.º 43/2011, de 24/03 - Artigo 7.º, n.º 1
Gorduras e óleos vegetais
Infrações:
- Fabrico e comercialização de gorduras e óleos vegetais em violação do disposto no artigo 2.º
- Utilização de matérias-primas em violação do disposto no artigo 3.º
- Obtenção e tratamento de gorduras e óleos vegetais em violação com o disposto no artigo 4.º
- Comercialização de gorduras e óleos em infracção ao disposto n.º 2 do artigo 5.º
- Comercialização de gorduras e óleos em infracção ao disposto n.º 3 do artigo 5.º
- Comercialização de óleos comestíveis fora das temperaturas admissíveis previstas no artigo 6.º
- Fabrico de gorduras e óleos vegetais com aditivos alimentares não fixados na legislação
- Presença de contaminantes superior ao admitido legalmente
- Obtenção e tratamento de gorduras e óleos vegetais com auxiliares tecnológicos não constantes no artigo 9
- Características das gorduras e óleos vegetais em violação do disposto no artigo 10.º
- Acondicionamento de gorduras e óleos vegetais em violação com o disposto no artigo 11.º
- Falta do cumprimentos das regras de rotulagem estabelecidas no artigo 12.º e na legislação em vigor.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 500 a € 3.740
- Pessoa Coletiva: € 500 a € 44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29/06, Alterado por: DL n.º 13/2006, de 20/01 - Artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b)
Leite e seus derivados, e fórmulas para lactentes e de transição
Infrações:
- Incumprimento do artigo 4.º relativo às menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos
- Incumprimento do artigo 5.º relativo às características dos produtos constantes do anexo I do presente decreto-lei e relativo à indicação da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos
- Incumprimento do artigo 7.º relativo às menções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos
- Incumprimento do artigo 8.º relativo à comercialização de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos
- Fabrico ou a comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que não obedeçam ao disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
- Fabrico ou comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que contenham resíduos de pesticidas em teores superiores aos fixados no n.º 1 do artigo 13.º
- Utilização dos pesticidas agrícolas enumerados no anexo XI, nos produtos agrícolas destinados à produção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, não cumprindo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
- Comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 16.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º
- Comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja apresentação não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 18.º
- Comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja publicidade não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 19.º
- Divulgação de material informativo e pedagógico que não cumpra o disposto no artigo 20.º
- Doação de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos que não cumpra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º
- Falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei
- Falta de notificação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º
- Falta de comunicação de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º
- Fabrico ou a comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados que não respeite as condições exigidas pelo anexo XIII
- Comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 23.º.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €3 740,98
- Pessoa Coletiva: €250 a €44 891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 62/2017, DE 9/06 - Art.º 24.º, n.º 2
Mel
Infrações:
- A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II
- A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma
- A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €100 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 241/2003, de 18/09, Alterado por: DL 126/2015 de 07/07 - Artigo 7.º, n.º 1
Pão
Infrações:
- Confecção de pão com o teor de sal acima de 1,4g por 100g de pão (ou seja, mais de 14g de sal por quilograma de pão ou o correspondente a mais de 0,55g de sódio por 100g de pão).
Coimas:
- Pessoa Singular: €500,00 a €3 500,00
- Pessoa Coletiva: €750,00 a €5.000,00
Legislação: Lei n.º 75/2009, de 12/08 - Artigo 5.º
Produtos congelados
Infrações:
- transporte, armazenagem e comercialização de produtos da pesca em desrespeito pelas normas
- Comercialização de produtos da pesca que não cumpram os requesitos de apresentação/rotulagem e venda.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3 740
- Pessoa Coletiva: €500,00 a €44890,00
Legislação: Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26/02 - Artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b)
Produtos da pesca 1.ª venda
Infrações:
- Transaccionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.o
- Transportar para fora da lota o pescado referido no n.o 2 do artigo 6.o sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado
- A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no n.o 3 do artigo 6.o e no artigo 8.o
- A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transaccionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9.o
- A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10.o
- Transaccionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o
- A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.o 2 do artigo 10.o
- O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500,00 a €3740,00
- Pessoa Coletiva: €500,00 a €44891,00
Legislação: Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20/04, Portaria n.º 197/2006, de 23/02, Portaria n.º 247/2010, de 03/05 - Artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b),c), d), e), f), g), f)
Produtos de cacau e chocolate
Infrações:
- Fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas caracteísticas e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3º bem como o dos anexos I e II visível
Coimas:
- Pessoa Singular: €500,00 a €3740,00
- Pessoa Coletiva: €500,00 a €44890,00
Legislação: Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27/09 - Artigo 6º, n.º 1, alínea a)
- Infrações:
- Comercialização de produtos de cacau e shocolate cuja rotulagem não cumpra o dispsoto no artigo 4º, bem como nos anexos I e II
Coimas:
- Pessoa Singular: €500,00 a €3740,00
- Pessoa Coletiva: €500,00 a €44890,00
Legislação: Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27/09 - Artigo 6º, n.º 1, alínea b)
Sal
Infrações:
- Comercialização do sal de forma não permitida
- incumprimento das regras de classificação do sal
- comercialização de sal tal qual de tipo não previsto
- comercialização de sal tratado de tipo não previsto
- falta de rotulagem no sal aromatizado
- produção ou comercialização de sal em desrespeito das normas técnicas
- produção ou comercialização de sal sem registo.
