Advogado - registo e inscrição de profissional de outro país da UE
Procedure and requirements
Procedure
Procedure
Advogados de outros Estados membros da União Europeia
1 - Prestação Ocasional de Serviços:
A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, nos seguintes termos:
a) A comunicação supra referida poderá ser efectuada através de Formulário Electrónico, acompanhada de fotocópia autenticada do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem;
b) Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de declaração de advogado inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação efectiva do patrocínio.
2- Estabelecimento permanente em Portugal
O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados;
O requerimento para realização do registo previsto no artigo anterior é apresentado junto do Conselho Distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da vida profissional em Portugal;
O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no campo "Documentação".
2.1 - Condição de exercício do mandato judicial
A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efectiva de advogado com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
Para os efeitos supra-referidos a procuração forense passada a advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 197.º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o advogado inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.
3 - Inscrição
O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no campo "Documentação".
A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão;
Exame de Aptidão:
- Cabe ao Conselho Geral a organização do exame de aptidão a prestar pelo requerente e a designação do júri respectivo.
- O exame é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, as quais podem incidir sobre as seguintes matérias:
- a) Direito Civil e Direito Processual Civil;
b) Direito Penal e Direito Processual Penal;
c) Organização Judiciária;
d) Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
e) Deontologia Profissional.
- A prova escrita e a prova oral são classificadas segundo uma tabela de zero a vinte, sendo a primeira corrigida por um relator designado por deliberação do júri.
- O requerente é admitido à prova oral desde que obtenha classificação igual ou superior a dez valores na prova escrita.
- Se o requerente obtiver classificação inferior a dez valores na prova escrita, é considerado reprovado, sendo, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição.
- A classificação final do exame de aptidão é expressa pela menção qualitativa de Aprovado ou Reprovado.
- A reprovação na prova escrita ou na prova oral e bem assim a falta injustificada do requerente a qualquer uma destas provas determina o indeferimento da inscrição.
- O indeferimento da inscrição determina a impossibilidade do candidato requerer novo pedido de inscrição antes de decorridos seis meses.
Estão dispensados de realizar o exame de aptidão:
a) os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
b) os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.
Aferição dos conhecimentos e experiência profissional:
- Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo requerente, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português, é aferida mediante entrevista conduzida em língua portuguesa.
- A entrevista é conduzida por um júri, com um mínimo de três elementos, a designar pelo Conselho Distrital competente, que delibera a dispensa ou a obrigação de prestação do exame de aptidão.
Competent Entity
Ordem dos Advogados
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Phone number: 218 823 550
Fax: 218 862 403
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