Coimas:
- Pessoa Singular: €99,76 a €3740,98
- Pessoa Coletiva: €99,76 a €44 891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19/10, Portaria n.º 72/2008, de 23/01 - Artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b), c)
Sementes
Infrações:
- Falta de licenças para o exercício das actividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada, de acondicionador de semente ou de agricultor -multiplicador
- Violação do disposto no diploma na multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades
- Violação no disposto no diploma na produção de sementes das categorias pré -base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade
- Violação do disposto no diploma na produção de sementes das categorias de semente,para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respectivos RT
- comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente
- Acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação com o disposto no diploma
- Identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação com o disposto no diploma
- Emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no diploma
- Falta de inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações
- Falta de entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel
- Falta de inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou directamente sobre as pequenas embalagens CE ou sobre as embalagens de semente standard
- Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação com o disposto no diploma
- Violação do reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as informações constantes na etiqueta original
- Violação do fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não tenha sido efectuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial
- Violação da comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação
- A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação com o diploma
- A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadasno diploma
- Comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências
- Comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade
- Comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados nem sejam portadores das respectivas etiquetas de certificação
- Comercialização de semente certificada a granel,em violação do disposto com o diploma
- Comercialização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou que não se apresentem coradas, em violação com o diploma
- Uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que não se apresentem coradas, em violação com o diploma
- Comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no diploma
- Comercialização de misturas com composições especiais, em violação com o diploma
- Comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação com o diploma.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €3740
- Pessoa Coletiva: €250 a €44 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 88/2010 de 20/07, Alterado por: DL 122/2012, de 19/06, DL 63-B/2013, de 10/05, DL 34/2014, de 5/03 - Artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a c)
Sementes e batata-semente
Infrações:
- Incumprimento das regras de acondicionamento e inviolabilidade
- Incumprimento das regras de etiquetagem e inscrições
- Comercialização de lotes, produzidos fora da sua região de origem ou numa região suplementar aprovada
- Comercialização de lotes fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas.Comercialização de variedades não inscritas no CNV
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €3740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 257/2009 de 24/09, Alterado por: DL n.º 54/2011, de 14/04 - Artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) a l)
Sumos e néctares de frutos
Infrações:
- Fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2º sem as características fixadas na parte I do anexoI
- Falta, inexatidão ou deficiencia das meções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigo 3ºe 4º
- Utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstas na parte II do anexo I
- Utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de imatérias primas não previstas no anexo II
- Incumprimento das disposições espeçificas relativas a néctares de frutos previstas no anexo IV
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 890
Legislação: Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24/09, Declaração de Retificação n.º 18/2003, de 21/11, Alterado por: DL n.º 101/2010, de 21/09, DL n.º 145/2013, de - Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a e)
Suplementos alimentares
Infrações:
- Fabrico ou comercialização de suplementos alimentares em disconformidade com os anexos I e II
- Fabrico ou comercialização de suplementos alimentares que não contenham as quantidades máximas de vitaminas e minerais fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante
- Comercialização de suplementos alimentares sem a denominação «suplemento alimentar» na rotulagem
- Comercialização de suplementos alimentares com a rotulagem, apresentação e publicidade inrregular
- Comercialização de suplementos alimentares sem indicação dos nutrimentos
- Comercialização de suplementos alimentares sem serem postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada
- Colocação no mercado de um produto sem informação à autoridade competente da comercialização
- Falta de notificação à Autoridade Competente da comercialização de suplementos alimentares
- Incumprimento das regras do processo de notificação
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3740,98
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 890,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28/06, Alterado por: DL n.º 296/2007, de 22/08, DL n.º 118/2015, de 23/06 - Artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b)
Vinagre
Infrações:
- Utilização de classificação não permitida
- fabrico de vinagre com matérias-primas não permitidas
- utilização de ingredientes não permitidos
- utilização de substâncias proibidas
- falta de características
- utilização de aditivos e auxiliares tecnológicos não permitidos
- incumprimento das regras de acondicionamento
- falta ou insuficiente rotulagem
- incumprimento das obrigações de registo.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3740
- Pessoa Coletiva: €500 a €44 890
Legislação: Decreto-Lei n.º 174/2007, de 08/05, Portaria n.º 239/2012, de 09/08 - Artigo 15.º, n.º 1, alíneas a), b), c
Vinhos e produtos vinícolas
Infrações:
- Uso indevido de DO ou IG
Coimas:
- Pessoa Singular: €1500 a €30 000
- Pessoa Coletiva: €3000 a €50 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e nº2
Infrações:
- Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à regulamentação
- Produção, venda, transporte etc de vinhos anormais (falsificados, corruptos, avariados, com falta de requisitos)
- Armazenagem ou engarrafamento de vinho em instalações não homologadas
- Comercialização de vinho embalado em recipientes não regulamentares
- Produção, comercialização etc de vinho para além dos limites fixados na lei.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €10 000
- Pessoa Coletiva: €1000 a €30 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) a d) e n.º 2
Infrações:
- Comercialização de vinho embalado sem símbolo ou selo de garantia
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €10 000
- Pessoa Coletiva: €1000 a €30 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 13.º, n.º 1
Infrações:
- A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável,
Coimas:
- Pessoa Singular: €400 a €10 000
- Pessoa Coletiva: €750 a €20 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 13.º, n.º 2
Infrações:
- A falta ou inexactidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €5 000
- Pessoa Coletiva: €500 a €10 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 13.º, n.º 3
Infrações:
- O transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €5 000
- Pessoa Coletiva: €500 a €10 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 14.º, n.º 1
Infrações:
- Se a documentação de acompanhamento obrigatóriar contiver indicações erradas, incompletas ou omissões.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €2 500
- Pessoa Coletiva: €200 a €5 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 14.º, n.º 2
Infrações:
- Exercício ilegal da actividade: produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1000 a €10 000
- Pessoa Coletiva: €2000 a €20 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 15.º
Infrações:
- A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito.
Coimas:
- Pessoa Singular: €200 a €100 000
- Pessoa Coletiva: €200 a €100 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 17.º
Infrações:
- Falta de inscrições dos registos no prazo máximo de 15 dias, após a realização dos movimentos ou operações
- Apresentação de declarações anuais às entidades competentes de colheita de uva, produtos diferentes do vinho ou mostos de uvas, contendo valores errados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €5 000
- Pessoa Coletiva: €500 a €10 000
Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 18.º, n.º 1 e 2
Emissão de CO2 de viaturas novas
Infrações:
- Indisponibilização gratuita aos consumidores para consulta do guia de economia de combustível
- Inexistência de cartaz ou expositor
- Inexistência de rótulo ou letreiro informativo
- Não publicitação dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e emissões de CO2
- Uso de quaisquer outras marcas, símbolos ou inscrições sem respeito pelos requisitos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €498,80 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €4.891,81
Legislação: Decreto-Lei nº304/2001, de 26/10, Alterado por: DL nº184/2005, de 4/11 - Art. 9º
Emissão de compostos orgânicos voláteis
Infrações:
- Colocação no mercado de produtos fora do período transitório
- Colocação no mercado de produtos que não respeitem os valores limites de COV ou com falta de rotulagem
- Colocação no mercado de produtos que não respeitem os valores limites de COV sem autorização ou em desconformidade com a mesma.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €4.4890
Legislação: Decreto-Lei n.º 181/2006, de 06/06, Declaração de Retificação n.º 75/2006, de 3/11, Alterado por: DL n.º 98/2010, de 11/08, DL n.º 180/2012, de 03/08 - Artigo 8, n.º 1
Etiquetagem e eficiência energética
Infrações:
- Aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos
Coimas:
- Pessoa Singular: €75 a €750
- Pessoa Coletiva: €150 a €1.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, Alterado por: DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea a)
Infrações:
- Falta de informação através de ficha e etiqueta e na documentação técnica promocional do consumo de energia dos produtos
- Falta de publicitação da classe de eficiência energética do produto
- Incumprimento pelo distribuidor das regras relativas à etiquetagem e de disponibilização da ficha do produto.
Coimas:
- Pessoa Singular: €125 a €1.250
- Pessoa Coletiva: €250 a €2.500
Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, Alterado por: DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea b)
Infrações:
- Utilização de etiquetas de forma diferente das previstas
- Incumprimento pelos fornecedores das suas obrigações
- Prestação de informações incorrectas em desconformidade com o definido por acto delegado.
Coimas:
- Pessoa Singular: €150 a €1.500
- Pessoa Coletiva: €300 a €3.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, Alterado por: DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea c)
Nemátodo da madeira do pinheiro
Infrações:
- A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial
- A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial
- A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial
- A não apresentação do manifesto de abate, desramação e circulação durante a operação de abate ou desramação, pelo executor do ato
- A não apresentação pelo transportador do manifesto de abate, desramação e circulação durante a circulação de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em desconformidade com o declarado no manifesto
- A receção, pelos agentes económicos, de madeira de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, bem como a sua não conservação pelo período de dois anos
- A não conservação pelo período de dois anos, pelo fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece
- O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 50 a € 500
- Pessoa Coletiva: € 250 a € 5.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08/08, Alterado por: DL n.º123/2015, de 03/07, Decl. Retif. n.º30-A/2011, de 07/10 e Retificação n.º38/2015, de 01/09 - Artigo 24º, n.º3, a) e b)
Infrações:
- A não comunicação prévia do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR
- A não comunicação prévia pelo responsável do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo fornecedor da madeira de coníferas colocada em circulação
- O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações
- O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I
- A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT
- O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR
- O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR
- O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respectivos sobrantes
- A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 12.º, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário
- O exercício de atividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados
- A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida da marca ou do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados
- O não cumprimento por parte dos agentes económicos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requisitos técnicos específicos
- Circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de conífera não processada que não se encontre tratado e marcado
- A colocação em circulação pelos fabricantes ou reparadores de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado
- A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR
- A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado
- A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário
- A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário
- O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as atividades a inspeccionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de atos devidos
- A não informação imediata aos serviços oficiais do conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem como o não fornecimento àqueles serviços das informações solicitadas relativas à presença do NMP por quem as possua.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 250 a € 2.500
- Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08/08, Alterado por: DL n.º123/2015, de 03/07, Decl. Retif. n.º30-A/2011, de 07/10 e Retificação n.º38/2015, de 01/09 - Artigo 24º, n.º4, a) e b)
Infrações:
- A não eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, pelo declarante do manifesto de abate, desramação e circulação
- O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR,exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações
- O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com e sem sintomas de declínio localizadas na ZT, após notificação para o efeito do ICNF, I. P.
- O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio
- O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR
- A não destruição sob controlo das coníferas hospedeiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária notificadas
- O exercício de atividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado
- A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados -Membros ou à ZI
- A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR.
- A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT
- A receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário
- A receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário
- O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária notificadas.
Coimas:
- Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.700
- Pessoa Coletiva: € 10.000 a € 44.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08/08, Alterado por: DL n.º123/2015, de 03/07, Decl. Retif. n.º30-A/2011, de 07/10 e Retificação n.º38/2015, de 01/09 - Artigo 24º, n.º5, a) e b)
Novas substâncias psicoativas
Infrações:
- Produção, importação, exportação, publicitação, distribuição, venda, detenção ou disponibilização de novas substâncias ativas
- Venda ambulante, venda à distância ou ao domicilio, e eventos de exposição e amostra de noas substâncias ativas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €750 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €5.000 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º54/2013, de 17/04 - Artigo 10º, n.º1
Organismos Geneticamente Modificados
Infrações:
- Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e quaisquer outros OGM abrangidos pelo regulamento
- Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM destinados a utilização directa como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou a transformação
- Falta de autorização expressa da autoridade competente de importação
- Falta de envio da segunda notificação
- Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM e não comunicação ao importador
- Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM destinados a utilização confinada
- Falta de notificação à autoridade competente antes do primeiro movimento transfronteiriço
- Falta de notificação à autoridade competente de importação do trânsito de OGM
- Incumprimento das decisões da autoridade competente de importação relativas à importação de OGM a serem utilizados directamente como géneros alimentícios ou alimento
- Incumprimento dos procedimentos exigidos por país em desenvolvimento ou com uma economia em transição, antes da primeira importação de um OGM
- Incumprimento dos procedimentos para efectuar o primeiro movimento transfronteiriço
- Não envio da cópia da documentação à autoridade competente de exportação do OGM e à Comissão
- Não manter por período de 5 anos o registo de notificação à autoridade competente de importação
- Notificação inexacta ou sem menção das informações.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.250 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €2.490 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20/02 - Art.º 5.º, n.º 1
Percursores de droga
Infrações:
- Falta de autorizações de colocação no mercado e em trânsito
- Falta de autorizações de fabrico e produção
- Falta de autorizações de importação / exportação
- Falta de comunicações de elementos referentes à declaração do cliente
- Falta de comunicações de elementos referentes à identificação do cliente
- Falta de comunicações de elementos referentes à identificação do importador
- Falta de comunicações de elementos referentes à localização das instalações
- Falta de comunicações de elementos referentes à não utilização da autorização
- Falta de comunicações de elementos referentes à quantidade da substância
- Falta de comunicações de elementos referentes ao controlo estatístico
- Falta de comunicações de elementos referentes ao despacho aduaneiro
- Falta de comunicações de elementos referentes ao número de operações
- Falta de comunicações de elementos referentes ao país de destino
- Falta de comunicações de elementos referentes ao valor da substância
- Falta de comunicações de subtracção, perda ou extravio
- Falta de conservação de documentos e registos
- Falta de conservação de registos
- Falta de medidas de segurança
- Falta de registos de actividades
- Falta de requisitos na documentação relativa às operações de colocação no mercado
- Falta de requisitos na rotulagem de substâncias
- Falta/insuficiência de comunicação de elementos-p/ pedidos de licença
- Falta/insuficiência na comunicação de elementos p/autorizações
- Indicação de elementos falsos ou errados
- Inexistência de documentos relativos a operações de colocação no mercado
- Não notificação de encomendas ou transacções suspeitas
- Tráfico de estupefaciantes e outras actividades ilícitas de menor gravidade
Coimas:
- Pessoa Singular: €49,88 a €24.939
- Pessoa Coletiva: €49,88 a €49.879
Legislação: Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, Alterado por: Lei n.º 45/96, de 03/09, Lei n.º101/2001, de 25/08, DL n.º 323/2001, de 17/12, Lei n.º 3/2003, de 15/01. Lei n.º18/2009, de 11.05, Lei n.º22/2014, de 28/04, Lei n.º77/2014, de 11/11 - Artigo 66º
Poluentes orgânicos persistentes
Infrações:
- O incumprimento da obrigação do detentor do material de proceder à reciclagem desse material como resíduo
- O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material
- O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, da obrigação de fornecer anualmente à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material
- O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura
- A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento
- Efectuar operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento
- O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €2.500
- Pessoa Coletiva: €1.500 a €25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º65/2006, de 22/03, REG. (CE) n.º850/2004, de 29/04 - Artigo 4º, n.º1
Infrações:
- A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações
- A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas
- A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.250 a €3.740
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º65/2006, de 22/03, REG. (CE) n.º850/2004, de 29/04 - Artigo 4º, n.º2
Responsabilidade técnica nas atividades desportivas
Infrações:
- Realização de actividades físicas e desportivas que não tenham sido prescritas
- Abertura da instalação desportiva sem um DT
- Exercício da actividade de DT sem inscrição válida
- Exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido
- Desempenho de funções por outros recursos humanos sem qualificação profissional
- Formação por entidade formadora não certificada
- Falta do seguro obrigatório.
Coimas:
- Pessoa Singular: €500 a €750
- Pessoa Coletiva: €4.500 a €9.000
Legislação: Lei n.º 39/2012, de 28/08 - Artigo 24.º, n.º 1
Infrações:
- Formação realizada em violação do n.º4 do artigo 15.º
- Recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos proibidos
- Oposição ou obstrução aos actos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar elementos.
Coimas:
- Pessoa Singular: €250 a €500
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €4.500
Legislação: Lei n.º 39/2012, de 28/08 - Artigo 24.º, n.º 2
Infrações:
- Falta ou indisponibilização da identificação do DT em local bem visível
- Falta de afixação de informação sobre a existência do seguro
- Falta ou indisponibilização do regulamento interno
- Falta ou indisponibilização do manual de operações das atividades desportivas.
Coimas:
- Pessoa Singular: €100 a €250
- Pessoa Coletiva: €1.000 a €2.500
Legislação: Lei n.º 39/2012, de 28/08 - Artigo 24.º, n.º 3
Substâncias e misturas perigosas
Infrações:
- Colocação no mercado pelo fornecedor de substâncias ou misturas explosivas sem que sejam classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com as regras aplicáveis às substâncis e misturas
- Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura de fornecer ao público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo II do Reg. CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CLP
- Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo DL n.º 94/98, de 15.04 ou pelo DL 121/2002, de 3.05 da obrigação de atualizar o rótulo, nos termos do n.º 3 do CLP
- Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura das regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do art.º 31.º do CLP
- Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura dos requisitos de embalagem fixados no art.º 35.º do Reg. CLP.
Coimas:
- Pessoa Singular: €1.250 a €3.740,98
- Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º220/2012, de 10/10, Alterado por: DL n.º88/2015, de 28/05, REG. (CE) n.º1272/2008, de 16/12 - Artigo 15º, n.º 1